TJTO - 0000779-42.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 08:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 08:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 07:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 07:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 07:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0000779-42.2025.8.27.2720/TO AUTOR: RAIMUNDO NONATO MORAIS SOARESADVOGADO(A): OSMAR PEREIRA SILVA (OAB TO005311) DESPACHO/DECISÃO EMENDA À INICIAL - DIREITO REAL - CÔNJUGES Compulsando os autos, verifico que a presente Ação de Usucapião foi ajuizada apenas por um dos cônjuges.
Considerando que a usucapião constitui modo originário de aquisição de propriedade imóvel e, portanto, a demanda versa sobre direito real imobiliário, afigura-se indispensável a participação de ambos os cônjuges no polo ativo, formando um litisconsórcio ativo necessário, salvo se casados sob o regime da separação absoluta de bens.
Trata-se de requisito de validade processual, conforme expressa dicção do art. 73, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 73.
O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; Tal exigência é corroborada pelo art. 1.647, inciso II, do Código Civil, que veda a qualquer dos cônjuges, exceto no regime da separação absoluta, pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos sem a devida autorização.
Dessa forma, a ausência de regularização do polo ativo constitui vício processual sanável que impede o regular prosseguimento do feito e a análise do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, a fim de regularizar o polo ativo da demanda, incluindo seu cônjuge, com a respectiva qualificação, documentos pessoais e procuração, ou, alternativamente, comprove ser casada sob o regime da separação absoluta de bens, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
30/06/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:45
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/05/2025 11:41
Protocolizada Petição
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08/05/2025 12:36
Conclusão para despacho
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08/05/2025 12:35
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2025 19:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDO NONATO MORAIS SOARES - Guia 5707412 - R$ 202,28
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07/05/2025 19:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDO NONATO MORAIS SOARES - Guia 5707411 - R$ 434,33
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07/05/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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