TJTO - 0031896-63.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0031896-63.2021.8.27.2729/TO AUTOR: NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A)AUTOR: ENGIE BRASIL ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, observo que a sentença prolatada no evento 84, SENT1 foi reformada em sede de Apelação interposta pela parte impetrante, nos termos do Acórdão constante no evento 103, ACOR2.
Após o trânsito em julgado, a parte impetrante requereu o levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao período no qual foi reconhecida a impossibilidade de cobrança do tributo, bem como a transferência da quantia remanescente depositada nos autos, atinente ao período posterior à março de 2022, para a conta judicial vinculada ao Mandado de Segurança n° 0016608-41.2022.8.27.2729 (evento 117, PET1).
Pois bem.
De partida, não vislumbro óbices para acolher o pedido de levantamento das quantias relativas ao período sobre o qual já foi declarada a inexigibilidade do tributo.
Por outro lado, verifico a impertinência da transferência das demais quantias depositadas nos autos à conta judicial vinculada à ação indicada pela parte impetrante.
Explico.
Consoante manifestação da parte impetrante, os depósitos realizados nos autos se referem, alegadamente, à quantia devida a título do ICMS-DIFAL.
Nesse sentido, imperioso destacar que diante das atividades desenvolvidas pela parte impetrante, ela está qualificada como contribuinte habitual do ICMS, ou seja, prática de forma constante e reiterada operações sobre as quais incide o tributo, de maneira que continuamente se vê obrigada ao recolhimento do imposto em montantes que podem variar.
Em outras palavras, a apuração mensal do imposto está sujeita à variação inerente às dinâmicas das atividades da parte impetrante, razão pela qual se torna inviável determinar, com absoluta precisão, o valor efetivo do crédito tributário a ser suspenso.
Com efeito, os valores depositados judicialmente ao longo do trâmite processual com a finalidade a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, não implicam, por si só, o reconhecimento ou a consolidação do quantum devido.
Além disso, o art. 156, VI, do CTN condiciona a extinção do crédito tributário à efetiva conversão dos valores depositados judicialmente em renda do ente tributante, o que pressupõe que o valor depositado corresponda, de forma inequívoca, ao montante do débito tributário.
Tal condição não se encontra atendida no presente caso, tornando impossível o acolhimento do pleito da impetrante.
Revela-se necessário reforçar que o mandado de segurança é uma via estreita, a qual é apta para tutelar direitos líquidos e certos comprovados por prova meramente documentais pré-constituídas. Assim, como a conversão dos depósitos judiciais em renda, com a consequente extinção do crédito tributário, exige a existência de certeza quanto ao valor total devido, o qual varia mensalmente, resta evidente a inadequação do pedido neste instrumento processual, o qual não comporta dilação probatória.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2.
Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes.
A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Destarte, a medida que se impõe é a devolução dos valores depositados nos autos à impetrante, porquanto incabível, no caso concreto, a aferição acerca de sua correspondência com o valor devido do tributo sem dilação probatória, seja nestes autos ou no Mandado de Segurança n° 0016608-41.2022.8.27.2729.
Nesses termos, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado no evento 117, PET1, razão pela qual INTIMO a parte impetrante para informar a conta bancária para levantamento do montante integral dos depósitos realizados nos autos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
07/11/2024 15:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3FAZ
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07/11/2024 11:25
Recebidos os autos - STF
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05/09/2024 14:28
Remessa Externa - Em Grau de Recurso - STF - Recurso Extraordinário. Protocolo: 0031896632021827272920240905142850
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03/09/2024 15:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
03/09/2024 15:57
Decisão - Admissão - Recurso extraordinário - Presidente ou Vice-Presidente
-
17/07/2024 13:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5377144, Subguia 2948 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 24,00
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09/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 100 e 101
-
05/07/2024 12:52
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
04/07/2024 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 110
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04/07/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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28/06/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/06/2024 19:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
26/06/2024 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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26/06/2024 09:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5377144, Subguia 5371810
-
26/06/2024 09:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. - Guia 5377144 - R$ 24,00
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19/06/2024 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
07/06/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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07/06/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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06/06/2024 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/06/2024 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2024 18:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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05/06/2024 18:29
Decisão - Outras Decisões
-
09/05/2024 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
08/05/2024 16:50
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
08/05/2024 12:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 93
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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15/04/2024 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2024 07:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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15/04/2024 07:29
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
29/02/2024 16:32
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
14/11/2023 09:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
09/11/2023 14:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
08/11/2023 13:39
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
08/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
31/10/2023 16:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
19/10/2023 09:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 77
-
19/10/2023 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
11/10/2023 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 78
-
11/10/2023 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
11/10/2023 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
11/10/2023 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
10/10/2023 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/10/2023 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/10/2023 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/10/2023 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/10/2023 10:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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10/10/2023 10:17
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
16/09/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
15/09/2023 08:28
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
14/09/2023 09:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 68
-
14/09/2023 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
12/09/2023 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
12/09/2023 09:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
23/08/2023 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
23/08/2023 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
22/08/2023 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
22/08/2023 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
22/08/2023 12:49
Remessa Interna - CCI02 -> SREC
-
22/08/2023 12:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
-
03/08/2023 10:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 11/08/2023
-
27/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
05/07/2023 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
05/07/2023 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
03/07/2023 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
-
03/07/2023 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
30/06/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 10:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
30/06/2023 10:57
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
29/06/2023 15:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
29/06/2023 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
28/06/2023 14:15
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
28/06/2023 14:15
Juntada - Documento - Voto
-
14/06/2023 16:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
05/06/2023 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/06/2023 13:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/06/2023 00:00</b><br>Sequencial: 780
-
18/05/2023 13:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
17/05/2023 21:47
Juntada - Documento - Relatório
-
15/05/2023 13:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
13/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
12/05/2023 12:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/04/2023 09:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
26/04/2023 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
20/04/2023 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
19/04/2023 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/04/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 11:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
17/04/2023 11:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
17/04/2023 11:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
14/04/2023 16:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
14/04/2023 16:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
14/04/2023 16:08
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
14/04/2023 16:08
Juntada - Documento - Voto
-
27/03/2023 14:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
20/03/2023 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
20/03/2023 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/04/2023 00:00</b><br>Sequencial: 777
-
14/03/2023 09:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
13/03/2023 14:13
Juntada - Documento - Relatório
-
02/03/2023 15:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
02/03/2023 15:52
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
02/03/2023 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
14/02/2023 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 12:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
15/12/2022 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 10:43
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
-
14/12/2022 16:59
Despacho - Mero Expediente
-
08/12/2022 11:07
Remessa Interna - DISTR -> SGB07
-
08/12/2022 11:06
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB07)
-
08/12/2022 09:13
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
-
08/12/2022 09:13
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
06/12/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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