TJTO - 0010186-35.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010186-35.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: MARIA AUGUSTA DA CONCEICAO DE JESUSADVOGADO(A): KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB TO010053) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO-TO, contra decisão de primeiro grau proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cristalândia-TO, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001626-98.2021.827.2715, proposto por MARIA AUGUSTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS, ora agravada.
Em resumo, alega o agravante seu inconformismo com a decisão do Juiz a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando ao município executado que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à incorporação definitiva dos anuênios (adicional por tempo de serviço) à remuneração do cargo ocupado pela parte autora, conforme reconhecido na sentença (evento 71 – autos de origem).
Irresignado, o agravante se insurge sustentando, em síntese, que se mostra necessária a liquidação da sentença pelo procedimento comum para o fim de apurar a quantidade de anuênios a que o exequente tem direito, “com a comprovação do efetivo tempo de trabalho, eventuais ausências, afastamento e etc que impactarão diretamente no valor percentual que será aplicado ao final do decorrer processual”, na forma como consignado no título judicial executivo.
Defendeu que, ao contrário do que concluiu o Magistrado a quo, “a incorporação do percentual de anuênios a parte exequente não se faz por simples arbitramento matemático, mas através de uma análise minuciosa da sua vida funcional da parte autora, o que só é possível por meio do processo de liquidação da sentença que se mantém ilíquida até o presente momento.” Aduz que “os anos de 2020 e 2021 não poderão ser considerados para a efetiva concessão de nenhuma verba relacionada a anuênio, quinquênio, triênio e etc”, por força do disposto no art. 8, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020.
Ao final, pugna o agravante pela concessão do efeito suspensivo, para o fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso, reformando a decisão agravada, a fim de que seja desconsiderado e afastado os valores e percentuais indicados pela parte exequente, determinando a realização da liquidação da sentença pelo procedimento comum, desprezando-se da base de cálculo os anuênios devidos nos anos de 2020 e 2021.
Vieram os autos ao meu relato por prevenção (evento 4). É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto.
O agravo de instrumento, conforme o art. 1.019 do CPC/2015, deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No entanto, o inciso I do referido dispositivo disciplina que o relator “... poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Ressalta-se que o deferimento do efeito suspensivo, entretanto, fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no art. 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Logo, necessária se faz, para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a presença concomitante de dois requisitos: a) sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (fumus boni iuris); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). No caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, própria do estágio dos autos, analisados os argumentos colacionados pelo agravante, em cotejo aos fundamentos expostos na decisão, ora atacada, não identifico elementos de prova a evidenciarem a presença simultânea dos pressupostos legais autorizadores da suspensão dos efeitos da decisão impugnada, mormente não restou suficientemente demonstrado o pressuposto pertinente ao periculum in mora, assim como também não vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que necessite da medida urgente.
Desse modo, em uma análise preliminar superficial, exame de natureza permitida nesta fase processual, não vislumbrando a presença evidente do perigo da demora, entendo que o posicionamento mais acertado, neste momento, é o de manter a decisão agravada, até o julgamento de mérito do recurso, quando haverá mais subsídios para embasar a apreciação do feito.
Diante do exposto, levando-se em consideração, ainda, a natureza célere do presente impulso, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIME-SE a agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, do Novo CPC), facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Após, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 22:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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08/07/2025 22:27
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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04/07/2025 14:31
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB07)
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04/07/2025 14:09
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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04/07/2025 13:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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04/07/2025 13:54
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/06/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/06/2025 21:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO - Guia 5391873 - R$ 160,00
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25/06/2025 21:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 71 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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