TJTO - 0010698-18.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010698-18.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: TEREZINHA DAS GRACAS FREITAS DE SOUSAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória de urgência recursal, interposto por TEREZINHA DAS GRACAS FREITAS DE SOUSA por inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª vara da fazenda e registros públicos da comarca de Palmas/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0034266-78.2022.8.27.2729 movida contra o ESTADO DO TOCANTINS, ora agravado.
Na decisão combatida o magistrado singular, indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que, por sua vez, indeferiu o pedido de levantamento da suspensão dos autos originários, no evento 43.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, porquanto o título executivo judicial deixou de ser genérico após a edição da Lei Estadual nº 4.539/2024 e a celebração de acordo extrajudicial com o ente estatal, que teriam tornado líquida a obrigação reconhecida.
Argumenta que a apuração do quantum debeatur se restringe à aplicação do índice de 4,88% sobre os contracheques dos servidores, o que, à luz do art. 509, § 2º, do CPC, prescindiria de fase de liquidação.
Afirma ainda que não há controvérsia sobre os valores apresentados, dado o silêncio do Estado ao ser intimado, o que atrairia a preclusão.
Aduz violação ao princípio da isonomia, ao apontar precedentes do mesmo juízo e desta Corte em situações idênticas com decisão favorável ao prosseguimento da execução.
Pugna, ao fim, pela concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinada o imediato levantamento da suspensão do Cumprimento de Sentença.
No mérito, requer o provimento recursal, a fim de reformar a decisão recorrida, com afastamento em definitivo da suspensão do feito.
Em síntese, é o relatório. DECIDO. O recurso foi interposto tempestivamente, instruído com os documentos exigidos pelo art. 1.017 do CPC, e foi recolhido o devido preparo.
Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o seu conhecimento.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, do CPC, é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso quando demonstrados a probabilidade de provimento (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Cumpre salientar que, em sede de Agravo de Instrumento, especialmente no exame da tutela provisória recursal, é vedada a incursão exauriente e aprofundada no mérito da demanda principal, devendo a apreciação judicial se restringir à análise objetiva e sumária da adequação da decisão interlocutória combatida, limitando-se este juízo recursal à verificação dos pressupostos de admissibilidade e dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sob pena de antecipação indevida do julgamento da lide ainda pendente na origem.
O cerne da controvérsia — se a liquidação prévia da sentença coletiva é requisito indispensável à execução individual ou se a necessidade deve ser analisada caso a caso pelo magistrado — é exatamente o objeto de julgamento do Tema 1169 do STJ, cuja afetação impôs a suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a matéria.
Enquanto pendente o julgamento da tese repetitiva, impõe-se ao juízo de origem e a este Tribunal aguardar a definição vinculante da Corte Superior, sob pena de afronta ao sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil.
A eventual existência de decisões anteriores autorizando o prosseguimento de execuções semelhantes não autoriza, por si só, o afastamento da suspensão determinada, tampouco vincula a atuação deste Relator, sobretudo quando a matéria se encontra sub judice em regime de repercussão geral ou recurso repetitivo.
Ainda que se reconheça o esforço da parte agravante em demonstrar que o conteúdo da obrigação encontra-se delimitado e passível de execução por simples operação aritmética, a pretensão deduzida em sede de cumprimento individual exige, conforme o próprio título judicial, prévia apuração do valor devido, operação essa que deve observar a situação funcional de cada servidor, os períodos de efetivo exercício e as incidências remuneratórias correspondentes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado de forma particularmente rigorosa quanto à distinção entre sentenças genéricas e líquidas, exigindo, para o afastamento da suspensão baseada no Tema no 1169 do STJ, demonstração inequívoca de que o cumprimento individual não requer etapa prévia de liquidação, nem tampouco envolve objeto abrangido por tese em construção em recurso repetitivo.
Nesse cenário, não se verifica a presença dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão da tutela recursal, notadamente diante da ausência de probabilidade do direito à luz da suspensão determinada pelo STJ, e da ausência de risco iminente de dano grave ou de difícil reparação que justifique a antecipação dos efeitos do provimento final.
A própria decisão agravada deixa claro que a controvérsia dos autos não reside na existência do direito à revisão geral, mas sim na necessidade (ou não) de liquidação da sentença coletiva para apuração dos valores retroativos individualmente devidos aos substituídos processuais.
E essa é, precisamente, a tese jurídica submetida ao julgamento do Tema 1169 do STJ, que assim delimita a controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva”.
Importa destacar, ainda, que o caráter coletivo da demanda originária com potencial repercussão sobre centenas de servidores públicos estaduais, impõe ao julgador dever redobrado de cautela na análise de pleitos individuais que visem desconstituir decisões de suspensão uniformemente aplicadas a casos com a mesma gênese.
Consigno, ainda, que matéria pendente de julgamento sob a sistemática dos repetitivos, impõe-se ao julgador de 1º e 2º graus observar a suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica, conforme art. 1.037, §6º, do CPC.
A atuação judicial fora desse contexto poderia ocasionar decisões conflitantes e comprometer a uniformização jurisprudencial pretendida pelo próprio rito repetitivo.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento, mantendo a suspensão do cumprimento de sentença determinada na origem, até o julgamento deste Agravo de Instrumento.
Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 13:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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27/08/2025 13:22
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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25/08/2025 14:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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19/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392325, Subguia 7721 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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18/08/2025 19:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 19:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392325, Subguia 5378027
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08/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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06/08/2025 12:29
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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04/08/2025 14:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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31/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010698-18.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: TEREZINHA DAS GRACAS FREITASADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por TEREZINHA DAS GRACAS FREITAS, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0034266-78.2022.8.27.2729, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas-TO, que promove em face do ESTADO DO TOCANTINS, ora Agravado.
A agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, e manteve a decisão proferida em 21/07/2023 (evento 21, dos autos originários), a qual determinou a suspensão do processo, por não restar demonstrada a distinção ente a questão a ser decidia nos autos e a matéria discutida no tema 1169/STJ.
Da análise das razões recursais, observo que a recorrente limitou-se a requerer a gratuidade judiciária em sede recursal, não demonstrando a invocada hipossuficiência e, consequentemente, seu alegado direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
De acordo com a determinação consubstanciada no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (GRIFEI) Logo, a fim de possibilitar ao recorrente a demonstração da alegada insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, DETERMINO seja intimada para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, prova apta a elucidar a necessidade dos auspícios da justiça gratuita ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo da presente recurso, juntando formulário do cálculo das custas, devidamente preenchido, sob pena de deserção.
Depois de cumprido o determinado, volvam-me conclusos.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema Eproc. -
21/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 19:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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08/07/2025 19:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/07/2025 14:46
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB07)
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07/07/2025 14:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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07/07/2025 14:43
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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04/07/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/07/2025 21:03
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TEREZINHA DAS GRACAS FREITAS - Guia 5392325 - R$ 160,00
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04/07/2025 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 21:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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