TJTO - 0006230-55.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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04/07/2025 09:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91
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04/07/2025 09:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91
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03/07/2025 08:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91
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03/07/2025 08:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0006230-55.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449)RECORRIDO: GILSELIA DA SILVA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): KAMILLA TEIXEIRA DE ALMEIDA MACHADO (OAB TO005162)ADVOGADO(A): LEANDRO JEFERSON CABRAL DE MELLO (OAB TO03683B)ADVOGADO(A): MONIQUE ARAUJO DE SIQUEIRA (OAB TO010403)INTERESSADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FRAUDE EM TRANSAÇÃO VIA PIX CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por consumidora em face de acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto por instituição financeira, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de ressarcimento por fraude em transação Pix Crédito, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima, com base no art. 14, §3º, II, do CDC.
A embargante alega omissões e contradições na decisão, quanto à segurança da operação, à responsabilidade objetiva e ao acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise dos protocolos de segurança e da regulamentação do Pix Crédito; (ii) avaliar se houve contradição entre a aplicação da responsabilidade objetiva e o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima; (iii) examinar se houve omissão quanto à análise do acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente os elementos fáticos do caso, reconhecendo que a operação foi realizada por meio de dispositivo habilitado e mediante uso de senha pessoal, o que caracteriza a culpa exclusiva da vítima. 5.
A ausência de regulamentação específica do Pix Crédito não configura, por si só, falha na prestação do serviço, sendo insuficiente para afastar a culpa exclusiva da consumidora. 6.
Não há contradição entre a aplicação da responsabilidade objetiva e o afastamento da responsabilidade do fornecedor, uma vez que o art. 14, §3º, II, do CDC prevê expressamente a exclusão da responsabilidade nos casos de culpa exclusiva do consumidor. 7.
A análise do acionamento do MED foi corretamente reputada irrelevante, pois, configurada a culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em obrigação de devolução dos valores pela instituição financeira. 8.
Os embargos revelam mera inconformidade com o resultado do julgamento e intento de rediscutir matéria decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Não há omissão ou obscuridade no acórdão que reconhece a culpa exclusiva da vítima em transação fraudulenta realizada via Pix Crédito, quando constatado o uso de dispositivo habilitado e senha pessoal, sem falha na prestação do serviço. 2.
A responsabilidade objetiva não impede o afastamento da responsabilidade do fornecedor quando configurada a excludente prevista no artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A análise do acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED é irrelevante quando reconhecida a culpa exclusiva da vítima. 4.
A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 48 e 55; CDC, art. 14, §3º, II.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0027776-74.2021.8.27.2729, Rel.
Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 26/05/2025.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, por ausência das hipóteses legais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
30/06/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 15:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 15:51
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - por unanimidade
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11/06/2025 10:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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27/04/2025 18:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/04/2025 15:06
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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15/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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07/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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28/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
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27/02/2025 19:47
Protocolizada Petição
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25/02/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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20/02/2025 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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19/02/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/02/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/02/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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19/02/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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19/02/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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19/02/2025 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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18/02/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/02/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/02/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/02/2025 17:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/02/2025 15:52
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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15/02/2025 12:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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14/02/2025 14:48
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 62 - Juntada - Certidão - 14/02/2025 12:44:53
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14/02/2025 13:22
Juntada - Certidão
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14/02/2025 12:44
Juntada - Certidão
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28/01/2025 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/01/2025 12:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 167
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03/10/2024 12:18
Conclusão para despacho
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03/10/2024 12:17
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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02/10/2024 17:13
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSEJUI
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02/10/2024 17:05
Lavrada Certidão
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02/10/2024 17:04
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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01/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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23/09/2024 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/09/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/09/2024 12:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5557284, Subguia 47424 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 359,06
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12/09/2024 17:11
Protocolizada Petição
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12/09/2024 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/09/2024 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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11/09/2024 21:19
Protocolizada Petição
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11/09/2024 10:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5557284, Subguia 5435311
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11/09/2024 10:40
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - Guia 5557284 - R$ 359,06
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28/08/2024 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2024 00:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2024 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2024 18:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/08/2024 17:46
Conclusão para julgamento
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07/08/2024 17:45
Juntada - Informações
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18/07/2024 16:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> NACOM
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09/07/2024 13:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/07/2024 11:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/07/2024 14:56
Conclusão para julgamento
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17/06/2024 17:22
Protocolizada Petição
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17/06/2024 16:08
Protocolizada Petição
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11/06/2024 17:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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11/06/2024 17:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 11/06/2024 17:00. Refer. Evento 7
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11/06/2024 15:25
Protocolizada Petição
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11/06/2024 13:51
Protocolizada Petição
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10/06/2024 17:19
Juntada - Informações
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10/06/2024 13:15
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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10/06/2024 10:25
Protocolizada Petição
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07/06/2024 13:27
Protocolizada Petição
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06/06/2024 15:19
Protocolizada Petição
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25/04/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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08/04/2024 15:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/04/2024 14:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/03/2024 18:01
Protocolizada Petição
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06/03/2024 15:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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06/03/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/03/2024 15:02
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 11/06/2024 17:00
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06/03/2024 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2024 10:52
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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05/03/2024 17:26
Protocolizada Petição
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27/02/2024 11:50
Conclusão para decisão
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27/02/2024 11:46
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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