TJTO - 0005034-16.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/07/2025 16:26
Protocolizada Petição
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17/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 29
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14/07/2025 11:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/07/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 17:52
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 14/10/2025 13:30
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04/07/2025 08:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 08:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 07:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 07:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005034-16.2025.8.27.2729/TO AUTOR: KAMILA BEZERRA CANDIDOADVOGADO(A): JONATHAN LUCAS DO CARMO CUNHA (OAB TO010334)ADVOGADO(A): GUSTAVO LIMEIRA BARBOSA (OAB TO011246) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
A atenta análise dos elementos que compõem a presente lide revela que, nesse momento, em sede de análise primária, não se encontram presentes elementos aptos a sustentar a probabilidade do direito invocado pela parte autora em relação a antecipação de tutela pleiteada nos autos.
Alega a parte que possuia contrato de locação de imóvel com a requerida VALE IMÓVEIS, que o referido imóvel foi colocado a venda, o que ensejou a sua saída do imóvel, sob a garantia de isenção de cobranças, tendo em vista o distrato contratual.
Inobstante a promessa, foi surpreendida com cobranças referente ao contrato, que culmiram na negativação do seu nome.
Pede liminarmente a retirada dos seu nome dos órgãos restritivos. Em que pese as alegações autorais, verifica-se a inscrição junto ao SERASA - evento 1, EXTR10.
Entretanto, o apontamento foi firmado por empresa que compõe a lide, mas que não integrou o contrato de locação em debate.
Pelo documento, também, não se pode aferir a origem da dívida, de modo que não há como ligar a negativação ao pleito aqui reivindicado pela autora.
Inclusive, é de se registrar a divergência dos valores indicados e das datas de inclusão do apontamento, com aqueles objeto de notificação extrajudicial enviada a parte - evento 1, OUT7.
Nestes termos, em sede de análise precária, diante do acima descrito, não é possível vislumbrar a verossimilhança que eventual concessão da medida liminar exige.
Assim, necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. Rubem Ribeiro de Carvalho Juiz de Direito em substituição -
27/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:04
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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17/06/2025 16:10
Conclusão para decisão
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11/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:16
Despacho - Mero expediente
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13/03/2025 17:13
Conclusão para decisão
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10/03/2025 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 12:37
Despacho - Mero expediente
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06/02/2025 12:59
Protocolizada Petição
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06/02/2025 12:18
Conclusão para despacho
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06/02/2025 12:18
Processo Corretamente Autuado
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06/02/2025 12:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/02/2025 12:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/02/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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