TJTO - 0000432-61.2024.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 94, 95, 96
-
04/07/2025 08:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 94, 95, 96
-
03/07/2025 12:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
03/07/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
03/07/2025 07:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 94, 95, 96
-
03/07/2025 07:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 94, 95, 96
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000432-61.2024.8.27.2714/TO AUTOR: RAMÃO ADOLFO SOLEY LOPESADVOGADO(A): MANOLO PAIVA TABOADA ESTEVEZ (OAB PR109177)RÉU: PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)RÉU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.AADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento) proposta por RAMÃO ADOLFO SOLEY LOPES em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, BANCO DO BRASIL, PROMOVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA – EPP, AVANCARD, A KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (KardBank) e CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, todos qualificados nos autos. Alega o requerente, em síntese, que celebrou contratos de empréstimos com a Ré, sendo que o valor total financiado perfaz a quantia de R$ 573.332,42 (quinhentos e setenta e três mil e trezentos e trinta e dois reais e quarenta e dois reais).
Alega que não está suportando os encargos, resultado disso, sobremodo em atendimento ao princípio da dignidade humana, necessita da intervenção judicial.
Com a petição inicial, vieram os documentos constantes do Evento 1.
A decisão proferida no Evento 8 indeferiu a liminar requerida.
Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação nos Eventos 41, 44, 45, 47 e 48.
O autor apresentou impugnação à contestação no Evento 53.
No Evento 67, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel.
Des.
Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A jurisprudência é pacífica no sentido de que as relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes configuram relação de consumo, que se perfaz sob a forma de prestação de serviços, a teor do artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. É esse o entendimento expresso no enunciado nº 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Na lição de Nelson Nery Junior: "Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo ('de gré à gré'), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc".
No caso dos autos, a pretensão recai sobre relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira ré, sendo, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Das preliminares: Da ausência de condição da ação - falta de interesse de agir O Requerido, em sua peça defensiva, argui a falta de interesse de agir da parte autora ao fundamento de que não foi comprovada a prévia resistência administrativa.
Sem razão, contudo.
A pretensão ora discutida, consubstanciada na presente ação, não exige o exaurimento da via administrativa, que não pode servir de empecilho ao ajuizamento da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE.
Descabe falar em ausência de interesse de agir, por conta de inexistência de prévio requerimento administrativo, quando a parte postula exclusão da negativação de seu nome e a declaração de inexistência do débito que ensejou a negativação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.087642-1/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/0017, publicação da súmula em 26/01/2017).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES E DE DÉBITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. 1 - A inovação recursal - caracterizada pela suscitação de tese, pela primeira vez, em instância revisora - é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2 - A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta a pretensão de declaração de inexistência de débito. 3 - Constitui exercício regular de direito do credor a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito quando comprovada a existência de débito oriundo da relação jurídica contratual. 4 - Age com má-fé a parte que deixa de proceder com lealdade e boa-fé, negando fato existente e documentado nos autos, com intuito claro de obter vantagem indevida. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.14.002482-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves (JD Convocado) , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2017, publicação da súmula em 11/08/2017).
Posto isto, rejeito a preliminar levantada.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita: Para que seja concedido o benefício da justiça gratuita não se exige miserabilidade da parte, nem mesmo que esta seja um indigente. Neste contexto, observa-se que a parte ré não se incumbiu do ônus de comprovar que o autor possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido, segue jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DISTINÇÃO ENTRE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO EM FAVOR DA REQUERENTE DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A assistência jurídica gratuita, prevista no disposto no art. 5º, LXXIV, CF, não se confunde com a assistência judiciária (Lei nº 1.060/50).
A primeira diz respeito ao acesso aos serviços profissionais do advogado e dos demais auxiliares da justiça, inclusive os peritos, seja mediante a defensoria pública ou da designação de um profissional liberal pelo Juiz.
Quanto à Assistência Judiciária Gratuita, consiste na isenção de todas as despesas inerentes à demanda, e está recepcionada pelo princípio constitucional da acessibilidade à justiça. 2.
Em se tratando de impugnação à assistência judiciária, a presunção de hipossuficiência econômica favorece ao requerente da assistência judiciária e somente será elidida diante da prova em contrário, podendo também o magistrado, avaliando as alegações feitas pela parte interessada, examinar as condições para o seu deferimento. 3.
No caso, a prova apresentada na impugnação não se mostra suficiente para refutar a declaração de hipossuficiência prestada pelos apelados, pois fundada apenas em suposições. 4.
Recurso improvido. (TJES; APL 0002445-12.2012.8.08.0021; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca; Julg. 01/12/2015; DJES 10/12/2015).
Da preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação Rejeito a preliminar arguida.
Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
No entanto, analisando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou os documentos necessários à formação válida da relação processual, bem como aqueles que demonstram minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Assim, afasto a preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
Da preliminar de inépcia da petição inicial Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os requisitos mínimos para permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tais como a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com suas especificações.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora descreveu adequadamente os fatos, delimitou a causa de pedir e formulou pedidos certos e determinados, permitindo ao juízo e à parte ré a devida compreensão da controvérsia.
Dessa forma, não se verifica qualquer vício que comprometa o regular desenvolvimento do processo ou que impeça a defesa.
Afasta-se, portanto, a alegação de inépcia da petição inicial.
Do mérito: A controvérsia do feito reside em saber se o requerente preenche os requisitos legais para ser beneficiário do procedimento especial de repactuação previsto nos artigos 104-A a 104-C do CDC.
O superendividamento encontra-se definido no artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021, como sendo a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
A norma em questão reflete a proteção ao mínimo existencial, segundo a qual se deve assegurar a todos, inclusive aos devedores, o essencial necessário à sua sobrevivência digna, dando cumprimento ao mandamento constitucional de dignidade da pessoa humana.
Ademais, a jurisprudência tem apontado que, além da demonstração da boa-fé e da origem não fraudulenta das dívidas, incumbe ao consumidor provar que se encontra em situação de superendividamento que comprometa o mínimo existencial, mediante comprovação de renda, gastos mensais e da proporção das dívidas assumidas.
No caso dos autos, conforme consta dos documentos apresentados, o autor possui rendimento líquido mensal de R$ 13.020,82 (treze mil, vinte reais e oitenta e dois centavos), dos quais cerca de 70,96% estariam comprometidos com dívidas consignadas e outras despesas.
Contudo, não houve comprovação idônea da totalidade das despesas alegadas, como alimentação, farmácia, plano de saúde e faculdade de filho, sendo apresentado apenas comprovante relativo à fatura de energia elétrica.
Além disso, mesmo considerando os descontos em folha e as obrigações alegadas, verifica-se que o autor ainda percebe média mensal de R$ 3.779,55 (três mil setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), valor substancialmente superior ao mínimo existencial de R$ 600,00, fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, e até mesmo ao salário mínimo vigente.
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Portanto, não há comprovação nos autos de que a parte autora se encontre em situação de superendividamento, nos termos exigidos pela Lei nº 14.181/2021.
Não restou demonstrada, de forma suficiente, a impossibilidade de adimplemento das dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial, tampouco a boa-fé objetiva necessária à utilização do procedimento especial previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que vem afastando a aplicação do regime jurídico do superendividamento quando inexistentes elementos mínimos que demonstrem a real incapacidade de pagamento e o comprometimento da subsistência digna do consumidor.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DEFINIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora que pleiteia a repactuação de suas dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, alegando comprometimento de sua renda além do mínimo existencial.
O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não houve comprovação de superendividamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor do mínimo existencial deve ser fixado em R$ 600,00, conforme o Decreto nº 11.150/2022, ou em patamar superior, a depender do caso concreto; (ii) estabelecer se a recorrente preenche os requisitos legais para o procedimento de repactuação das dívidas por superendividamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O mínimo existencial é o montante necessário para garantir uma vida digna ao consumidor, abrangendo despesas básicas como alimentação, moradia, saúde, educação e transporte.
A fixação de um valor único para o mínimo existencial pode ser inadequada diante das desigualdades regionais e socioeconômicas do país, razão pela qual diversos tribunais têm flexibilizado a aplicação do Decreto nº 11.150/2022.No caso concreto, não há comprovação de que a recorrente se encontre em situação de superendividamento, uma vez que sua renda líquida remanescente, após os descontos, ainda permite a manutenção de um padrão de vida condizente com o mínimo existencial.
A ação de repactuação de dívidas não visa conceder descontos ou prorrogações de pagamento de maneira indiscriminada, sendo imprescindível a comprovação de comprometimento efetivo do mínimo existencial, o que não se verifica nos autos.
O Poder Judiciário não pode intervir nas relações contratuais privadas sem a demonstração cabal da necessidade de proteção ao consumidor superendividado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO: O mínimo existencial deve ser aferido considerando as particularidades do caso concreto, podendo ser superior ao valor fixado pelo Decreto nº 11.150/2022.A repactuação das dívidas por superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não consegue pagar seus débitos sem comprometer o mínimo existencial.
A mera dificuldade financeira ou impossibilidade de manutenção da atual condição social não autoriza a repactuação das dívidas.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 14.181/2021; CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 54-A, 104-A E 104-B; DECRETO Nº 11.150/2022; CPC, ART. 98, § 3º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1001826-84.2023.8.26.0407, REL.
ROBERTO MAC CRACKEN, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 21.11.2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1030711-59.2023.8.26.0003, REL.
VICENTINI BARROSO, 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 13.11.2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1012996-35.2023.8.26.0510, REL.
ISRAEL GÓES DOS ANJOS, 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 08.11.2024.(TJTO , Apelação Cível, 0003013-50.2023.8.27.2725, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 22/04/2025 11:17:40) É o posicionamento de outros Tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DEFINIÇÃO NO DECRETO REGULAMENTADOR. - Ausente pedido de declaração de inconstitucionalidade do decreto que regulamenta a legislação, a propósito da definição do mínimo existencial que é componente da condição de superendividamento prevista no artigo 54-A, do CDC, deve ser observado o valor nele previsto (artigo 3º do Decreto 11 .150/2022)- Diante da ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial do consumidor, que decorra do pagamento de suas dívidas de consumo, não há interesse processual para que seja instaurado o procedimento de repactuação de dívidas (artigos 104-A e 104-B, do CDC)- É que, o interesse processual somente se justifica para a garantia do mínimo existencial, nos termos previstos para a imposição de um plano judicial de repactuação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50047010420248130433 1.0000.24 .228125-1/001, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 27/06/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024) Ainda: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
Alegação de superendividamento em razão da contratação de empréstimos consignados e não consignados.
Sentença de improcedência com consequente apelo da parte autora .
Pretensão de repactuação da dívida, com fundamento na Lei nº 14.181/2021.
Inadmissibilidade.
Ausentes os pressupostos dos artigos 54-A e 104-A, ambos do CDC .
Autor que não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial, cujo montante, bastante superior àquele definido no Decreto nº 11.150/22, sequer foi detalhado.
Sentença mantida.
Recurso Desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000330-28.2023.8.26 .0081 Adamantina, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 05/12/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023) Assim, respeitadas as condições pessoais do devedor, não há prova que se trate de pessoa que se enquadra na possibilidade de repactuação de dívidas, consoante o disposto na Lei n.º 14.181/2021.
Logo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, passo ao decisum.
III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures vergastada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do CPC.
Não há de se falar em pagamento de custas ou honorários advocatícios em atenção ao disposto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/06/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/06/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/06/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/06/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/06/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/06/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/06/2025 15:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
06/05/2025 15:49
Juntada - Documento - Acórdão - Questão de Ordem
-
29/04/2025 12:25
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00085012720248272700/TJTO
-
05/03/2025 16:20
Conclusão para julgamento
-
28/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 75, 76, 78 e 79
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75, 76, 78 e 79
-
19/02/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
-
14/02/2025 10:42
Protocolizada Petição
-
13/02/2025 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
13/02/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
11/02/2025 04:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
10/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 12:22
Despacho - Mero expediente
-
20/01/2025 16:40
Conclusão para despacho
-
12/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 60
-
08/11/2024 17:05
Protocolizada Petição
-
08/11/2024 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
04/11/2024 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
29/10/2024 14:40
Protocolizada Petição
-
29/10/2024 09:52
Protocolizada Petição
-
26/10/2024 03:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 59 e 60
-
23/10/2024 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
23/10/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
21/10/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
15/10/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 13:46
Despacho - Mero expediente
-
12/09/2024 13:32
Conclusão para despacho
-
13/08/2024 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
23/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
19/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
16/07/2024 15:33
Protocolizada Petição
-
16/07/2024 15:31
Protocolizada Petição
-
12/07/2024 14:02
Protocolizada Petição
-
01/07/2024 21:16
Protocolizada Petição
-
01/07/2024 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
01/07/2024 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
01/07/2024 17:35
Protocolizada Petição
-
01/07/2024 17:28
Protocolizada Petição
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
27/06/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
26/06/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 15:41
Despacho - Mero expediente
-
11/06/2024 12:29
Conclusão para despacho
-
10/06/2024 16:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOMCEJUSC -> TOCOM1ECIV
-
10/06/2024 16:01
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 10/06/2024 15:30. Refer. Evento 9
-
10/06/2024 15:17
Protocolizada Petição
-
10/06/2024 14:57
Protocolizada Petição
-
10/06/2024 14:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECIV -> TOCOMCEJUSC
-
10/06/2024 10:15
Protocolizada Petição
-
10/06/2024 09:51
Protocolizada Petição
-
07/06/2024 10:19
Protocolizada Petição
-
07/06/2024 09:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 21
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/05/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
21/05/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
20/05/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
20/05/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
20/05/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
20/05/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
16/05/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00085012720248272700/TJTO
-
13/05/2024 13:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/05/2024
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/05/2024 16:07
Expedido Carta pelo Correio - 5 cartas
-
02/05/2024 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/04/2024 14:10
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/06/2024 15:30
-
24/04/2024 11:59
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
02/04/2024 17:24
Conclusão para despacho
-
02/04/2024 17:24
Processo Corretamente Autuado
-
01/04/2024 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
-
01/04/2024 18:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
27/03/2024 09:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAMÃO ADOLFO SOLEY LOPES - Guia 5431908 - R$ 14.333,31
-
27/03/2024 09:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAMÃO ADOLFO SOLEY LOPES - Guia 5431907 - R$ 4.101,00
-
27/03/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000966-68.2025.8.27.2714
Josue Marques Bezerra
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 13:39
Processo nº 0000158-97.2024.8.27.2714
Mozarlene Teles Feitosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2024 17:57
Processo nº 0001392-17.2024.8.27.2714
Paulo Henrique dos Santos Dias
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/09/2024 16:39
Processo nº 0000232-20.2025.8.27.2714
Luzia Rodrigues de Aguiar
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Lindacy Craveiro Leal
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/02/2025 15:45
Processo nº 0000271-17.2025.8.27.2714
Zita Pereira da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Lindacy Craveiro Leal
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/02/2025 14:23