TJTO - 0012266-50.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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11/07/2025 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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09/07/2025 01:14
Protocolizada Petição
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04/07/2025 08:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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04/07/2025 08:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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03/07/2025 07:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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03/07/2025 07:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012266-50.2023.8.27.2729/TO AUTOR: L.R.
COMERCIAL DE TINTAS AUTOMOTIVAS LTDAADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do saneamento e da organização do processo Não se tratando de hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 354 a 356 do CPC), passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, conforme art. 357 do CPC. 2.
Das questões processuais pendentes 2.1.
Da necessidade de emenda da inicial A parte ré arguiu, em sede de preliminar, a necessidade de emenda da petição inicial para que a parte autora juntasse documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC.
No entanto, a petição inicial foi instruída com os documentos disponíveis à parte autora por ocasião da propositura da demanda, os quais se revelam suficientes para a adequada compreensão da controvérsia e para o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida, que, inclusive, apresentou contestação de mérito.
Eventual insuficiência de prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado constitui matéria de mérito, a ser apreciada em sede de sentença.
Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.2.
Da impugnação à gratuidade da justiça O réu impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Contudo, verifico que a parte autora procedeu ao recolhimento das custas iniciais e da taxa judiciária, conforme comprovantes de pagamento (evento 1, COMP13), o que configura ato incompatível com o pedido de gratuidade, acarretando a sua renúncia tácita.
Ademais, a autora é pessoa jurídica que não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade da justiça. 3.
Das questões de fato a serem provadas a) A existência e a regularidade do débito que originou o parcelamento automático no cartão de crédito da autora, no valor original de R$ 3.699,42 (três mil seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos); b) A ocorrência de tentativa por parte da autora de quitar o débito à vista e a suposta recusa ou falha da parte requerida em fornecer o boleto para pagamento; c) A legitimidade da imposição unilateral, pela parte requerida, de um parcelamento em 24 (vinte e quatro) vezes, que elevou o débito para R$ 20.153,76 (vinte mil cento e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos); d) A ocorrência de fraude nas compras realizadas em 21/07/2022, nos valores de R$ 3.034,53 (três mil trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos) e R$ 2.031,23 (dois mil trinta e um reais e vinte e três centavos) efetuadas na plataforma Airbnb, e se houve o estorno definitivo de tais valores da fatura da autora; e) A negativação do nome da parte autora em razão do débito discutido e a repercussão de tal ato, notadamente a alegada negativa de financiamento para aquisição de equipamentos de energia solar; e f) A configuração e a extensão dos danos morais alegados pela autora. 4.
Da distribuição do ônus da prova Tratando-se de demanda afeta ao direito do consumidor, como já consignado, é cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No entanto, em que pese à possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas que versam sobre relação de consumo, esta não se opera automaticamente, cabendo ao julgador aferir se, no caso concreto, ocorre impossibilidade ou extrema dificuldade para o consumidor comprovar os fatos que pretende transferir para a esfera de responsabilidade da parte requerida.
Assim, a inversão deverá recair tão somente sobre os fatos cuja prova seja impossível ou extremamente difícil à parte autora comprovar. 5.
Das provas requeridas pelas partes Parte autora (evento 50, MANIFESTACAO1): a) Depoimento pessoal do representante do banco requerido; e b) Intimação da requerida para apresentar o demonstrativo discriminado da evolução da dívida mês a mês.
Parte requerida (evento 52, PET1): a) Indicou que não pretende produzir outras provas. 5.1. Da prova documental O pedido da autora para que a parte requerida apresente o demonstrativo discriminado da evolução da dívida é pertinente para o deslinde da controvérsia.
Desse modo, deve ser deferido o pedido de exibição do demonstrativo detalhado da evolução da dívida, que deverá ser apresentado pelo réu no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do CPC.
Conforme art. 435, do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que se enquadrem nas exceções ali previstas, quais sejam: a) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; b) quando se tratar de documentos formados após a petição inicial ou a contestação; e c) quando se tratar de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, parágrafo único, CPC).
Assim, se houver necessidade de juntada de novos documentos, deverá ser comprovado que estes se enquadram em alguma das hipóteses acima. 5.2. Depoimento pessoal da parte requerida A questão fática pode ser inteiramente elucidada pela prova documental, sendo a oitiva de preposto medida desnecessária e que não acrescentaria elementos de convicção superiores aos que podem ser extraídos dos registros escritos da relação contratual.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO as preliminares arguidas pela parte requerida. 2.
DECLARO o feito saneado. 3. DELIMITO as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação. 4. DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, tão somente quanto aos fatos cuja prova seja impossível ou extremamente difícil à parte autora comprovar. 5. INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal) formulado pela parte autora. 6. DEFIRO o pedido de produção de prova documental formulado pela parte autora para DETERMINAR que a parte requerida apresente o demonstrativo detalhado da evolução da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do CPC, ressalvada às partes a possibilidade de juntada incidental de documentos novos, desde que comprovado o estrito enquadramento nas hipóteses do art. 435 do CPC. 7. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão torna-se estável (art. 357, § 1º, CPC). 8. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 5 (cinco) dias, sob pena de sua estabilização (art. 357, § 1º, CPC). 9.
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em 15 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão. 10.
Não havendo impugnação, desde já, DECLARO estabilizada a presente decisão. Após a juntada do documento pelo réu, ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/06/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:46
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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03/04/2025 16:04
Conclusão para decisão
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26/03/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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13/03/2025 19:03
Protocolizada Petição
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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20/02/2025 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/02/2025 23:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 23:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 08:17
Despacho - Mero expediente
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17/04/2024 17:29
Conclusão para despacho
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09/02/2024 09:38
Protocolizada Petição
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08/02/2024 22:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/01/2024 12:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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19/01/2024 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/01/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/01/2024 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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18/01/2024 03:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/01/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 13:16
Juntada - Informações
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27/11/2023 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/11/2023 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/10/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/09/2023 17:35
Protocolizada Petição
-
05/09/2023 15:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 15:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2023 03:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 16/08/2023 13:00. Refer. Evento 10
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16/08/2023 10:16
Juntada - Certidão
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16/08/2023 09:22
Protocolizada Petição
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07/08/2023 14:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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22/06/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2023 13:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/06/2023 04:30
Protocolizada Petição
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12/06/2023 18:08
Protocolizada Petição
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10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/05/2023 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/05/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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31/05/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/05/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2023 15:13
Juntada - Informações
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2023 13:51
Expedido Ofício - 1 carta
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15/05/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 12:50
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 16/08/2023 13:00
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12/05/2023 20:36
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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25/04/2023 13:00
Conclusão para despacho
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24/04/2023 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2023 00:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/04/2023 16:13
Despacho - Mero expediente
-
05/04/2023 19:17
Conclusão para despacho
-
05/04/2023 19:13
Processo Corretamente Autuado
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31/03/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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