TJTO - 0022863-16.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 07:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022863-16.2024.8.27.2706/TO AUTOR: CHARLES DIAS DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, INDEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, uma vez que a parte autora requereu o parcelamento das custas e taxas processuais (art. 98, CPC).
Pois bem, vejamos o que dispõem os artigos 161 e seguintes do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS: Art. 161.
O magistrado poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária à parte que, apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Art. 163.
O parcelamento das custas judiciais poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. § 1º O número de parcelas previsto neste artigo será definido de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor das custas judiciais a serem pagas, da seguinte forma: I - em duas parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II - em até quatro parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); III - em até seis parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); IV - em até oito parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 2º Concedido o parcelamento das custas judiciais, os valores parcelados deverão ser arredondados na segunda casa decimal e seguir o padrãomatemático. § 3º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado ematé 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão judicial que conceder o benefício, fixando seus termos e prazos, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Dito isto, verifico que o valor referente às custas iniciais ultrapassa o montante de R$ 200,00 (duzentos reais), de modo que poderão ser parceladas em até 2 vezes.
Por sua vez, quanto ao pagamento da taxa judiciária, tem-se que amesma pode ser parcelada em até 8 vezes, conforme o disposto no art. 1º da Lei n.º 4.646/2025, que altera o art. 91 do Código Tributário do Estado do Tocantins, para dispor sobre os prazos e formas de pagamento da taxa judiciária, vejamos: Art. 1º.
O art. 91 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 91.
O pagamento da taxa judiciária (TXJ) devida nas ações judiciais propostas no Poder Judiciário poderá ser efetuado em até 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda prestação, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. § 1º-A.
O número de parcelas previsto no caput deste artigo será definido pelo magistrado de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor da taxa judiciária a ser paga da seguinte forma: I - em 2 (duas) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II - em até 4 (quatro) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); III - em até 6 (seis) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); IV - em até 8 (oito) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 1º-B.
Na hipótese de deferimento do parcelamento da taxa judiciária, a primeira parcela deverá se adimplida no prazo estabelecido pelo juiz e as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira.
Dito isto, verifico que o valor referente à taxa judiciária ultrapassa o montante de R$ 200,00 (duzentos reais), de modo que poderão ser parceladas em até 2 vezes.
Assim, PROMOVA-SE a habilitação do parcelamento das custas e taxas judiciárias em 2 vezes, no módulo de custas do sistema e-Proc.
Caso o cálculo das custas não tenha sido gerado no processo, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), para que promova os cálculos.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,promover a quitação da primeira parcela das Custas Iniciais, assim como promover o pagamento da 1ª parcela da Taxa Judiciária, sendo que as demais deverão ser pagas em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira, de acordo com o art. 91, § 1º-A e 1º-B, do Código Tributário do Estado do Tocantins.
ADVIRTA-SE à parte autora que caso não seja recolhido o valor das despesas processuais, será imediatamente cancelada a distribuição do feito, na forma determinada no art. 290 do CPC.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
27/06/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:03
Lavrada Certidão
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27/06/2025 17:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5631798, Subguia 5512433
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27/06/2025 17:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5631797, Subguia 5512432
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24/06/2025 16:47
Decisão - Outras Decisões
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12/06/2025 14:34
Conclusão para decisão
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09/06/2025 18:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 17:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5631798, Subguia 5512433
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06/06/2025 17:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5631797, Subguia 5512432
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02/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:50
Decisão - Outras Decisões
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23/05/2025 14:01
Conclusão para despacho
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13/05/2025 20:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:46
Decisão - Outras Decisões
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31/03/2025 16:49
Conclusão para decisão
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26/03/2025 18:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/02/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 14:55
Despacho - Mero expediente
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13/02/2025 14:43
Conclusão para decisão
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12/02/2025 19:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00020383520258272700/TJTO
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11/02/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/01/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/12/2024 10:17
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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18/12/2024 15:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CHARLES DIAS DA SILVA - Guia 5631798 - R$ 209,36
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18/12/2024 15:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CHARLES DIAS DA SILVA - Guia 5631797 - R$ 310,36
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12/12/2024 17:54
Conclusão para decisão
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12/12/2024 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:44
Despacho - Mero expediente
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07/11/2024 12:36
Conclusão para despacho
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07/11/2024 12:35
Processo Corretamente Autuado
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07/11/2024 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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