TJTO - 0002260-95.2024.8.27.2713
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:51
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOCOLJUCCR
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12/06/2025 16:03
Baixa Definitiva
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12/06/2025 16:03
Trânsito em Julgado
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12/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 70, 71 e 72
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28/05/2025 01:22
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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25/05/2025 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002260-95.2024.8.27.2713/TO AUTOR: PIRES TRANSPORTES LTDA EPPADVOGADO(A): MICHELE DAL'CORTIVO (OAB PR082920)AUTOR: HELIO ANTONIO PIRESADVOGADO(A): MICHELE DAL'CORTIVO (OAB PR082920)RÉU: MAFRO TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): BARBARA LAGES NONATO (OAB MG172583)ADVOGADO(A): DANIEL DA COSTA GARCIA (OAB MT009478)ADVOGADO(A): JOSIANE MANGANARO PEREIRA VIEIRA (OAB MT017783)ADVOGADO(A): ANDREIA MESQUITA DA SILVA (OAB MT015209) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por HELIO ANTONIO PIRESe MAFRO TRANSPORTES LTDA. à decisão publicada no evento 54.
Alega a parte embargante haver contradição, obscuridade e omissão na sentença quanto à análise de provas que resultaram no indeferimento dos pedidos iniciais. (evento 59) A parte requerida se opôs aos embargos. (evento62) Recurso próprio e tempestivo.
Passo a análise das alegações.
O Código de Processo Civil estabelece o limite da apreciação jurisdicional em sede de embargos declaratórios no seu artigo 1.022 que expressamente determina: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.
A parte embargante alega haver omissão, obscuridade e contradição na decisão guerreada, contudo razão não lhe assiste, porquanto apesar de sucinta, a fundamentação do decisum é de clareza solar No tocante suscitada contradição na decisão guerreada referente à análise das provas, registro que a parte embargante não logrou fazer prova do alegado, lembrando que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial; e não entre o resultado apresentado e aquele buscado pela parte insurgente.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas, com vistas à modificação da substância do julgado, pois o seu cabimento está limitado às hipóteses taxativamente elencadas no artigo 1.022 do CPC.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar o conjunto probatório, na medida em que possibilitam, tão somente, sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material na decisão embargada. 2 .
Ausentes contradição, omissão e obscuridade no v. acórdão, não se acolhe os embargos, os quais têm fins nitidamente prequestionatórios. (TJ-MG - ED: 10236180012858002 MG, Relator.: Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 27/02/2020) O que se denota é que os embargos se fundam no inconformismo da parte embargante com a decisão como um todo, requerendo que a mesma seja modificada, todavia, juridicamente impossível através da estreita via dos aclaratórios.
Repiso, a meu ver, o objetivo dos presentes declaratórios é a reforma da decisão, o que desafia recurso próprio. Rejeito.
E assim sendo, inexistindo qualquer das situações previstas no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos e NEGO PROVIMENTO aos mesmos, persistindo a sentença tal como está lançada e reabrindo-se o prazo para eventual recurso.
Intimem-se.
Data certificada no sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
21/05/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 17:16
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/05/2025 16:30
Conclusão para decisão
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19/05/2025 16:25
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/04/2025 16:16
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 15:25
Juntada - Informações
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14/04/2025 16:32
Juntada - Informações
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05/02/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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04/02/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/02/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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31/01/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/01/2025 19:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 57
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
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18/12/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/12/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/12/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/12/2024 13:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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05/12/2024 13:43
Juntada - Informações
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18/11/2024 15:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJUCCR -> NACOM
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22/10/2024 16:01
Conclusão para julgamento
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22/10/2024 15:49
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA -JECCFP - 22/10/2024 14:00. Refer. Evento 32
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22/10/2024 15:02
Despacho - Mero expediente
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22/10/2024 14:30
Protocolizada Petição
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18/10/2024 15:33
Juntada - Certidão
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16/10/2024 14:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
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09/10/2024 17:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
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09/10/2024 17:33
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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09/10/2024 17:18
Juntada - Certidão
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28/09/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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26/09/2024 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/09/2024 13:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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16/09/2024 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/09/2024 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/09/2024 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/09/2024 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/09/2024 14:38
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA -JECCFP - 22/10/2024 14:00
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10/09/2024 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/09/2024 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/09/2024 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/09/2024 18:29
Despacho - Mero expediente
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30/07/2024 16:28
Conclusão para despacho
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29/07/2024 14:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJUCCR
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29/07/2024 14:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 29/07/2024 14:00. Refer. Evento 13
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29/07/2024 14:48
Remessa para o CEJUSC - TOCOLJUCCR -> TOCOLCEJUSC
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27/07/2024 08:17
Protocolizada Petição
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18/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/06/2024 16:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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07/06/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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06/06/2024 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/06/2024 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/06/2024 15:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2024 15:34
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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06/06/2024 15:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJUCCR
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06/06/2024 15:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 29/07/2024 14:00
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06/06/2024 15:06
Juntada - Certidão
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04/06/2024 09:12
Remessa para o CEJUSC - TOCOLJUCCR -> TOCOLCEJUSC
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29/05/2024 18:34
Despacho - Mero expediente
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29/05/2024 14:33
Conclusão para despacho
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29/05/2024 14:33
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2024 13:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 3
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29/05/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/05/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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