TJTO - 0031896-63.2021.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 181, 182
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 181, 182
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03/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0031896-63.2021.8.27.2729/TO AUTOR: NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A)AUTOR: ENGIE BRASIL ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A) DESPACHO/DECISÃO Em manifestação anexada no evento 174, PET1, a parte impetrante relata que em diligência junto à Caixa Econômica Federal constatou que ainda remanescem valores depositados na conta judicial escritural 01561406-8.
Informa ainda que existem débitos junto à Fazenda Pública Estadual relativos ao período no qual foi reconhecida a inexigibilidade do ICMS-DIFAL, pelo que requer a intimação do Estado para comprovação da baixa dos créditos tributários.
Nesse sentido, DETERMINO o levantamento dos valores constantes na Conta Escritural n° 01561406-8 (Conta Judicial n° 01539948 - 5) em favor da parte impetrante, nos termos da decisão proferida no evento 142, DECDESPA1.
Ademais, INTIMO o Estado do Tocantins para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a baixa dos créditos tributários relativos ao ICMS-DIFAL no período declarado inexigível (até março de 2022), nos termos do Acórdão proferido pelo Egrégio TJTO nos autos da Apelação n° 0031896-63.2021.8.27.2729/TJTO.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
02/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:11
Decisão - Outras Decisões
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20/08/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
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20/08/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 143 e 144
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19/08/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 131 e 145
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13/08/2025 13:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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08/08/2025 13:23
Conclusão para despacho
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08/08/2025 09:46
Protocolizada Petição
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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31/07/2025 10:40
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192047992025
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31/07/2025 10:40
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192047982025
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31/07/2025 10:40
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192047972025
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31/07/2025 10:40
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192047962025
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31/07/2025 10:40
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192047952025
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31/07/2025 10:40
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192047942025
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31/07/2025 10:40
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192047932025
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31/07/2025 10:40
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192047922025
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31/07/2025 10:40
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192047912025
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31/07/2025 10:40
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192047902025
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31/07/2025 10:40
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192047892025
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29/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5759974, Subguia 116363 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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26/07/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 129 e 130
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25/07/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00118466420258272700/TJTO
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25/07/2025 13:42
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192047952025
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25/07/2025 13:42
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192047942025
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25/07/2025 13:41
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192047962025
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25/07/2025 13:41
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192047972025
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25/07/2025 13:41
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192047932025
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25/07/2025 13:41
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192047982025
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25/07/2025 13:41
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192047992025
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25/07/2025 13:41
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192047922025
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25/07/2025 13:40
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192047912025
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25/07/2025 13:40
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192047902025
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25/07/2025 13:40
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192047892025
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25/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
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24/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
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24/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0031896-63.2021.8.27.2729/TO AUTOR: NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A)AUTOR: ENGIE BRASIL ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de parte da decisão proferida no evento 128, DECDESPA1, oportunidade no qual informou os dados bancários determinada na referida decisão.
Conforme fundamentado na referida decisão, o pedido de transferência dos valores depositados é inadequada na via do Mandado de Segurança, diante da necessidade de existência de certeza do valor total devido e da impossibilidade de haver dilação probatória.
Alega que pleiteia a transferência dos valores correspondentes exatamente ao DIFAL da competência de 04/2022, com a simples verificação do valor indicado na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do valor depositado.
Assim, requer: 1. a reconsideração da decisão para que seja deferido o pedido de transferência dos valores depositados referente à competência de abril/2022 para a conta judicial vinculada o processo nº 0016608-41.2022.8.27.2729, devendo tais valores serem transferidos com a sua devida atualização monetária; e 2. subsidiariamente, na remota hipótese de não ser deferida a transferência bancária, requer que os valores depositados referente à competência de abril/2022 sejam convertidos em renda e, ato contínuo, seja intimado a SEFAZ/PGE a providenciarem a baixa dos débitos, devido a extinção do crédito tributário; 3. a expedição do alvará de levantamento dos valores depositados até a competência de março/2022 para as contas bancárias das REQUERENTES acima indicadas, devendo tais valores serem devidamente atualizados até a data do efetivo levantamento; e que os débitos de DIFAL afastados nessa ação não sejam óbice para a expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (“CPDEN”), uma vez que o crédito tributário foi extinto nos termos do art. 156, X do CTN, devendo a SEFAZ e a PGE serem oficiadas com urgência para proceder com a baixa das respectivas pendências.
Pois bem.
Conforme já fundamentado na decisão proferida no evento 128, DECDESPA1, a aferição acerca da correspondência entre os valores depositados nos autos e aqueles efetivamente devidos a título de tributo demanda análise detalhada e individualizada, especialmente diante da natureza da atividade das impetrantes, que, na qualidade de contribuinte habitual do ICMS, está sujeita a oscilações mensais na apuração do imposto.
Ou seja, a dinâmica da atividade econômica das impetrantes inviabiliza a aferição, com a certeza exigida nesta via estreita do mandado de segurança, de que os valores depositados correspondem, de forma exata e incontroversa, ao montante do tributo devido no período indicado.
Como destacado anteriormente, o depósito judicial realizado com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, não implica, por si só, o reconhecimento do valor exato do débito tributário.
A transferência dos valores depositados para outro processo pressupõe essa correspondência exata, o que, no caso concreto, não pode ser aferido sem dilação probatória, o que é incompatível com a natureza do mandado de segurança.
O precedente do Superior Tribunal de Justiça colacionado na decisão anterior permanece plenamente aplicável, ao assentar que a necessidade de produção de prova inviabiliza a via mandamental, por ausência de direito líquido e certo devidamente comprovado de forma pré-constituída.
Ademais, o fato de outros juízos eventualmente terem autorizado a transferência de valores em hipóteses semelhantes não vincula este juízo, que deve observar as peculiaridades do caso concreto e os limites da via eleita.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração, pelo que MANTENHO a decisão proferida no evento 128, DECDESPA1.
No mesmo sentido, INDEFIRO o pedido de conversão dos depósitos judicias em renda, face a necessidade de instrução probatória adequada para aferição da correspondência entre o valor depositado e o valor do crédito tributário, providência incompatível com o rito do mandado de segurança, que exige a existência de direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída.
Outrossim, DETERMINO a expedição dos Alvarás de levantamento/transferência dos valores depositados nos autos em favor das impetrantes NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. e ENGIE BRASIL ENERGIA S.A., conforme dados bancários informados no evento 138, PET1.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificadao pelo sistema. -
23/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:57
Decisão - Outras Decisões
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23/07/2025 13:16
Conclusão para decisão
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22/07/2025 10:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5759974, Subguia 5527139
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22/07/2025 10:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. - Guia 5759974 - R$ 160,00
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21/07/2025 14:02
Protocolizada Petição
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 131 e 132
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04/07/2025 08:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
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04/07/2025 08:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
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03/07/2025 07:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
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03/07/2025 07:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0031896-63.2021.8.27.2729/TO AUTOR: NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A)AUTOR: ENGIE BRASIL ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, observo que a sentença prolatada no evento 84, SENT1 foi reformada em sede de Apelação interposta pela parte impetrante, nos termos do Acórdão constante no evento 103, ACOR2.
Após o trânsito em julgado, a parte impetrante requereu o levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao período no qual foi reconhecida a impossibilidade de cobrança do tributo, bem como a transferência da quantia remanescente depositada nos autos, atinente ao período posterior à março de 2022, para a conta judicial vinculada ao Mandado de Segurança n° 0016608-41.2022.8.27.2729 (evento 117, PET1).
Pois bem.
De partida, não vislumbro óbices para acolher o pedido de levantamento das quantias relativas ao período sobre o qual já foi declarada a inexigibilidade do tributo.
Por outro lado, verifico a impertinência da transferência das demais quantias depositadas nos autos à conta judicial vinculada à ação indicada pela parte impetrante.
Explico.
Consoante manifestação da parte impetrante, os depósitos realizados nos autos se referem, alegadamente, à quantia devida a título do ICMS-DIFAL.
Nesse sentido, imperioso destacar que diante das atividades desenvolvidas pela parte impetrante, ela está qualificada como contribuinte habitual do ICMS, ou seja, prática de forma constante e reiterada operações sobre as quais incide o tributo, de maneira que continuamente se vê obrigada ao recolhimento do imposto em montantes que podem variar.
Em outras palavras, a apuração mensal do imposto está sujeita à variação inerente às dinâmicas das atividades da parte impetrante, razão pela qual se torna inviável determinar, com absoluta precisão, o valor efetivo do crédito tributário a ser suspenso.
Com efeito, os valores depositados judicialmente ao longo do trâmite processual com a finalidade a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, não implicam, por si só, o reconhecimento ou a consolidação do quantum devido.
Além disso, o art. 156, VI, do CTN condiciona a extinção do crédito tributário à efetiva conversão dos valores depositados judicialmente em renda do ente tributante, o que pressupõe que o valor depositado corresponda, de forma inequívoca, ao montante do débito tributário.
Tal condição não se encontra atendida no presente caso, tornando impossível o acolhimento do pleito da impetrante.
Revela-se necessário reforçar que o mandado de segurança é uma via estreita, a qual é apta para tutelar direitos líquidos e certos comprovados por prova meramente documentais pré-constituídas. Assim, como a conversão dos depósitos judiciais em renda, com a consequente extinção do crédito tributário, exige a existência de certeza quanto ao valor total devido, o qual varia mensalmente, resta evidente a inadequação do pedido neste instrumento processual, o qual não comporta dilação probatória.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2.
Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes.
A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Destarte, a medida que se impõe é a devolução dos valores depositados nos autos à impetrante, porquanto incabível, no caso concreto, a aferição acerca de sua correspondência com o valor devido do tributo sem dilação probatória, seja nestes autos ou no Mandado de Segurança n° 0016608-41.2022.8.27.2729.
Nesses termos, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado no evento 117, PET1, razão pela qual INTIMO a parte impetrante para informar a conta bancária para levantamento do montante integral dos depósitos realizados nos autos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 18:35
Decisão - Outras Decisões
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04/06/2025 14:08
Conclusão para despacho
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04/06/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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02/04/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:13
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 13:43
Conclusão para despacho
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07/03/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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25/02/2025 15:37
Despacho - Mero expediente
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12/02/2025 00:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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27/01/2025 13:51
Conclusão para decisão
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27/01/2025 10:02
Protocolizada Petição
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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08/01/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 12:55
Processo Reativado
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07/01/2025 15:14
Protocolizada Petição
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03/12/2024 14:39
Baixa Definitiva
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03/12/2024 12:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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23/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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13/11/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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13/11/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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08/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:38
Trânsito em Julgado
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07/11/2024 15:07
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL3FAZ Número: 00318966320218272729/TJTO
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14/04/2023 16:21
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00318966320218272729/TJTO
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06/12/2022 15:23
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL3FAZ -> TJTO
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02/12/2022 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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25/11/2022 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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20/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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12/10/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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10/10/2022 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/10/2022 17:01
Protocolizada Petição
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29/09/2022 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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27/09/2022 13:44
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00151830320218272700/TJTO
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25/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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22/09/2022 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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16/09/2022 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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16/09/2022 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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15/09/2022 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/09/2022 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/09/2022 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/09/2022 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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15/07/2022 14:11
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00151830320218272700/TJTO
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28/06/2022 13:16
Conclusão para despacho
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27/06/2022 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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12/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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02/05/2022 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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29/04/2022 15:56
Despacho - Mero expediente
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09/03/2022 11:23
Protocolizada Petição
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04/02/2022 17:50
Conclusão para despacho
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04/02/2022 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/02/2022 15:40
Protocolizada Petição
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17/01/2022 17:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
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17/01/2022 16:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
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13/01/2022 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
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12/01/2022 11:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
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10/01/2022 12:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
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10/01/2022 12:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
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09/01/2022 15:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 14:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
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09/01/2022 13:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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04/01/2022 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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27/12/2021 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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25/12/2021 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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25/12/2021 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
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17/12/2021 15:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 04/01/2022
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16/12/2021 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/01/2022
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16/12/2021 14:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2022
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16/12/2021 12:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2022
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15/12/2021 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2021
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15/12/2021 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2021
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15/12/2021 16:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2021
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15/12/2021 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2021
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14/12/2021 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 27/12/2021
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09/12/2021 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/12/2021
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08/12/2021 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/12/2021
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08/12/2021 00:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 24/12/2021
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08/12/2021 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/12/2021 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/12/2021
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07/12/2021 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/12/2021
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07/12/2021 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/12/2021
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07/12/2021 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 28 Número: 00151830320218272700/TJTO
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06/12/2021 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/12/2021 até 06/01/2022
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01/12/2021 16:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
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01/12/2021 16:17
Expedido Mandado - Prioridade -
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24/11/2021 00:20
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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22/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/11/2021 10:32
Protocolizada Petição
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16/11/2021 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/11/2021 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/11/2021 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/11/2021 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/11/2021 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2021 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 14:30
Protocolizada Petição
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12/11/2021 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2021 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2021 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2021 11:59
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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27/10/2021 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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25/10/2021 14:38
Conclusão para despacho
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25/10/2021 09:06
Protocolizada Petição
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01/10/2021 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/10/2021 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/09/2021 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/09/2021 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/09/2021 17:48
Despacho - Mero expediente
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16/09/2021 16:35
Protocolizada Petição
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10/09/2021 12:29
Conclusão para despacho
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10/09/2021 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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08/09/2021 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2021 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2021 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2021 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/08/2021 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2021 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2021 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2021 15:34
Processo Corretamente Autuado
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30/08/2021 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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30/08/2021 15:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/08/2021 13:56
Decisão - Declaração - Incompetência
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26/08/2021 15:20
Conclusão para decisão
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26/08/2021 15:20
Processo Corretamente Autuado
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25/08/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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