TJTO - 0033110-84.2024.8.27.2729
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 09:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 09:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 08:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 08:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0033110-84.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSOS INOMINADOS.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
FÉRIAS INDENIZADAS E ADICIONAL INDENIZADO EXCLUÍDOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos inominados interpostos contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança para determinar a inclusão do abono de permanência e do 13º salário na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, afastando a inclusão das férias indenizadas e respectivo adicional.
O Estado do Tocantins sustenta a ocorrência de prescrição e ilegitimidade passiva.
A autora requer a inclusão das férias proporcionais e adicional de férias proporcional na base de cálculo.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve coisa julgada; (ii) saber se a pretensão está prescrita; (iii) saber se o Estado do Tocantins é parte legítima; (iv) saber se as verbas indicadas pela autora integram a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia; (v) saber se há direito à inclusão de progressão funcional não comprovada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Inexiste coisa julgada, pois a demanda atual trata de pedido complementar não apreciado em ação anterior, nos termos do STJ.4.
A pretensão não está prescrita, pois o termo inicial da contagem é a data do pagamento da licença-prêmio em valor inferior, conforme teoria da actio nata.5.
O Estado do Tocantins é parte legítima para responder por obrigações decorrentes do vínculo estatutário de servidora ativa, ainda que atualmente aposentada.6.
Devem compor a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia o abono de permanência, o décimo terceiro proporcional e o terço constitucional de férias, por sua natureza remuneratória.7.
Férias indenizadas e adicional indenizado possuem natureza eventual e não remuneratória, sendo indevida sua inclusão.8.
Ausente comprovação documental quanto à progressão funcional, o pedido deve ser indeferido por falta de prova do fato constitutivo do direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso do Estado do Tocantins não provido.
Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: “1.
O termo inicial da prescrição quinquenal para cobrança de diferenças de licença-prêmio é a data do pagamento a menor da verba, nos termos da teoria da actio nata. 2.
O Estado do Tocantins é parte legítima para responder por obrigação decorrente de vínculo estatutário de servidora ativa, ainda que atualmente aposentada. 3.
Integram a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia o abono de permanência, o décimo terceiro proporcional e o terço constitucional de férias, por possuírem natureza remuneratória. 4.
Verbas de natureza eventual ou indenizatória, como férias indenizadas e respectivo adicional, não integram a base de cálculo. 5.
A ausência de prova documental inviabiliza o reconhecimento de progressão funcional.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC 113/2021; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.109.792/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 30/11/2022; STJ, REsp 2.046.349/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 06/06/2023; STF, ADIs 5867 e ADCs 58 e 59; TJTO, RI nº 0026707-02.2024.8.27.2729, Rel.ª Juíza Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 11/04/2025.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Estado do Tocantins.
DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reconhecer o direito à inclusão do abono de permanência, do 13º salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.
O valor devido deve ser apurado em cumprimento de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (nos termos da EC 113/2021 e decisões do STF nas ADIs 5867 e ADCs 58 e 59).
Condeno o Estado do Tocantins em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 15:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 15:49
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 153
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30/05/2025 17:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito
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25/03/2025 13:58
Conclusão para despacho
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25/03/2025 13:58
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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25/03/2025 13:51
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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20/03/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/02/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/02/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/02/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/02/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/02/2025 19:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/02/2025 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/02/2025 00:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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21/01/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/01/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/01/2025 21:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/12/2024 12:46
Conclusão para julgamento
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16/12/2024 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2024 21:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/12/2024 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/11/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/11/2024 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/11/2024 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2024 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 14:52
Despacho - Determinação de Citação
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12/08/2024 17:04
Conclusão para despacho
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12/08/2024 17:04
Processo Corretamente Autuado
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12/08/2024 17:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/08/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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