TJTO - 0000268-35.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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30/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000268-35.2024.8.27.2702/TO RECORRENTE: NILTON CESAR TELES TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL FERREIRA DE AMORIM (OAB GO070367)ADVOGADO(A): MARIO MARCUS SILVA PINHEIRO (OAB GO030915)RECORRIDO: TIM S A (RÉU)ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) DESPACHO/DECISÃO Conforme art. 11, inciso IV, do Regimento Interno, compete ao relator homologar desistências e transações antes do julgamento do feito. Em face do exposto, com fulcro no art. 998 do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do Recurso requerida pelo autor NILTON CESAR TELES TEIXEIRA no evento 66, PET1. Posto isto.
Insta ressaltar que conforme art. 90 do CPC "em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." Deste modo, a medida processual de rigor, nos casos em que houver a efetiva atuação do advogado da parte recorrida em segundo grau, é a condenação daquele que deu causa ao trabalho desperdiçado, ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que não trata-se de situação alheia à vontade da parte, como nos casos de perda superveniente do objeto, mas sim, mera liberalidade (art. 85, §2º, incisos I e IV do CPC).
Por todo exposto, JULGO EXTINTO o recurso, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC.
O Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 90 do CPC.
Determino a remessa dos autos à Secretaria da Turma, para que promova ciência às partes e posteriormente, baixa à origem.
Palmas, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
29/07/2025 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 18:18
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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23/07/2025 16:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/07/2025 12:20
Conclusão para despacho
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08/07/2025 22:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 09:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 09:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 08:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 08:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000268-35.2024.8.27.2702/TO RECORRENTE: NILTON CESAR TELES TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL FERREIRA DE AMORIM (OAB GO070367)ADVOGADO(A): MARIO MARCUS SILVA PINHEIRO (OAB GO030915) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente, NILTON CESAR TELES TEIXEIRA, pessoa física, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica decorre diretamente da Constituição Federal, conforme estabelece o art. 5º, inciso LXXIV: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Cabe à parte recorrente demonstrar, por meio de documentos idôneos, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
No entanto, no presente caso, ainda que devidamente intimada, não foi apresentada qualquer prova documental que comprove a alegada hipossuficiência, o que inviabiliza a concessão automática do benefício.
Além disso, não há nos autos elementos que indiquem que a renda da parte recorrente esteja comprometida de forma significativa ou que existam despesas extraordinárias que inviabilizem o pagamento das custas processuais.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte recorrente o ônus de provar a alegada incapacidade financeira, o que não foi cumprido neste caso.
Assim, não havendo comprovação da condição de hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita.
Ademais, em razão da competência atribuída à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos relacionados à interposição do Recurso Inominado, conforme estabelece o art. 8º da Portaria nº 1.116, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos pertinentes.
APÓS, intime-se a parte recorrente para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento das custas, sob pena de deserção do Recurso Inominado interposto.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
30/06/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:28
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 1STREC
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30/06/2025 15:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5743623, Subguia 5519662
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30/06/2025 15:16
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - NILTON CESAR TELES TEIXEIRA - Guia 5743623 - R$ 506,90
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27/06/2025 17:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2025 17:02
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> COJUN
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27/06/2025 15:41
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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14/04/2025 13:00
Conclusão para despacho
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12/04/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/03/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 15:58
Despacho - Requisição de Informações
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22/11/2024 12:14
Conclusão para despacho
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22/11/2024 12:13
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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22/11/2024 09:08
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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22/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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13/11/2024 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/11/2024 17:27
Protocolizada Petição
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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31/10/2024 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 11/11/2024
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31/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 09:33
Protocolizada Petição
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28/10/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/10/2024 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/10/2024 20:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/10/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/10/2024 08:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/10/2024 08:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/09/2024 16:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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13/09/2024 08:56
Conclusão para julgamento
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13/09/2024 08:55
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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09/09/2024 13:12
Despacho - Mero expediente
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09/09/2024 13:10
Publicação de Ata
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09/09/2024 12:54
Protocolizada Petição
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06/09/2024 15:01
Protocolizada Petição
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05/09/2024 10:02
Protocolizada Petição
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05/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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13/05/2024 15:27
Lavrada Certidão
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13/05/2024 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/05/2024 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/05/2024 15:15
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS - 09/09/2024 13:00
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10/05/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2024 10:32
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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07/05/2024 17:20
Conclusão para decisão
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07/05/2024 17:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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07/05/2024 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/04/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/04/2024 20:20
Protocolizada Petição
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21/03/2024 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/03/2024 08:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/03/2024 08:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/03/2024 11:27
Despacho - Mero expediente
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01/03/2024 12:49
Conclusão para decisão
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01/03/2024 12:49
Processo Corretamente Autuado
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29/02/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESP/DEC • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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