TJTO - 0010430-43.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010430-43.2025.8.27.2706/TO AUTOR: REGINA SERES DE SOUSA NEVESADVOGADO(A): CARLA NEVES CABRAL BIRCK (OAB TO006566)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA REGINA SERES DE SOUSA NEVES ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais em desfavor de BANCO BRADESCO, ambos qualificados.
No evento 13, determinei emenda à inicial para: a) Esclarecer o juízo para quem é dirigida a petição, pois o requerido é o BANCO BRADESCO S.A., a petição foi protocolada na 1ª Vara Cível de Araguaína, mas está sendo dirigida ao JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA-TO; b) Juntar comprovante de endereço válido e atualizado em nome da parte autora. c) Fazer pedidos certos e determinados em relação ao pedido de indenização por danos materiais, atualizando o valor da causa.
Após, remetam-se os autos à COJUN para cálculo do valor das custas e da taxa judiciária, intimando-se a autora para recolhimento em 15 dias. A parte autora foi intimada no evento 14, e o decurso de prazo foi certificado pelo sistema no evento 24. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial e corrigir diversas irregularidades, consistentes na especificação de pedidos formulados de maneira genérica, esclarecimentos sobre o endereçamento, além da juntada de documentos essenciais à propositura da ação, consistente em comprovante de residência válido e atualizado.
Conforme assinalado acima, a demandante foi intimada para essas providências no evento 14, e deixou decorrer em branco o prazo concedido (evento 24).
Logo, é o caso de indeferimento da inicial, conforme precedente que transcrevo a seguir: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO .
AUSENTE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA DEMANDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 .
No caso de ausência de documentação indispensável para análise do mérito da demanda, deve o Juízo de 1º grau determinar a emenda da petição inicial para juntada dos documentos pertinentes. 2.
O não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial pelo autor da ação, mesmo após ser intimado para tanto, gera o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 3 .
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0712684-23.2023.8 .07.0006 1834836, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) DISPOSITIVO Ante todo o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, extingo o presente feito sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigos 320, 321 e 330, IV, e 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e taxa judiciária, acaso existentes.
Sem honorários advocatícios porque não houve sequer citação.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, CITE-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 31 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
31/07/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 14:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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31/07/2025 13:02
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/07/2025 17:55
Conclusão para decisão
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28/07/2025 17:55
Lavrada Certidão
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26/07/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 08:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 07:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0010430-43.2025.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: REGINA SERES DE SOUSA NEVESADVOGADO(A): CARLA NEVES CABRAL BIRCK (OAB TO006566)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 11/06/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO -
02/07/2025 19:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 19:43
Protocolizada Petição
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28/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:29
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/05/2025 12:41
Lavrada Certidão
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22/05/2025 08:59
Protocolizada Petição
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13/05/2025 12:54
Conclusão para decisão
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13/05/2025 12:46
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1ECIV
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13/05/2025 12:45
Realizado cálculo de custas
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12/05/2025 17:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/05/2025 16:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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12/05/2025 16:26
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2025 16:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/05/2025 11:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - REGINA SERES DE SOUSA NEVES - Guia 5709377 - R$ 61,47
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12/05/2025 11:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - REGINA SERES DE SOUSA NEVES - Guia 5709376 - R$ 145,74
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12/05/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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