TJTO - 0009044-93.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009044-93.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: EMPRESA MOREIRA LTDAADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)ADVOGADO(A): CHRISTIAN ZINI AMORIM (OAB TO002404) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
28/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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26/08/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/08/2025 10:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/08/2025 10:00
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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22/08/2025 16:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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22/08/2025 14:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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21/08/2025 11:56
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:51
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 17:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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05/08/2025 22:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 219
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31/07/2025 20:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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31/07/2025 20:02
Juntada - Documento - Relatório
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21/07/2025 15:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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21/07/2025 14:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009044-93.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: EMPRESA MOREIRA LTDAADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)ADVOGADO(A): CHRISTIAN ZINI AMORIM (OAB TO002404) DESPACHO Intime-se a parte agravada, para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
10/07/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 11:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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10/07/2025 11:53
Despacho - Mero Expediente
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09/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392277, Subguia 7160 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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07/07/2025 18:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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07/07/2025 18:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/07/2025 12:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 10:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LEONARDO DE CARVALHO ROCHA - Guia 5392359 - R$ 145,00
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07/07/2025 10:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 10:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392277, Subguia 5377381
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04/07/2025 10:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LEONARDO DE CARVALHO ROCHA - Guia 5392277 - R$ 145,00
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26/06/2025 08:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009044-93.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LEONARDO DE CARVALHO ROCHAADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)AGRAVADO: EMPRESA MOREIRA LTDAADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)ADVOGADO(A): CHRISTIAN ZINI AMORIM (OAB TO002404) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por Leonardo de Carvalho Rocha, em face da decisão lançada no Evento no 292, exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença decorrente da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação com Antecipação da Tutela em Caráter de Liminar interposta em seu desfavor por Empresa Moreira Ltda.
No feito de origem (Evento no 287), o Sr.
Leonardo de Carvalho Rocha novamente pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa - exequente, bem como pela exclusão de sua pessoa do polo passivo do feito executivo.
Em sede decisão (Evento no 292), o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido formulado, sob o fundamento de que “[...] a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida no evento81 dos autos.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a pessoa física Leonardo de Carvalho Rocha é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Dessa forma, indefiro o pedido formulado no evento 287, CONT1 e determino que a parte devedora efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, acrescida de honorários advocatícios conforme previsto em lei. [...]”.
Inconformado, o executado interpõe o presente Recurso de Agravo de Instrumento e reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos já sintetizados no feito de origem na defesa do seu direito, sobretudo para que “[...] para que seja reconhecida a nulidade da decisão agravada, determinando-se que o juízo de origem observe o rito próprio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, impedindo qualquer imposição de responsabilidade patrimonial ao Agravante antes da devida apuração de sua responsabilidade no incidente processual, [...]”.
Ao final, no mérito, almeja pela confirmação da medida. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
De início, insta registrar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente e o preparo fora regularmente recolhido, motivo pelo qual conheço os presentes autos.
Outrossim, antes de adentrar no cerne da controvérsia, necessário se faz asseverar pelo que me é permitido neste momento processual, qual seja, à verificação da presença dos requisitos para o deferimento ou não de liminar no que tange aos efeitos da decisão combatida, e, neste particular, devem estar presentes a demonstração do perigo de dano, bem como evidente o risco ao resultado útil do processo para concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal.
Pois bem.
De plano, enfatizo que só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, circunstância não se vislumbrada no presente caso concreto, razão pela qual denoto que o caminho mais acertado é o de manter, ao menos por hora, a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.
Lado outro, insta registrar ainda que o magistrado de primeiro grau se valeu de toda a técnica processual cível e constitucional vigente em nosso ordenamento jurídico de forma prudente, adequada e necessária ao caso concreto, principalmente quando levado em consideração o momento inicial do feito de origem, alinhado, ao que se vê, a oportunização dos Princípios da Segurança Jurídica, do Contraditório e Ampla Defesa a todos os envolvidos.
Não obstante a isso, faz-se necessário destacar pela necessidade de interpretação extensiva da decisão proferida, por meio da qual permitirá conferir se o magistrado está se atendo ao objeto demandado, motivos pelos quais observo que não se vislumbra a existência de qualquer vício ou nulidade capaz de macular a decisão proferida, bem como a existência de qualquer outra matéria de ordem pública apta a ensejar a declaração de eventual nulidade ou reforma, principalmente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROTESTO.
PEDIDO LIMINAR.
CAUÇÃO OFERECIDA.
OBJETO NÃO ANALISADO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não é possível a análise pelo Tribunal de matéria suscitada pela parte recorrente, sem que tenha havido o enfrentamento pela 1ª instância, sob pena de supressão de instância. 2.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/09/2022, DJe 19/09/2022 09:43:09).
Por fim, insta registrar a impossibilidade de rediscussão de matéria preclusa por meio de simples impugnação à contestação, de modo que se mostra vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, no caso, questões acerca do pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica anteriormente já decidido pelo magistrado de primeiro grau no Evento no 81 do feito de origem, somada a manifestação desta Corte de Justiça acerca da manutenção do executado no polo passivo do cumprimento de sentença de origem, motivos pelos quais, ao menos nesse momento de análise superficial dos autos, verifico que a decisão agravada não merece retoque.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar interposto por Leonardo de Carvalho Rocha.
Em caso de interposição de agravo interno, ressalto que, caso o mesmo seja negado provimento por unanimidade, os agravantes poderão vir a serem serão condenados a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do § 4º, do art. 1.021, do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, ofereça suas contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. -
10/06/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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09/06/2025 17:21
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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06/06/2025 16:01
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 292 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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