TJTO - 0004000-34.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/06/2025 12:25 Baixa Definitiva 
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                                            02/06/2025 12:25 Trânsito em Julgado 
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                                            28/05/2025 02:31 Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            28/05/2025 01:35 Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            27/05/2025 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0004000-34.2024.8.27.2731/TO QUERELANTE: THEO GUILHERME LAUFERADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171) DESPACHO/DECISÃO Consoante se infere, o presente feito foi autuado para apurar suposto crime contra a honra entre THEO GUILHERME LAUFER, CECÍLIA AUGUSTO DE LIMA DOURADO SANTANA e VICTOR DOURADO SANTANA. Depreende-se que os fatos narrados na queixa-crime foram incluídos na queixa que deu origem à Ação Penal n.º 0003990-87.2024.8.27.2731, em razão da conexão, na conformidade da decisão exarada no evento 9. Dá-se litispendência quando se repete ação idêntica a uma se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). Com efeito, o artigo 337, inciso VI, §§ 1º, do Código de Processo Civil, conceitua a litispendência.
 
 Confira-se: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. No presente caso, observa-se que figuraram como partes as que ora litigam.
 
 Quanto à causa de pedir, tratam-se de processos relacionados aos mesmos fatos delituosos, conforme aditamento ocorrido nos autos n.º 0003990-87.2024.8.27.2731.
 
 Por derradeiro, verifica-se a identidade dos pedidos. Assim, o querelado está, indevidamente, respondendo duas vezes pelos mesmos fatos, havendo, pois, manifesta litispendência, nos termos do disposto no artigo 337, § 4º, do Novo CPC, aplicado subsidiariamente, de forma que, para evitar o odioso bis in idem, deve ser arquivado o presente feito. A jurisprudência não diverge: PROCESSO PENAL.
 
 LITISPENDÊNCIA.
 
 CARACTERIZAÇÃO.
 
 Sendo induvidoso que o acusado é processado em duas ações penais pelos mesmos fatos, impõe se a extinção do segundo processo instaurado, para que não haja bis in idem.
 
 Não havendo prova do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na primeira ação penal, cumpre extinguir o processo por litispendência.
 
 Litispendência declarada ex officio, com extinção do processo.
 
 Recurso do réu prejudicado. (TRF-3, ACR 95920 SP 94.03.095920-7, 5ª Turma, Relator André Nekatschalow, Julgamento 25.09.2001). Ante o exposto, com base na fundamentação supra, determino o imediato arquivamento dos presentes autos, com as baixas e anotações devidas. Intime-se.
 
 Cumpra-se. Paraíso do Tocantins, em data certificada pelo sistema.
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                                            26/05/2025 16:41 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            26/05/2025 16:41 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            26/05/2025 14:04 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            26/05/2025 14:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            26/05/2025 12:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/05/2025 12:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/05/2025 23:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            23/05/2025 17:09 Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            23/05/2025 13:11 Conclusão para julgamento 
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                                            23/05/2025 13:08 Despacho - Mero expediente 
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                                            23/05/2025 10:32 Conclusão para decisão 
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                                            23/05/2025 09:50 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            23/05/2025 09:50 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            22/05/2025 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            21/05/2025 15:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/05/2025 15:40 Despacho - Mero expediente 
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                                            21/05/2025 14:36 Conclusão para despacho 
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                                            21/05/2025 14:23 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            21/05/2025 14:23 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            20/05/2025 16:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2025 13:50 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAIJECRCJ para TOPAI1ECRIJ) 
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                                            09/05/2025 15:00 Processo Corretamente Autuado 
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                                            06/02/2025 14:58 Lavrada Certidão 
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                                            30/01/2025 12:47 Juntada - Outros documentos 
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                                            15/08/2024 16:15 Juntada - Informações 
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                                            06/08/2024 15:45 Despacho - Mero expediente 
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                                            09/07/2024 12:41 Conclusão para despacho 
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                                            09/07/2024 12:41 Processo Corretamente Autuado 
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                                            04/07/2024 02:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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