TJTO - 0010120-37.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010120-37.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JUSTINIANO DOS SANTOS MELOADVOGADO(A): SILVANO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO007049)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO MOREIRA DE MORAES (OAB TO007911) SENTENÇA JUSTINIANO DOS SANTOS MELO ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MUNDIAL SHALLOM LTDA, ambos qualificados nos autos.
Evento 24, pedido de desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido. É cediço que a desistência da ação é um ato unilateral do demandante, pelo qual este abdica expressamente da sua posição processual adquirida após o ajuizamento da demanda e, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem o exame do mérito, conforme prevê a norma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
No caso em apreço, a parte autora desistiu da ação antes mesmo da citação, não havendo que se falar, portanto, em consentimento da parte requerida (artigo 485, § 4º, CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência expressa da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem honorários, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Sem condenação em custas ou taxa judiciária, conforme precedente do TJTO sobre a matéria1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023.
Araguaína, 25 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE ADICIONAL DE AVANÇO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DO ART. 90 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O pedido de desistência da ação, realizado anteriormente à citação da parte demandada, em razão do indeferimento da assistência judiciária, implica o cancelamento da distribuição sem a condenação ao pagamento das custas processuais.2.
Destarte, tendo a ora recorrente desistido da ação antes da citação da parte requerida, inaplicáveis os termos do artigo 90 do CPC.3.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Apelação Cível, 0000125-62.2023.8.27.2708, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 20/03/2024 18:13:32) -
28/07/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 18:16
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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25/07/2025 14:03
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/07/2025 18:06
Conclusão para decisão
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24/07/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 08:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 08:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 07:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 07:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010120-37.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JUSTINIANO DOS SANTOS MELOADVOGADO(A): SILVANO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO007049)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO MOREIRA DE MORAES (OAB TO007911) DESPACHO/DECISÃO Sejam catalogadas todas as contas bancárias vinculadas ao nome/CPF da parte autora no SISBAJUD.
Somente após a resposta à consulta acima, intime-a para, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, e em 15 dias: a) Juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza (corrente, salário, investimento, etc.) que mantem ativas junto às instituições bancárias identificadas ou não pela pesquisa (BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Basa, etc.) referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025. b) Junte nos autos os três últimos comprovantes de recebimento de salário/pensão, caso tenha emprego formal ou seja beneficiária do INSS ou órgão congênere. c) Junte nos autos as 3 últimas declarações de imposto de renda enviadas à Receita Federal d) Junte nos autos comprovante de endereço provando a relação com o titular do comprovante, caso não esteja em seu nome.
O(A) representante processual da parte autora deverá atribuir aos respectivos documentos o sigilo adequado.
Em caso de pagamento das custas e taxa, fica a parte autora dispensada de cumprir o acima delineado.
Neste caso, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de não pagamento, nem de juntada dos documentos acima identificados no prazo assinalado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A parte deverá, então, promover o respectivo pagamento nos 15 dias seguintes. Caso não pague, determino a imediata conclusão dos autos para o cancelamento da distribuição.
Em caso de juntada dos documentos, conclusos para deliberação.
Araguaína, 22 de maio de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
27/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 01:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:42
Juntada - Informações
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23/05/2025 14:15
Lavrada Certidão
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23/05/2025 14:15
Juntada - Informações
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22/05/2025 14:30
Decisão - Outras Decisões
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08/05/2025 17:13
Conclusão para decisão
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08/05/2025 16:27
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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08/05/2025 16:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JUSTINIANO DOS SANTOS MELO - Guia 5708086 - R$ 100,00
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08/05/2025 16:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JUSTINIANO DOS SANTOS MELO - Guia 5708085 - R$ 200,00
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08/05/2025 14:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/05/2025 13:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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08/05/2025 13:47
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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