TJTO - 0001256-47.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19
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04/07/2025 08:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19
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04/07/2025 08:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 08:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 07:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19
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03/07/2025 07:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19
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03/07/2025 07:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 07:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001256-47.2025.8.27.2726/TO REQUERENTE: MARCUS VINICIUS MORAES LIMAADVOGADO(A): IONÁ BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO (OAB TO010639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela defesa de MARCUS VINICIUS MORAES LIMA, na qual se aponta suposta contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão que concedeu liberdade provisória, no tocante ao valor da fiança arbitrada (ev. 25).
Sustenta-se que, embora na parte da fundamentação tenha sido mencionado que a fiança “deve ser arbitrada em 01 (um) salário mínimo”, no dispositivo consta a fixação de 02 (dois) salários mínimos, no valor de R$ 3.036,00.
De fato, verifica-se a existência de aparente divergência entre o fundamento e o comando final da decisão.
Contudo, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, é permitida a aplicação analógica e subsidiária das regras do Código de Processo Civil nos casos omissos.
E, conforme dispõe o art. 504, inciso I, do CPC, não fazem coisa julgada os motivos da sentença, “ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva”.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que, havendo contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, deve prevalecer o conteúdo do dispositivo, por ser ele que produz efeitos jurídicos concretos (STJ - AgInt no REsp: 1899102 DF 2020/0261389-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021)1.
Assim, prevalece o valor fixado no dispositivo da decisão judicial, que determinou expressamente o pagamento de 02 (dois) salários mínimos a título de fiança (ev. 11).
Ante o exposto, INTIME-SE a defesa para que proceda à complementação do depósito da fiança, observando-se o valor de 02 (dois) salários mínimos, nos termos fixados no dispositivo da decisão que concedeu a liberdade provisória, sob pena de descumprimento das condições impostas.
Em sendo comprovado o depósito complementar, prossiga-se na forma já determinada.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário. Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. 1.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO JULGADO.
PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA . 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de que, em hipóteses de existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença prolatada, deve prevalecer o último, em respeito ao art. 504 do Código de Processo Civil: "Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença."2 .
A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente.
O recorrente limitou-se a transcrever ementas de decisões desta Corte, sem, ao menos, delimitar um acórdão paradigma.
Nesta conjuntura, é inviável o recebimento do presente recurso pela alínea c do inciso III do art . 105 da Constituição Federal. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1899102 DF 2020/0261389-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021) -
02/07/2025 12:16
Protocolizada Petição
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30/06/2025 18:37
Baixa Definitiva
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30/06/2025 18:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 18:22
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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30/06/2025 12:33
Conclusão para decisão
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30/06/2025 12:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000759-33.2025.8.27.2726/TO - ref. ao(s) evento(s): 11, 25, 31, 34, 42, 46
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30/06/2025 11:58
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOMNT1ECRI
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30/06/2025 09:56
Protocolizada Petição
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30/06/2025 09:36
Protocolizada Petição
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30/06/2025 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 17:05
Lavrada Certidão
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29/06/2025 16:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOMNT1ECRI
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29/06/2025 09:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 08:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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28/06/2025 19:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECRI -> TOCENALV
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28/06/2025 19:27
Expedido Alvará de Soltura
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28/06/2025 19:25
Lavrado - Termo de Compromisso
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28/06/2025 19:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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28/06/2025 19:21
Expedido Mandado - Plantão - TOMNTCEMAN
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28/06/2025 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/06/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 17:52
Decisão - Outras Decisões
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28/06/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/06/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/06/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/06/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/06/2025 14:10
Conclusão para decisão
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28/06/2025 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/06/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 13:26
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLICIA CIVIL - POLÍCIA CIVIL/TO - Miranorte - EXCLUÍDA
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28/06/2025 13:26
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLICIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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28/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 13:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 20:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 20:19
Expedido Mandado - Plantão - TOMIRCEMAN
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27/06/2025 19:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOMNT1ECRI -> PLANTAO
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27/06/2025 18:58
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
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27/06/2025 16:50
Conclusão para decisão
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27/06/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 08:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte NÃO HA PARTE REQUERIDA - EXCLUÍDA
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26/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:53
Lavrada Certidão
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26/06/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Lavrada Certidão - 26/06/2025 17:48:48)
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26/06/2025 17:45
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2025 17:39
Distribuído por dependência - Número: 00007593320258272726/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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