TJTO - 0012614-69.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 08:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 08:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 07:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 07:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Alienação Judicial de Bens Nº 0012614-69.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: MANOEL DE JESUS BESERRA DA SILVAADVOGADO(A): MARISTELA DE SOUSA LIMA (OAB TO008351) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 346476515425 FINALIDADE: Cite-se ANTONIA PEREIRA DE SOUSA, brasileira, solteira, comerciária, RG desconhecido, inscrita no CPF sob nº *36.***.*17-72, residente e domiciliada na Rua 03, qd.12 Lt. 10, vila Ferreira, Arguaína/TO, CEP 77808-530 1.
RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2. VISTO.
Manoel de Jesus Beserra da Silva ajuizou ação de extinção de condomínio e alienação de imóvel cumulada com pedido de desocupação compulsória e tutela provisória em face de Antonia Pereira de Sousa.
O requerente postula, como tutela provisória de urgência, a autorização para venda imediata do imóvel pelo valor de R$ 150.000,00 independentemente do consentimento da requerida, a desocupação compulsória do bem e o reconhecimento do direito de preferência ao Senhor Ronaldo de Sousa Silva.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, faz-se necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: probabilidade do direito (fumus boni iuris), perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e reversibilidade da medida.
Analisando os elementos dos autos, verifico que embora o requerente demonstre ser condômino do imóvel em questão e tenha direito, em tese, à extinção do condomínio nos termos dos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, há questões prejudiciais que merecem análise mais aprofundada no mérito da demanda.
Conforme o próprio autor admite na petição inicial, as partes são apenas possuidoras do imóvel, não sendo proprietárias do bem.
Tal circunstância gera dúvidas quanto à legitimidade para alienação judicial de bem que não integra o patrimônio das partes, contrariando o disposto no artigo 1.314 do Código Civil, que estabelece que cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão.
O artigo 1.322 do Código Civil, que fundamenta o pedido, dispõe que quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado.
Contudo, tal dispositivo pressupõe a propriedade do bem, não a mera posse.
O artigo 1.228 do Código Civil estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
A alienação judicial de bem imóvel pressupõe que os alienantes sejam proprietários ou, ao menos, tenham título hábil que lhes confira direito real sobre o bem.
Quanto ao alegado periculum in mora consistente na possível desistência do pretenso comprador, não se revela suficientemente robusto para justificar a antecipação da tutela.
A venda de imóvel constitui ato de disposição de elevada importância patrimonial, não sendo recomendável sua realização de forma açodada, sem o devido contraditório.
Eventual prejuízo de ordem econômica pode ser reparado posteriormente mediante indenização, não configurando dano irreversível ou de difícil reparação, conforme exige o artigo 300, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
O pedido de desocupação liminar do imóvel também não merece acolhida.
O artigo 1.326 do Código Civil estabelece que os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, correspondem a cada condômino na razão de sua parte.
Tal dispositivo não autoriza, por si só, a retirada sumária de condômino que reside no imóvel comum.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a desocupação compulsória em sede de tutela antecipada somente se justifica em casos excepcionalíssimos, quando demonstrado grave prejuízo ou impossibilidade absoluta de convivência, circunstâncias que não se verificam nos autos.
O pleito de reconhecimento de direito de preferência a terceiro encontra óbice no artigo 504 do Código Civil, que estabelece a preferência em igualdade de condições entre os condôminos, não a terceiros estranhos à relação condominial.
A questão dominial deve ser previamente resolvida, não sendo recomendável a antecipação de efeitos da tutela enquanto pendente tal definição.
Merece destaque o fato de que as próprias partes admitem ser apenas possuidoras do imóvel, circunstância que levanta questão prejudicial quanto à possibilidade jurídica de alienação judicial.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, considerando a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência e nos termos da Lei número 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 e artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro o benefício em favor do requerente.
Posto isso, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória, notadamente quanto ao periculum in mora e à reversibilidade da medida, e considerando a necessidade de prévia regularização da situação dominial do imóvel, indefiro o pedido de tutela provisória formulado. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC. 5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC.
Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo. 6. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341). 7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais. 8. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação.
Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual.
Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda. 8.1. Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato. 9.
Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO. 9.1 . CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente;c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). 10.
De outro modo, havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença. 11.
Cite-se no endereço apresentado na petição inicial. 12.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
27/06/2025 16:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/06/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:28
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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24/06/2025 13:18
Conclusão para despacho
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24/06/2025 13:17
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 08:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 12:45
Lavrada Certidão
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13/06/2025 12:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/06/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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