TJTO - 0027922-76.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027922-76.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PAULO SERGIO VALENTE DIASADVOGADO(A): DIOGO DAVID MACIEL LIMA (OAB TO008439) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada INTIMADA através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cálculo e recolhimento dos valores devidos das custas de locomoção, atentando-se para que o depósito seja efetuado em conta própria e específica para os oficiais de justiça, sendo os dados obtidos através da ferramenta de cálculo das despesas processuais do TJTO, o sistema pode ser acessado em: http://www.tjto.jus.br/ > ADVOGADO > CÁLCULO DE CUSTAS > CÁLCULO DE LOCOMOÇÃO, ou no link: http://wwa.tjto.jus.br/calculadora/Locomocao. Palmas/TO, data certificada eletronicamente. -
23/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027922-76.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PAULO SERGIO VALENTE DIASADVOGADO(A): DIOGO DAVID MACIEL LIMA (OAB TO008439) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de busca e apreensão c/c danos morais e pedido liminar aforado por PAULO SERGIO VALENTE DIAS em face de FABIO ALVES FERREIRA SILVA.
Alega o requerente que emprestou sua motocicleta Honda/CG 160 Start, placa QKJ1F35, Renavam *11.***.*44-86, ano 2018, cor preta a um amigo (Fabiano de Lira Barros), que foi abordado pelo policial requerido.
Aduz que, ao ser abordado pelos policiais, inclusive o requerido, levaram sua moto (pertencente ao requerente) e não a devolveram, mesmo diante de diversas tentativas de resolução extrajudicial.
Por isso, requer, liminarmente, a busca e apreensão do documento do veículo e da motocicleta.
Custas pagas no evento 16. É o relato do necessário.
DECIDO.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. É preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção.
Imperioso, ainda, que a parte demandante comprove receio fundado, não podendo o magistrado conceder a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É necessária uma situação objetiva de risco, atual ou iminente.
No caso dos autos, alega o requerente que a moto de sua propriedade foi retirada da posse de seu amigo à força, após emprestá-la para ir sem sua casa realizar “necessidades fisiológicas” ( evento 1, BOL_OCO4).
No entanto, incabível concluir, ao menos sumariamente, que o requerido utilizou do “exercício arbitrário das próprias razões” para apreender a moto.
O requerido é fiscal da lei e, também, pode utilizar de seu caráter público para cumprimento de seu dever legal.
Portanto, em cognição sumária, não há a possibilidade de determinar a apreensão do veículo, tampouco, o próprio indeferimento da liminar apenas com a análise do boletim de ocorrência exarado.
Por isso, DETERMINO a intimação da parte requerida, por oficial de justiça, com urgência, para, no prazo de 2 (dois) dias, se manifestar quanto ao pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, sob pena de presunção da veracidade do alegado na exordial.
Cumpra-se.
Palmas, 22/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
22/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:15
Decisão - Outras Decisões
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21/07/2025 16:39
Conclusão para despacho
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21/07/2025 16:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5741388, Subguia 113072 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 200,00
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16/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5741389, Subguia 113029 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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14/07/2025 10:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5741389, Subguia 5524376
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14/07/2025 10:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5741388, Subguia 5524375
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04/07/2025 08:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 08:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 07:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 07:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027922-76.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PAULO SERGIO VALENTE DIASADVOGADO(A): DIOGO DAVID MACIEL LIMA (OAB TO008439) DESPACHO/DECISÃO A parte demandante protocolou o presente pedido, no qual postula, entre outros requerimentos, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a simples alegação de hipossuficiência econômica, sem, contudo, comprovar tal situação financeira negativa.
Em razão do exposto, fundamentado no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos financeiros, especialmente declaração de imposto de renda integral recente, e demonstrativo de renda atualizado, sem prejuízo de outros a seu critério, para que este Juízo possa aferir se efetivamente os valores a serem recolhidos no caso concreto trarão prejuízos ao seu sustento próprio ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça.
Após, retornem os autos conclusos no localizador de conclusos iniciais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 27/06/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
27/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:47
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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26/06/2025 15:27
Conclusão para despacho
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26/06/2025 15:27
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2025 15:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAULO SERGIO VALENTE DIAS - Guia 5741389 - R$ 100,00
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26/06/2025 15:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULO SERGIO VALENTE DIAS - Guia 5741388 - R$ 200,00
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26/06/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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