TJTO - 0001478-85.2024.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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04/07/2025 08:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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03/07/2025 07:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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03/07/2025 07:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001478-85.2024.8.27.2714/TO AUTOR: JOSE CAETANO MOREIRAADVOGADO(A): ALDEON SOUSA GOMES (OAB TO006156)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida contra a sentença de Evento 44.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
In casu, resta evidente que a pretensão da parte embargante deve ser rejeitada por um motivo muito simples: da narrativa da decisão embargada não é possível extrair qualquer caracterização de obscuridade, contradição ou omissão no julgado passível de acolhimento.
Decisão obscura é a decisão que falta clareza; é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis; e há omissão quando o órgão jurisdicional não se pronuncia sobre questão ou ponto controvertido a respeito do qual deveria se pronunciar.
No caso em apreço, embora a parte embargante aponte a existência de falha na decisão objurgada, colhe-se de suas alegações, em verdade, a nítida intenção de alterar a decisão proferida, sob a falsa ideia de que o julgado teria sido omisso.
Todavia, os embargos de declaração não constituem na via adequada à revisão ou anulação das decisões judiciais.
Não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina recurso específico para essa finalidade.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA.
VÍCIO INEXISTENTE. 1- Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado (artigo 1.022 do Códex de Ritos de 2015), o que deve ser feito por recurso próprio, no prazo legal. 2- Quanto à matéria meritória, o ato judicial recorrido não padece de vícios, pois foi devidamente embasado na legislação e na jurisprudência pertinentes ao caso concreto, portanto, não prospera a rediscussão acerca da questão suscitada, pois foi bem explanada no acórdão recorrido, revelando-se que o intuito das partes é rediscutir matéria já analisada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5252831-05.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) No mesmo norte, a eventual atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios também não prescindiria da ocorrência de qualquer dos vícios previstos no citado dispositivo legal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC INCONFORMISMO DA EMBARGANTE - EFEITOS INFRINGENTES - INVIABILIDADE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 1- A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
Hipótese não configurada. 2- É pacífico o entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em sede de recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais, nem sequer a título de prequestionamento. 3Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl-AgRg-REsp 1.105.545 - (2008/0253650-0) - 1ª T Relª Minª Denise Arruda - DJe 25.11.2009 - p. 981) Não configurados os vícios apontados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa.
Com essas considerações, conheço os embargos de declaração e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, pois não caracterizados quaisquer dos defeitos elencados pelo art. 1022 do CPC.
Expeça – se o necessário.
Cumpra-se. -
01/07/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/07/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/06/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 16:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/06/2025 13:51
Conclusão para despacho
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25/06/2025 13:51
Lavrada Certidão
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24/06/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
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24/06/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 09:31
Protocolizada Petição
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24/06/2025 00:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 07:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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13/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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12/06/2025 19:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 19:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/05/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/05/2025 17:46
Conclusão para julgamento
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15/05/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/05/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/05/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 17:52
Despacho - Mero expediente
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18/03/2025 18:17
Conclusão para despacho
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21/02/2025 19:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/02/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/02/2025 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/02/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/02/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/12/2024 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2024 16:10
Protocolizada Petição
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03/12/2024 16:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOMCEJUSC -> TOCOM2ECIV
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03/12/2024 16:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 03/12/2024 13:00. Refer. Evento 9
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02/12/2024 17:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM2ECIV -> TOCOMCEJUSC
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29/11/2024 17:34
Protocolizada Petição
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12/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/11/2024 13:05
Protocolizada Petição
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06/11/2024 23:56
Protocolizada Petição
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/10/2024 09:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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28/10/2024 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/10/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/10/2024 15:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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28/10/2024 15:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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25/10/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:54
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/12/2024 13:00
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16/10/2024 16:08
Decisão - Concessão - Liminar
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09/10/2024 16:01
Conclusão para despacho
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09/10/2024 16:00
Processo Corretamente Autuado
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09/10/2024 16:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/10/2024 14:12
Protocolizada Petição
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08/10/2024 14:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE CAETANO MOREIRA - Guia 5576220 - R$ 100,00
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08/10/2024 14:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE CAETANO MOREIRA - Guia 5576219 - R$ 155,00
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08/10/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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