TJTO - 0014882-95.2023.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:38
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 009006272025
-
01/09/2025 10:38
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 009006262025
-
27/08/2025 16:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/08/2025 15:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
-
26/08/2025 09:05
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 009006272025
-
26/08/2025 09:05
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 009006262025
-
22/08/2025 16:47
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
-
22/08/2025 16:46
Lavrada Certidão
-
21/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
20/08/2025 12:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0014882-95.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: ADRIANA ALVES MACHADOADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA, uma vez que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contém os requisitos do artigo 524 do CPC, devendo-se EVOLUIR a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não efetivada. 2.
INTIME-SE a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 3. A intimação deverá ocorrer da seguinte forma (§§ 2º e 4º do art. 513, do CPC): a) na pessoa do advogado da parte credora, se habilitado no sistema e-Proc; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e e) por carta com aviso de recebimento se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC, sob pena de utilização do último valor informado nos autos.
Prazo: 15 dias. 5. Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) ou, havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Cnib, CNSeg, Censec, CCS, Sniper, Infoseg, Sersaju, entre outros. 6.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 7. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC). 8. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça: 8.1 A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 8.2 A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e e)se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 9. Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s). -
19/08/2025 18:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
-
19/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 11:04
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
-
30/07/2025 17:56
Protocolizada Petição
-
30/07/2025 17:00
Conclusão para despacho
-
30/07/2025 09:25
Protocolizada Petição
-
26/07/2025 00:34
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 88
-
04/07/2025 08:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
04/07/2025 08:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
03/07/2025 07:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/07/2025 07:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0014882-95.2023.8.27.2729/TO REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA, uma vez que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contém os requisitos do artigo 524 do CPC, devendo-se EVOLUIR a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não efetivada. 2.
INTIME-SE a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 3. A intimação deverá ocorrer da seguinte forma (§§ 2º e 4º do art. 513, do CPC): a) na pessoa do advogado da parte credora, se habilitado no sistema e-Proc; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e e) por carta com aviso de recebimento se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC, sob pena de utilização do último valor informado nos autos.
Prazo: 15 dias. 5. Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) ou, havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Cnib, CNSeg, Censec, CCS, Sniper, Infoseg, Sersaju, entre outros. 6.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 7. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC). 8. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça: 8.1 A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 8.2 A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e e)se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 9. Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s). -
29/06/2025 20:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 18:13
Despacho - Mero expediente
-
27/06/2025 14:50
Conclusão para despacho
-
27/06/2025 14:49
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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24/06/2025 10:32
Protocolizada Petição
-
16/06/2025 21:42
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL3CIV Número: 00148829520238272729/TJTO
-
16/06/2025 21:36
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL3CIV Número: 00148829520238272729/TJTO
-
16/09/2024 17:03
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
-
29/08/2024 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
29/07/2024 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
30/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
29/04/2024 16:03
Protocolizada Petição
-
29/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5456374, Subguia 18977 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 96,00
-
26/04/2024 09:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5456374, Subguia 5397622
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26/04/2024 09:25
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA - Guia 5456374 - R$ 96,00
-
16/04/2024 16:38
Protocolizada Petição
-
16/04/2024 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
08/04/2024 15:37
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL3CIV
-
08/04/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
05/04/2024 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/04/2024 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/04/2024 11:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
18/03/2024 15:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3CIV -> NACOM
-
18/03/2024 15:57
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAL3CIV
-
13/03/2024 14:27
Conclusão para julgamento
-
08/03/2024 16:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
07/03/2024 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
06/03/2024 12:08
Decisão - Outras Decisões
-
05/03/2024 16:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
05/03/2024 16:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
16/12/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
06/12/2023 10:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 49
-
04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
01/12/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
24/11/2023 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
24/11/2023 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/11/2023 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/11/2023 11:00
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
24/11/2023 10:30
Conclusão para decisão
-
23/11/2023 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
22/11/2023 15:27
Encaminhamento Processual - TOPAL3CIV -> TO4.03NCI
-
22/11/2023 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/11/2023 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/11/2023 15:22
Despacho - Mero expediente
-
07/11/2023 16:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
07/11/2023 15:55
Despacho - Mero expediente
-
07/11/2023 13:32
Juntada - Documento
-
27/10/2023 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
04/10/2023 13:41
Conclusão para despacho
-
03/10/2023 17:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
28/09/2023 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
25/09/2023 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
22/09/2023 18:07
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 21/09/2023 15:00. Refer. Evento 15
-
22/09/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 13:48
Juntada - Informações
-
21/09/2023 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/09/2023 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/09/2023 12:21
Juntada - Certidão
-
20/09/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 11:22
Protocolizada Petição
-
14/09/2023 13:37
Protocolizada Petição
-
05/09/2023 18:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
24/07/2023 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
07/07/2023 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
05/07/2023 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/06/2023 14:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/06/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 15:27
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/09/2023 15:00
-
12/06/2023 18:15
Despacho - Mero expediente
-
07/06/2023 16:27
Conclusão para despacho
-
02/06/2023 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
22/05/2023 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2023 13:52
Despacho - Mero expediente
-
18/05/2023 16:44
Conclusão para despacho
-
18/05/2023 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/05/2023 22:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/05/2023 19:43
Despacho - Mero expediente
-
02/05/2023 14:08
Conclusão para despacho
-
28/04/2023 10:04
Processo Corretamente Autuado
-
20/04/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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