TJTO - 0002044-44.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
04/07/2025 08:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/07/2025 07:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/07/2025 07:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002044-44.2024.8.27.2743/TO AUTOR: CONCEIÇÃO DE MARIA OLIVEIRAADVOGADO(A): GABRIELA DA SILVA SUARTE (OAB TO000537) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO ajuizada por CONCEIÇÃO DE MARIA OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora relata ser genitora do instituidor do benefício pleiteado e que, por tal condição, requereu junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a concessão da pensão por morte, autuada sob o n.º 178.183.309-2.
Todavia, o pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da dependência econômica em relação ao segurado falecido.
Diante disso, a requerente formulou os seguintes pedidos: (1) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (2) a condenação do INSS à implantação da pensão por morte desde a DER (04/07/2019); (3) o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas monetariamente; e (4) a antecipação dos efeitos da tutela.
A inicial foi recebida, ocasião em que se deferiu o pedido de gratuidade da justiça e se indeferiu a tutela antecipada pleiteada (evento 8, DECDESPA1).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual requereu, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados pela autora, ao argumento de que a prova documental constante nos autos descaracteriza a pretensão autoral.
Sustenta que o falecido encontrava-se inscrito no Cadastro Único com uma companheira, o que afastaria a possibilidade de dependência da autora em relação ao de cuju, ressaltou que a própria demandante possui inscrição no Cadastro Único em nome próprio, na qual consta indicação de cônjuge/companheiro (evento 12, CONT1).
Intimada para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte (evento 17).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213 de 1991, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.
Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto n.º 3.048/99 são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
No que se refere ao primeiro requisito, constata-se que a certidão de óbito acostada aos autos comprova o falecimento ocorrido em 21/01/2019 (evento 1, CERTOBT2).
Quanto à qualidade de segurado do de cujus, verifica-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social juntada aos autos demonstra vínculo empregatício com a empresa Q.
Q.
Comercial de Gêneros Alimentícios EIRELI no período compreendido entre 01/02/2016 e 21/01/2019 (evento 6, CTPS2).
A controvérsia dos autos limita-se à análise da qualidade de dependente da parte autora, na condição de genitora do falecido, à época do óbito.
Pois bem.
Nos termos do inciso II do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, os pais fazem jus ao benefício de pensão por morte do filho, desde que comprovada a dependência econômica.
A parte autora figura como genitora de Claudenilson Alves de Oliveira, conforme se depreende da certidão de nascimento acostada aos autos (evento 6, CERTNASC3).
Todavia, não logrou êxito em comprovar a alegada dependência econômica em relação ao filho falecido.
Com efeito, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), extraídos do processo administrativo, demonstram que a autora, Conceição de Maria Oliveira, manteve vínculos empregatícios e realizou contribuições à Previdência Social de forma contínua, no período compreendido entre fevereiro de 2015 e maio de 2019, evidenciando que exercia atividade laborativa e arcava com o próprio sustento (evento 12, OUT2, págs. 33-35).
Além disso, a documentação juntada aos autos não trouxe quaisquer elementos aptos a demonstrar a dependência econômica da autora com relação ao filho falecido.
Ressalte-se, ainda, que, conforme informações extraídas do Cadastro Único constante do processo administrativo, o falecido realizou atualização cadastral em 15/01/2018, ocasião em que declarou endereço diverso daquele informado pela autora, além de registrar a existência de companheira.
Por sua vez, a autora também consta no CadÚnico, com atualização realizada em 23/11/2017, na qual declarou como companheiro o Sr.
Durvacy Alves dos Santos, o qual possuía renda declarada proveniente de vínculo com Marlise Sulzbach Ricardi, com última remuneração registrada em 05/2019, em valor superior a um salário mínimo (evento 12, OUT2, págs. 25, 36 e 43).
Importa assinalar que, especialmente quanto aos pais, a presunção é de que os filhos por eles sejam assistidos, e não o contrário.
Assim, a inversão dessa lógica demanda robusta comprovação, a qual deve considerar, entre outros fatores: a ausência ou expressiva limitação de renda dos genitores; a constância e permanência do auxílio prestado pelo filho; e a ocorrência de um efetivo abalo econômico-financeiro com o óbito o que não restou demonstrado.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
GENITORA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. 1.
Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2.
Qualidade de segurado demonstrada. 3.
O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica. 4.
Não comprovada a dependência econômica, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte. 5.
Apelação desprovida.(TRF-3 - ApCiv: 52922070220204039999, relator.: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/12/2023).
Assim, a ausência de comprovação da dependência econômica impede o reconhecimento do direito à pensão por morte postulada. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 17:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
19/05/2025 13:31
Conclusão para julgamento
-
31/03/2025 11:15
Despacho - Mero expediente
-
24/03/2025 14:22
Conclusão para despacho
-
24/01/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
22/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/09/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/09/2024 14:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/09/2024 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/09/2024 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 21:01
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
19/06/2024 17:04
Protocolizada Petição
-
19/06/2024 16:50
Protocolizada Petição
-
19/06/2024 13:02
Conclusão para despacho
-
19/06/2024 13:02
Processo Corretamente Autuado
-
14/06/2024 17:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CONCEIÇÃO DE MARIA OLIVEIRA - Guia 5493874 - R$ 1.609,68
-
14/06/2024 17:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CONCEIÇÃO DE MARIA OLIVEIRA - Guia 5493873 - R$ 1.174,12
-
14/06/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027336-73.2024.8.27.2729
Rozangeles Alves Carvalho
Serra Verde - Comercial de Motos LTDA
Advogado: Ailton Alves Fernandes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2024 16:56
Processo nº 0015121-71.2023.8.27.2706
A4 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Adriel Sousa de Oliveira
Advogado: Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2023 09:17
Processo nº 0018165-98.2023.8.27.2706
Emerson Machado Costa
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/08/2023 18:44
Processo nº 0001449-81.2024.8.27.2731
Rodrigues Batista Alves
Zap Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Anna Cristina Tavares Machado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/03/2024 23:46
Processo nº 0001807-44.2022.8.27.2722
Ubiratam Fernandes Barbosa
Eronaldo Sousa de Castro
Advogado: Rudicleia Barros da Silva Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/01/2022 17:44