TJTO - 0000238-43.2025.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000238-43.2025.8.27.2741/TO AUTOR: UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/AADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S.A. em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a autora busca o ressarcimento do valor de R$ 41.577,97, pago a título de indenização securitária à sua segurada, a empresa Durli couros Ind. e Com. de Couros Ltda.
Aduz a autora que os danos em equipamentos elétricos da segurada decorreram de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré.
Fundamenta seu pedido na responsabilidade objetiva da concessionária e na sub-rogação dos direitos do consumidor.
Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em suma: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por se tratar a segurada de consumidora de alta tensão (Grupo A) que utiliza a energia como insumo, e por não haver hipossuficiência técnica da seguradora; b) a inexistência de nexo de causalidade, atribuindo a responsabilidade pelos danos à segurada, que seria responsável pelas instalações internas e pela proteção dos equipamentos após o ponto de entrega da energia; c) a ausência de registro de perturbação na rede elétrica na data do sinistro.
As partes foram intimadas e especificaram as provas que pretendem produzir. É o necessário a relatar. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, interesse processual e pedido juridicamente possível.
Não há nulidades a serem sanadas.
Passo à análise das questões processuais pendentes e à organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do CPC.
II.1 - Das Questões Processuais Pendentes (Aplicação do CDC e Inversão do Ônus da Prova) A principal questão processual a ser dirimida é a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova.
A ré sustenta que a segurada original (Durlicouros) não se enquadra como destinatária final do serviço, utilizando a energia elétrica como insumo em sua atividade industrial, o que afastaria a incidência do CDC, conforme a teoria finalista.
De fato, a jurisprudência majoritária, ao analisar a figura do consumidor, tem se pautado pela teoria finalista mitigada, que admite a aplicação do CDC a pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais do produto ou serviço, demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso em tela, a autora é uma seguradora de grande porte que se sub-rogou nos direitos de uma empresa industrial, consumidora de energia em alta tensão (Grupo A).
Nesta relação específica, não se vislumbra a vulnerabilidade que autorizaria a aplicação irrestrita do regime consumerista, notadamente no que tange à inversão automática do ônus da prova (ope legis).
Contudo, isso não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, nem a possibilidade de uma distribuição dinâmica do ônus probatório, conforme se analisará a seguir.
Portanto, afasto a aplicação direta das regras do CDC para fins de inversão automática do ônus da prova, devendo a controvérsia ser analisada sob a ótica do Código Civil e da legislação específica do setor elétrico (Resoluções ANEEL), sem prejuízo da responsabilidade objetiva da ré.
II.2 - Das Questões de Fato Controvertidas Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de falha (oscilação, sobretensão ou interrupção) na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré na data do sinistro (14 de agosto de 2024); b) O nexo de causalidade entre a suposta falha no serviço da ré e os danos efetivamente ocorridos nos equipamentos da empresa segurada; c) A eventual existência de excludente de responsabilidade, notadamente a culpa exclusiva da segurada por supostas deficiências em suas instalações elétricas internas ou sistemas de proteção.
II.3 - Da Distribuição do Ônus da Prova Conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (dano, nexo causal e pagamento da indenização) e à ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (excludentes de responsabilidade).
Entretanto, considerando a evidente hipossuficiência técnica da autora (e de sua segurada) para produzir prova sobre as condições operacionais da rede de distribuição de energia, aplico a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC.
Assim, distribuo o encargo probatório da seguinte forma: Incumbe à parte autora (UNIMED): Comprovar o dano nos equipamentos e o pagamento da indenização securitária (o que já foi feito documentalmente), bem como apresentar indícios mínimos do nexo causal (laudos técnicos preliminares).
Incumbe à parte ré (ENERGISA): Comprovar que o fornecimento de energia na unidade consumidora, na data e hora aproximada do evento, ocorreu dentro dos padrões de qualidade e regularidade estabelecidos pela ANEEL, demonstrando a inexistência de perturbação na rede que pudesse ter causado os danos alegados.
II.4 - Das Provas a Serem Produzidas Para a solução dos pontos controvertidos, e considerando os pedidos das partes, DEFIRO a produção das seguintes provas: PROVA DOCUMENTAL: Intime-se a ré, ENERGISA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os relatórios técnicos pertinentes à unidade consumidora da empresa Durlicouros, conforme previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL (Módulo 9 do PRODIST), referentes ao período do sinistro, sob as penas do art. 400 do CPC.
PROVA PERICIAL: Defiro o pedido de prova pericial técnica, por ser imprescindível ao deslinde da causa.
A perícia terá como objeto a análise dos equipamentos danificados (se ainda disponíveis) e dos laudos e relatórios técnicos apresentados, a fim de apurar a causa primária dos danos.
Nomeio como perito do juízo ) Engenheiro(a) Eletricista com cadastro no eproc, e com endereço mais próximo desta Comarca, que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias.
Os honorários periciais serão rateados entre as partes (50% para cada), nos termos do art. 95 do CPC, devendo o depósito ser realizado no prazo de 10 (dez) dias após a homologação do valor.
Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, CPC).
PROVA ORAL: Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do preposto da autora e na oitiva de testemunhas, notadamente dos técnicos que subscreveram os laudos iniciais.
A audiência de instrução e julgamento será designada em momento oportuno, após a entrega do laudo pericial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: DECLARO o processo saneado.
AFASTO a aplicação do CDC para fins de inversão automática do ônus da prova, mas DISTRIBUO DINAMICAMENTE o encargo probatório, na forma da fundamentação.
FIXO as questões de fato controvertidas acima elencadas.
DEFIRO a produção de prova documental, pericial e oral.
CUMPRAM-SE as determinações relativas à produção das provas.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência desta decisão e para que, querendo, solicitem esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, do CPC).
Cumpra-se.
Wanderlândia/TO, data da assinatura eletrônica. -
29/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 22:32
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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19/08/2025 13:51
Conclusão para decisão
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15/08/2025 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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25/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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24/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 11:38
Despacho - Mero expediente
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11/07/2025 17:17
Conclusão para decisão
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10/07/2025 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 09:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 09:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 08:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 08:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000238-43.2025.8.27.2741/TO AUTOR: UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/AADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) ATO ORDINATÓRIO Intima-se o autor para réplica - prazo de 15 dias. -
30/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:57
Protocolizada Petição
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25/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 18:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> CPENORTECI
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02/06/2025 18:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 30/05/2025 13:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 16
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29/05/2025 15:42
Protocolizada Petição
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28/05/2025 16:38
Juntada - Certidão
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28/05/2025 13:00
Juntada - Certidão
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12/05/2025 17:34
Protocolizada Petição
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07/05/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/05/2025 00:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2025 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/04/2025 12:11
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOWANCEJUSC
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25/04/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/04/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/04/2025 12:10
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 30/05/2025 13:30
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02/04/2025 17:01
Protocolizada Petição
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14/03/2025 14:12
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 12:10
Protocolizada Petição
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13/03/2025 13:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5667950, Subguia 85246 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 623,67
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13/03/2025 13:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5667949, Subguia 84993 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 673,67
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05/03/2025 16:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5667950, Subguia 5481568
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05/03/2025 16:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5667949, Subguia 5481567
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26/02/2025 12:32
Conclusão para despacho
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26/02/2025 12:32
Lavrada Certidão
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26/02/2025 12:28
Processo Corretamente Autuado
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26/02/2025 11:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5667950, Subguia 5481568
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26/02/2025 11:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5667949, Subguia 5481567
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26/02/2025 11:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A - Guia 5667950 - R$ 623,67
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26/02/2025 11:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A - Guia 5667949 - R$ 673,67
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26/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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