TJTO - 0031896-63.2021.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/09/2025 03:11 Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 181, 182 
- 
                                            03/09/2025 02:33 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 181, 182 
- 
                                            03/09/2025 00:00 Intimação Mandado de Segurança Cível Nº 0031896-63.2021.8.27.2729/TO AUTOR: NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A)AUTOR: ENGIE BRASIL ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A) DESPACHO/DECISÃO Em manifestação anexada no evento 174, PET1, a parte impetrante relata que em diligência junto à Caixa Econômica Federal constatou que ainda remanescem valores depositados na conta judicial escritural 01561406-8.
 
 Informa ainda que existem débitos junto à Fazenda Pública Estadual relativos ao período no qual foi reconhecida a inexigibilidade do ICMS-DIFAL, pelo que requer a intimação do Estado para comprovação da baixa dos créditos tributários.
 
 Nesse sentido, DETERMINO o levantamento dos valores constantes na Conta Escritural n° 01561406-8 (Conta Judicial n° 01539948 - 5) em favor da parte impetrante, nos termos da decisão proferida no evento 142, DECDESPA1.
 
 Ademais, INTIMO o Estado do Tocantins para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a baixa dos créditos tributários relativos ao ICMS-DIFAL no período declarado inexigível (até março de 2022), nos termos do Acórdão proferido pelo Egrégio TJTO nos autos da Apelação n° 0031896-63.2021.8.27.2729/TJTO.
 
 Intimo.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc.
- 
                                            02/09/2025 18:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/09/2025 18:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/09/2025 18:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/09/2025 18:11 Decisão - Outras Decisões 
- 
                                            20/08/2025 17:15 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132 
- 
                                            20/08/2025 00:09 Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 143 e 144 
- 
                                            19/08/2025 09:39 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 131 e 145 
- 
                                            13/08/2025 13:59 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025 
- 
                                            08/08/2025 13:23 Conclusão para despacho 
- 
                                            08/08/2025 09:46 Protocolizada Petição 
- 
                                            03/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145 
- 
                                            31/07/2025 10:40 Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192047992025 
- 
                                            31/07/2025 10:40 Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192047982025 
- 
                                            31/07/2025 10:40 Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192047972025 
- 
                                            31/07/2025 10:40 Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192047962025 
- 
                                            31/07/2025 10:40 Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192047952025 
- 
                                            31/07/2025 10:40 Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192047942025 
- 
                                            31/07/2025 10:40 Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192047932025 
- 
                                            31/07/2025 10:40 Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192047922025 
- 
                                            31/07/2025 10:40 Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192047912025 
- 
                                            31/07/2025 10:40 Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192047902025 
- 
                                            31/07/2025 10:40 Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192047892025 
- 
                                            29/07/2025 04:02 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5759974, Subguia 116363 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00 
- 
                                            26/07/2025 00:33 Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 129 e 130 
- 
                                            25/07/2025 17:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00118466420258272700/TJTO 
- 
                                            25/07/2025 13:42 Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192047952025 
- 
                                            25/07/2025 13:42 Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192047942025 
- 
                                            25/07/2025 13:41 Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192047962025 
- 
                                            25/07/2025 13:41 Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192047972025 
- 
                                            25/07/2025 13:41 Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192047932025 
- 
                                            25/07/2025 13:41 Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192047982025 
- 
                                            25/07/2025 13:41 Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192047992025 
- 
                                            25/07/2025 13:41 Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192047922025 
- 
                                            25/07/2025 13:40 Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192047912025 
- 
                                            25/07/2025 13:40 Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192047902025 
- 
                                            25/07/2025 13:40 Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192047892025 
- 
                                            25/07/2025 03:05 Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144 
- 
                                            24/07/2025 02:31 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144 
- 
                                            24/07/2025 00:00 Intimação Mandado de Segurança Cível Nº 0031896-63.2021.8.27.2729/TO AUTOR: NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A)AUTOR: ENGIE BRASIL ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de parte da decisão proferida no evento 128, DECDESPA1, oportunidade no qual informou os dados bancários determinada na referida decisão.
 
 Conforme fundamentado na referida decisão, o pedido de transferência dos valores depositados é inadequada na via do Mandado de Segurança, diante da necessidade de existência de certeza do valor total devido e da impossibilidade de haver dilação probatória.
 
 Alega que pleiteia a transferência dos valores correspondentes exatamente ao DIFAL da competência de 04/2022, com a simples verificação do valor indicado na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do valor depositado.
 
 Assim, requer: 1. a reconsideração da decisão para que seja deferido o pedido de transferência dos valores depositados referente à competência de abril/2022 para a conta judicial vinculada o processo nº 0016608-41.2022.8.27.2729, devendo tais valores serem transferidos com a sua devida atualização monetária; e 2. subsidiariamente, na remota hipótese de não ser deferida a transferência bancária, requer que os valores depositados referente à competência de abril/2022 sejam convertidos em renda e, ato contínuo, seja intimado a SEFAZ/PGE a providenciarem a baixa dos débitos, devido a extinção do crédito tributário; 3. a expedição do alvará de levantamento dos valores depositados até a competência de março/2022 para as contas bancárias das REQUERENTES acima indicadas, devendo tais valores serem devidamente atualizados até a data do efetivo levantamento; e que os débitos de DIFAL afastados nessa ação não sejam óbice para a expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (“CPDEN”), uma vez que o crédito tributário foi extinto nos termos do art. 156, X do CTN, devendo a SEFAZ e a PGE serem oficiadas com urgência para proceder com a baixa das respectivas pendências.
 
 Pois bem.
 
 Conforme já fundamentado na decisão proferida no evento 128, DECDESPA1, a aferição acerca da correspondência entre os valores depositados nos autos e aqueles efetivamente devidos a título de tributo demanda análise detalhada e individualizada, especialmente diante da natureza da atividade das impetrantes, que, na qualidade de contribuinte habitual do ICMS, está sujeita a oscilações mensais na apuração do imposto.
 
 Ou seja, a dinâmica da atividade econômica das impetrantes inviabiliza a aferição, com a certeza exigida nesta via estreita do mandado de segurança, de que os valores depositados correspondem, de forma exata e incontroversa, ao montante do tributo devido no período indicado.
 
 Como destacado anteriormente, o depósito judicial realizado com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, não implica, por si só, o reconhecimento do valor exato do débito tributário.
 
 A transferência dos valores depositados para outro processo pressupõe essa correspondência exata, o que, no caso concreto, não pode ser aferido sem dilação probatória, o que é incompatível com a natureza do mandado de segurança.
 
 O precedente do Superior Tribunal de Justiça colacionado na decisão anterior permanece plenamente aplicável, ao assentar que a necessidade de produção de prova inviabiliza a via mandamental, por ausência de direito líquido e certo devidamente comprovado de forma pré-constituída.
 
 Ademais, o fato de outros juízos eventualmente terem autorizado a transferência de valores em hipóteses semelhantes não vincula este juízo, que deve observar as peculiaridades do caso concreto e os limites da via eleita.
 
 Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração, pelo que MANTENHO a decisão proferida no evento 128, DECDESPA1.
 
 No mesmo sentido, INDEFIRO o pedido de conversão dos depósitos judicias em renda, face a necessidade de instrução probatória adequada para aferição da correspondência entre o valor depositado e o valor do crédito tributário, providência incompatível com o rito do mandado de segurança, que exige a existência de direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída.
 
 Outrossim, DETERMINO a expedição dos Alvarás de levantamento/transferência dos valores depositados nos autos em favor das impetrantes NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. e ENGIE BRASIL ENERGIA S.A., conforme dados bancários informados no evento 138, PET1.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas - TO, data certificadao pelo sistema.
- 
                                            23/07/2025 17:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            23/07/2025 17:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            23/07/2025 17:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            23/07/2025 17:57 Decisão - Outras Decisões 
- 
                                            23/07/2025 13:16 Conclusão para decisão 
- 
                                            22/07/2025 10:40 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5759974, Subguia 5527139 
- 
                                            22/07/2025 10:39 Juntada - Guia Gerada - Agravo - ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. - Guia 5759974 - R$ 160,00 
- 
                                            21/07/2025 14:02 Protocolizada Petição 
- 
                                            07/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 131 e 132 
- 
                                            04/07/2025 08:41 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130 
- 
                                            04/07/2025 08:41 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130 
- 
                                            03/07/2025 07:33 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130 
- 
                                            03/07/2025 07:33 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130 
- 
                                            03/07/2025 00:00 Intimação Mandado de Segurança Cível Nº 0031896-63.2021.8.27.2729/TO AUTOR: NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A)AUTOR: ENGIE BRASIL ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, observo que a sentença prolatada no evento 84, SENT1 foi reformada em sede de Apelação interposta pela parte impetrante, nos termos do Acórdão constante no evento 103, ACOR2.
 
 Após o trânsito em julgado, a parte impetrante requereu o levantamento dos valores depositados em juízo relativos ao período no qual foi reconhecida a impossibilidade de cobrança do tributo, bem como a transferência da quantia remanescente depositada nos autos, atinente ao período posterior à março de 2022, para a conta judicial vinculada ao Mandado de Segurança n° 0016608-41.2022.8.27.2729 (evento 117, PET1).
 
 Pois bem.
 
 De partida, não vislumbro óbices para acolher o pedido de levantamento das quantias relativas ao período sobre o qual já foi declarada a inexigibilidade do tributo.
 
 Por outro lado, verifico a impertinência da transferência das demais quantias depositadas nos autos à conta judicial vinculada à ação indicada pela parte impetrante.
 
 Explico.
 
 Consoante manifestação da parte impetrante, os depósitos realizados nos autos se referem, alegadamente, à quantia devida a título do ICMS-DIFAL.
 
 Nesse sentido, imperioso destacar que diante das atividades desenvolvidas pela parte impetrante, ela está qualificada como contribuinte habitual do ICMS, ou seja, prática de forma constante e reiterada operações sobre as quais incide o tributo, de maneira que continuamente se vê obrigada ao recolhimento do imposto em montantes que podem variar.
 
 Em outras palavras, a apuração mensal do imposto está sujeita à variação inerente às dinâmicas das atividades da parte impetrante, razão pela qual se torna inviável determinar, com absoluta precisão, o valor efetivo do crédito tributário a ser suspenso.
 
 Com efeito, os valores depositados judicialmente ao longo do trâmite processual com a finalidade a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, não implicam, por si só, o reconhecimento ou a consolidação do quantum devido.
 
 Além disso, o art. 156, VI, do CTN condiciona a extinção do crédito tributário à efetiva conversão dos valores depositados judicialmente em renda do ente tributante, o que pressupõe que o valor depositado corresponda, de forma inequívoca, ao montante do débito tributário.
 
 Tal condição não se encontra atendida no presente caso, tornando impossível o acolhimento do pleito da impetrante.
 
 Revela-se necessário reforçar que o mandado de segurança é uma via estreita, a qual é apta para tutelar direitos líquidos e certos comprovados por prova meramente documentais pré-constituídas. Assim, como a conversão dos depósitos judiciais em renda, com a consequente extinção do crédito tributário, exige a existência de certeza quanto ao valor total devido, o qual varia mensalmente, resta evidente a inadequação do pedido neste instrumento processual, o qual não comporta dilação probatória.
 
 A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
 
 A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2.
 
 Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes.
 
 A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Destarte, a medida que se impõe é a devolução dos valores depositados nos autos à impetrante, porquanto incabível, no caso concreto, a aferição acerca de sua correspondência com o valor devido do tributo sem dilação probatória, seja nestes autos ou no Mandado de Segurança n° 0016608-41.2022.8.27.2729.
 
 Nesses termos, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado no evento 117, PET1, razão pela qual INTIMO a parte impetrante para informar a conta bancária para levantamento do montante integral dos depósitos realizados nos autos.
 
 Intimo.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas - TO, data certificada pelo sistema.
- 
                                            27/06/2025 18:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            27/06/2025 18:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            27/06/2025 18:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            27/06/2025 18:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            27/06/2025 18:35 Decisão - Outras Decisões 
- 
                                            04/06/2025 14:08 Conclusão para despacho 
- 
                                            04/06/2025 09:40 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124 
- 
                                            12/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124 
- 
                                            02/04/2025 12:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/04/2025 12:13 Despacho - Mero expediente 
- 
                                            11/03/2025 13:43 Conclusão para despacho 
- 
                                            07/03/2025 14:42 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115 
- 
                                            25/02/2025 15:37 Despacho - Mero expediente 
- 
                                            12/02/2025 00:23 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE 
- 
                                            27/01/2025 13:51 Conclusão para decisão 
- 
                                            27/01/2025 10:02 Protocolizada Petição 
- 
                                            18/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115 
- 
                                            08/01/2025 12:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            08/01/2025 12:55 Processo Reativado 
- 
                                            07/01/2025 15:14 Protocolizada Petição 
- 
                                            03/12/2024 14:39 Baixa Definitiva 
- 
                                            03/12/2024 12:53 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106 
- 
                                            23/11/2024 00:05 Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 104 e 105 
- 
                                            18/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106 
- 
                                            13/11/2024 10:26 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104 
- 
                                            13/11/2024 10:26 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105 
- 
                                            08/11/2024 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            08/11/2024 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            08/11/2024 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            08/11/2024 14:38 Trânsito em Julgado 
- 
                                            07/11/2024 15:07 Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL3FAZ Número: 00318966320218272729/TJTO 
- 
                                            14/04/2023 16:21 Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00318966320218272729/TJTO 
- 
                                            06/12/2022 15:23 Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL3FAZ -> TJTO 
- 
                                            02/12/2022 10:44 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95 
- 
                                            25/11/2022 19:05 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022 
- 
                                            20/10/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95 
- 
                                            12/10/2022 00:04 Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 86 
- 
                                            10/10/2022 14:24 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões 
- 
                                            07/10/2022 17:01 Protocolizada Petição 
- 
                                            29/09/2022 09:52 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87 
- 
                                            27/09/2022 13:44 Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00151830320218272700/TJTO 
- 
                                            25/09/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87 
- 
                                            22/09/2022 19:18 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022 
- 
                                            16/09/2022 10:10 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85 
- 
                                            16/09/2022 10:10 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86 
- 
                                            15/09/2022 15:42 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
- 
                                            15/09/2022 15:42 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
- 
                                            15/09/2022 15:42 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
- 
                                            15/09/2022 15:42 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança 
- 
                                            15/07/2022 14:11 Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00151830320218272700/TJTO 
- 
                                            28/06/2022 13:16 Conclusão para despacho 
- 
                                            27/06/2022 17:09 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79 
- 
                                            12/05/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79 
- 
                                            02/05/2022 12:49 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer 
- 
                                            29/04/2022 15:56 Despacho - Mero expediente 
- 
                                            09/03/2022 11:23 Protocolizada Petição 
- 
                                            04/02/2022 17:50 Conclusão para despacho 
- 
                                            04/02/2022 17:34 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29 
- 
                                            04/02/2022 15:40 Protocolizada Petição 
- 
                                            17/01/2022 17:08 Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41 
- 
                                            17/01/2022 16:38 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022 
- 
                                            13/01/2022 13:36 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022 
- 
                                            12/01/2022 11:31 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022 
- 
                                            10/01/2022 12:44 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022 
- 
                                            10/01/2022 12:37 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022 
- 
                                            09/01/2022 15:45 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022 
- 
                                            09/01/2022 14:36 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022 
- 
                                            09/01/2022 13:59 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022 
- 
                                            04/01/2022 23:06 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022 
- 
                                            27/12/2021 22:07 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022 
- 
                                            25/12/2021 20:11 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022 
- 
                                            25/12/2021 17:52 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022 
- 
                                            17/12/2021 15:45 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 04/01/2022 
- 
                                            16/12/2021 23:31 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/01/2022 
- 
                                            16/12/2021 14:13 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2022 
- 
                                            16/12/2021 12:23 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2022 
- 
                                            15/12/2021 22:46 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2021 
- 
                                            15/12/2021 18:38 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2021 
- 
                                            15/12/2021 16:36 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2021 
- 
                                            15/12/2021 11:18 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2021 
- 
                                            14/12/2021 18:08 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 27/12/2021 
- 
                                            09/12/2021 00:08 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/12/2021 
- 
                                            08/12/2021 17:24 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/12/2021 
- 
                                            08/12/2021 00:53 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 24/12/2021 
- 
                                            08/12/2021 00:09 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27 
- 
                                            07/12/2021 22:29 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/12/2021 
- 
                                            07/12/2021 20:15 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/12/2021 
- 
                                            07/12/2021 17:52 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/12/2021 
- 
                                            07/12/2021 10:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 28 Número: 00151830320218272700/TJTO 
- 
                                            06/12/2021 18:49 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/12/2021 até 06/01/2022 
- 
                                            01/12/2021 16:17 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41 
- 
                                            01/12/2021 16:17 Expedido Mandado - Prioridade - 
- 
                                            24/11/2021 00:20 Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33 
- 
                                            22/11/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
- 
                                            22/11/2021 10:32 Protocolizada Petição 
- 
                                            16/11/2021 08:37 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
- 
                                            16/11/2021 08:37 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
- 
                                            16/11/2021 08:37 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
- 
                                            16/11/2021 08:37 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
- 
                                            12/11/2021 17:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            12/11/2021 17:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            12/11/2021 17:02 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/11/2021 14:30 Protocolizada Petição 
- 
                                            12/11/2021 11:59 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
- 
                                            12/11/2021 11:59 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
- 
                                            12/11/2021 11:59 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
- 
                                            12/11/2021 11:59 Decisão - Não-Concessão - Liminar 
- 
                                            27/10/2021 00:05 Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20 
- 
                                            25/10/2021 14:38 Conclusão para despacho 
- 
                                            25/10/2021 09:06 Protocolizada Petição 
- 
                                            01/10/2021 08:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
- 
                                            01/10/2021 08:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
- 
                                            29/09/2021 17:48 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
- 
                                            29/09/2021 17:48 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
- 
                                            29/09/2021 17:48 Despacho - Mero expediente 
- 
                                            16/09/2021 16:35 Protocolizada Petição 
- 
                                            10/09/2021 12:29 Conclusão para despacho 
- 
                                            10/09/2021 00:17 Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9 
- 
                                            08/09/2021 15:58 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            08/09/2021 15:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            03/09/2021 10:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
- 
                                            03/09/2021 10:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
- 
                                            30/08/2021 15:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            30/08/2021 15:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            30/08/2021 15:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            30/08/2021 15:34 Processo Corretamente Autuado 
- 
                                            30/08/2021 15:28 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL3FAZJ) 
- 
                                            30/08/2021 15:28 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
- 
                                            30/08/2021 13:56 Decisão - Declaração - Incompetência 
- 
                                            26/08/2021 15:20 Conclusão para decisão 
- 
                                            26/08/2021 15:20 Processo Corretamente Autuado 
- 
                                            25/08/2021 10:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000525-17.2025.8.27.2705
Jose Alves de Brito
Banco Bmg S.A
Advogado: Kamilla Dias de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/05/2025 15:20
Processo nº 0053564-85.2024.8.27.2729
Wilson de Campos
Municipio de Palmas
Advogado: Thais Gabriella Grigolo Vignaga
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/12/2024 15:23
Processo nº 0010882-86.2022.8.27.2729
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Os Mesmos
Advogado: Andre de Almeida Rodrigues
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/07/2024 15:00
Processo nº 0010882-86.2022.8.27.2729
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Arp - Agencia de Regulacao, Controle e F...
Advogado: Hitallo Ricardo Panato Passos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2022 13:11
Processo nº 0031896-63.2021.8.27.2729
Engie Brasil Energia S.A.
Estado do Tocantins
Advogado: Danilo Andrade Maia
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/12/2022 11:06