TJTO - 0010677-42.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010677-42.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ELISANDRA ARGENTON DE BRITTO SCHMIDTADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVADO: UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/AADVOGADO(A): MARCONI D'ARCE LÚCIO JUNIOR (OAB PE035094) DESPACHO Considerando que, em sede da decisão exarada no evento 4, negou-se provimento ao agravo de instrumento, decisão esta contra a qual as partes não aviaram qualquer recurso no prazo legal, arquivem-se os presentes autos, com baixa definitiva.
Cumpra-se. -
27/08/2025 14:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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27/08/2025 14:11
Despacho - Mero Expediente
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26/08/2025 14:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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26/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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23/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010677-42.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ELISANDRA ARGENTON DE BRITTO SCHMIDTADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVADO: UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/AADVOGADO(A): MARCONI D'ARCE LÚCIO JUNIOR (OAB PE035094) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido Liminar, interposto por ELISANDRA ARGENTON DE BRITTO SCHMIDT contra decisão exarada no evento 12 do processo originário (ÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida pela então agravante em desfavor de WEBCASH CARTÕES S.A e UY3 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, ora agravados), decisão esta que indeferiu o pedido formulado pela autora/agravante de concessão dos beneficios da assistência judiciária gratuita.
Irresignada, colima a agravante a reforma do aludido decisium sob os seguintes argumentos: “(...) Ao fundamentar sua decisão, entendeu como elevada seus ganhos anuais, declarados em seu imposto de renda.
Todavia, a análise do magistrado não deve prosperar.
No que pese sua fundamentação, ela está correta em certo ponto, em sua declaração de imposto de renda, realmente é declarada R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) por ano, contudo, este valor não revela sua realidade financeira. É cediço que a declaração dos rendimentos na declaração é o valor bruto dos seus ganhos.
O único ganho da autora é o seu salário, ao qual o valor bruto é no valor médio de R$14.000,00 (quatorze mil reais) mensais, todavia, o real valor recebido pela autora, decorrente do seu salário líquido é de apenas R$ 3.000,00 (três mil reais) na média mensal. (...)”.
Nesse enredo, colima a agravante: ‘b) LIMINARMENTE, a antecipação da tutela recursal para deferir a gratuidade de justiça à agravante, comunicando o juízo de primeiro grau e determinando o normal prosseguimento do feito e, não sendo este o entendimento desta Corte, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, evitando assim, que seja cancelada a distribuição dos autos originários, o que iria prejudicar o agravo em tela; c) No MÉRITO, seja cassada a decisão atacada para que seja reconhecido o direito da agravante à CONCESSÃO do benefício da Assistência Judiciária Gratuita por restar evidente a necessidade desta medida, amparada inclusive em vasta legislação, pois, caso contrário, a agravante não terá condição de exercer seu direito constitucional de acesso ao judiciário, sendo-lhe tolhida qualquer oportunidade de defender seus direitos;’. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto.
Registro, por oportuno. que o expediente recursal em que se discute a concessão do benefício da gratuidade da justiça é isento do recolhimento das custas e, portanto, da realização do preparo.
Nesse sentido, confira-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO.
PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3.
Agravo interno provido. (STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 1222355/MG, da relatoria do ministro Raul Araújo, Corte Especial, publicado em 25/11/2015) Superadas as premissas supracitadas, sobreleva destacar que a Carta da República assegura o acesso à Justiça e à ordem jurídica justa, assegurando, para a concretização de tal comando, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que não podem custear as despesas do processo.
Confira-se, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [...] No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina o rito e os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, da seguinte forma, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Assim, a teor do artigo 99, 3°, do Código de Processo Civil de 2015 – que revogou expressamente o art. 4° da Lei 1.060/50 –, satisfaz a alegação de insuficiência de recursos para se deferir ao postulante o benefício da gratuidade judiciária, porquanto a lei processual estabelece presunção legal “júris tantum” nesse sentido em favor das pessoas naturais (pessoas físicas).
Especialmente, quando a parte comprova por documentos sua necessidade econômico-financeira.
Sempre lembrando, que a Constituição Federal vigente modificou o entendimento da disciplina sobre a matéria em discussão, vez que o texto do artigo 5º, inciso LXXIV é cristalino e não deixa pairar dúvidas, quando determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (grifei) Destaco que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o parâmetro para a concessão do benefício deve ser o da isenção do imposto de renda. Portanto, quem comprova efetivamente que se encontra nesta faixa de isenção, merece demandar sob o pálio da justiça gratuita, sendo este o caso dos presentes autos.
Eis o Julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012).
Sobre este tema, leciona ANDRÉ KARAM TRINDADE, em obra organizada por LÊNIO LUIZ STRECK, LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA e DIERLE NUNES: Conforme o §1º [rectius: §2°], ao apreciar o pedido, o juiz somente poderá indeferi-lo se houver elementos que indiquem a ausência dos requisitos para a sua concessão.
De todo modo, antes de decidir, o juiz deverá intimar a parte para que esta comprove o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade.
Mais uma vez, a alegação da hipossuficiência de recursos feita pela pessoa natural presume-se verdadeira, bastando para a obtenção do benefício.
Tal presunção é relativa, como evidencia o caput [rectius: §2°], na medida em que o juiz pode, excepcionalmente, exigir a comprovação da hipossuficiência ("Comentários ao Código de Processo Civil".
São Paulo: Saraiva, 2016. p. 169).
O mencionado benefício, portanto, tem o propósito nobre de atender àquelas pessoas que, em razão de dificuldades financeiras, não possuem nem detém meios financeiros para pagar os encargos inerentes ao ajuizamento de um processo judicial.
Logo, conquanto não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade de justiça, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No ponto, comungo do entendimento, reiterado em diversos precedentes no colendo STJ, no sentido de que "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais” (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012).
Partindo das premissas teórico-normativas supradelineadas, vertendo-se, nesse momento, para o exame do caso em apreço, observo que a agravante é POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS, auferindo subsídios no valor aproximado de R$ 13.000,00 (trez mil reais), além de possuir bens móveis, consoante demonstra sua declaração de imposto de renda, circunstâncias objetivas estas incompatíveis com o estado de miserabilidade sustentado pela agravante.
Nessa senda, conforme se extrai do disposto no artigo 932, do CPC, não resta outra solução senão aplicar, ao caso vertente, o improvimento em decisão monocrática proferida pelo Relator, com o fim de manter o decisum agravado, para denegar os benefícios da gratuidade judiciária à parte embargante, ora agravante, nos moldes dos artigos 98 e 99, ambos do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso, por presentes os requisitos de admissibilidade, para, com fundamento no artigo 932, V, “b”, do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de primeiro grau e, por consequência, indeferir a gratuidade judiciária à recorrente, uma vez que a decisão agravada encontra-se em conformidade com a legislação de regência da matéria e jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se com urgência do teor desta decisão, ao Juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 21:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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08/07/2025 21:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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04/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/07/2025 16:46
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELISANDRA ARGENTON DE BRITTO SCHMIDT - Guia 5392308 - R$ 160,00
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04/07/2025 16:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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