TJTO - 0026305-24.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0026305-24.2023.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAREQUERIDO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
28/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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28/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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07/07/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 09:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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04/07/2025 09:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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03/07/2025 08:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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03/07/2025 08:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026305-24.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA MENEZES FERREIRAADVOGADO(A): LAISA SAMARA SILVA VIEIRA (OAB TO006427)REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) SENTENÇA VISTO O PROCESSO.
Maria de Fátima Menezes Ferreira, brasileira, casada, professora, qualificada nos autos, promove ação anulatória contratual cumulada com pedido de repetição de indébito, indenização por danos material e moral e tutela antecipada em face do Banco do Brasil Sociedade Anônima, igualmente qualificado.
Alega a autora que foi vítima de golpe praticado por terceiro que, identificando-se falsamente como funcionário do banco réu, induziu-a a fornecer dados pessoais e comparecer à agência bancária, possibilitando a realização de operações fraudulentas em sua conta corrente.
Sustenta ter sofrido prejuízos no montante de R$ 75.476,36, requerendo a anulação dos contratos celebrados indevidamente, a restituição dos valores em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Foi deferida tutela antecipada para suspensão dos descontos em sua conta bancária.
O banco contestou a demanda, alegando preliminarmente a impugnação à assistência judiciária gratuita e à inversão do ônus da prova, requerendo sigilo processual.
No mérito, sustenta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, ausência de falha na prestação de serviços bancários e inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, invocando o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans.
A autora apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação e reiterando seus pedidos iniciais.
Posteriormente, manifestou-se alegando descumprimento da liminar concedida, o que foi impugnado pelo banco através de petição demonstrando o efetivo cumprimento da decisão judicial. É o relatório.
Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES As questões preliminares referentes à impugnação da assistência judiciária gratuita e à inversão do ônus da prova foram devidamente analisadas e decididas na decisão de saneamento e organização do processo proferida no evento 44.
Naquela oportunidade, foi afastada a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo banco, considerando que a autora comprovou satisfatoriamente sua condição de professora da rede estadual através dos contracheques anexados aos autos, bem como a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Igualmente, foi deferida a inversão do ônus da prova pleiteada pela autora, reconhecendo-se tratar de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na qual se verifica a hipossuficiência técnica da consumidora em face da instituição financeira, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Quanto ao sigilo processual requerido pelo banco, considerando a natureza sigilosa das informações bancárias envolvidas e a proteção de dados pessoais prevista na Lei número 13.709, de 4 de agosto de 2018, defiro o pedido com fundamento no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A responsabilidade civil, conforme estabelecido no artigo 186 do Código Civil, pressupõe a existência de três elementos essenciais: conduta ilícita por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, dano experimentado pela vítima e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso.
O artigo 927 do mesmo diploma legal complementa que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Contudo, essa responsabilidade não é absoluta, admitindo excludentes expressamente previstas no parágrafo 3º do mesmo dispositivo, notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando detidamente os fatos narrados na inicial e comprovados através da instrução processual, observo que restou incontroverso que a autora recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou falsamente como funcionário do banco réu, seguindo voluntariamente as orientações fornecidas pelo golpista.
A prova dos autos demonstra que a requerente compareceu fisicamente à agência bancária por três vezes consecutivas, nos dias 24, 25 e 26 de outubro de 2023, ocasiões em que forneceu suas senhas pessoais e dados sigilosos, permitindo deliberadamente o acesso de terceiro ao aplicativo bancário através do procedimento conhecido como QR Code ou BB Code.
A conduta da autora revela negligência manifesta incompatível com o dever de cuidado que todo correntista deve observar na guarda de seus dados bancários.
Ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da requerente, o banco logrou êxito em demonstrar que a autora rompeu com as normas básicas de segurança ao fornecer voluntariamente suas credenciais pessoais a terceiro.
Conforme demonstrado pelo réu através das imagens dos terminais de autoatendimento juntadas aos autos, há avisos expressos e inequívocos sobre a não solicitação de senhas ou dados pessoais por telefone, bem como alertas específicos sobre golpes envolvendo o compartilhamento de telas com terceiros.
A requerente, na qualidade de professora da rede estadual de ensino, possui grau de instrução suficiente para compreender os riscos inerentes ao fornecimento de informações bancárias sigilosas por telefone e a natureza confidencial de senhas e códigos de acesso.
O banco demonstrou que seus sistemas de segurança atendem e superam as exigências da regulamentação bancária, notadamente a Resolução número 147 do Banco Central do Brasil.
Mesmo considerando a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, a instituição financeira desincumbiu-se adequadamente de comprovar que adotou todas as medidas de segurança exigidas pela legislação e regulamentação específica.
O procedimento do BB Code exige múltiplas autenticações, incluindo acesso em computador previamente habilitado, utilização de senhas eletrônica e principal, presença física do correntista em terminal de autoatendimento munido de cartão com chip e código de acesso ou biometria.
Todas essas etapas foram voluntariamente cumpridas pela autora, que franqueou pessoalmente o acesso às suas informações bancárias ao golpista.
Não se vislumbra, portanto, qualquer falha na prestação dos serviços bancários.
As operações questionadas foram realizadas após procedimento legítimo de habilitação, utilizando todas as credenciais corretas e com a participação voluntária e consciente da correntista.
O banco cumpriu adequadamente seu dever de informação, mantendo avisos permanentes sobre práticas fraudulentas e divulgando amplamente orientações de segurança aos seus clientes.
Aplica-se ao caso o princípio jurídico nemo auditur propriam turpitudinem allegans, segundo o qual ninguém pode invocar a própria torpeza para obter vantagem.
A autora, por conduta própria e negligente, possibilitou a ocorrência da fraude, não podendo posteriormente alegar tal circunstância para responsabilizar a instituição financeira e obter reparação patrimonial. É comezinho que a responsabilidade da instituição bancária não subsiste quando o prejuízo resulta de operações efetuadas com o uso do cartão físico original, aliado à inserção da senha pessoal do titular da conta, ainda que tais transações sejam posteriormente impugnadas.
Ficou claro no processo que as operações questionadas foram realizadas com o cartão original e mediante a utilização da senha pessoal do correntista.
Sendo assim, a instituição financeira não atuou com falha, seja por negligência, imprudência ou imperícia, ao permitir a liberação dos valores a terceiros.
A Súmula número 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, não encontra aplicação ao presente caso.
Isso porque o golpe de engenharia social constitui fortuito externo, originando-se de ação criminosa de terceiro sem qualquer participação ou falha por parte do banco, dependendo exclusivamente da conduta negligente da vítima.
Caracteriza-se, assim, a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que afasta a responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor.
A negligência da autora em fornecer dados sigilosos por telefone e permitir voluntariamente o acesso de terceiro às suas informações bancárias configura conduta culposa exclusiva, rompendo o nexo de causalidade entre eventual conduta do banco e os danos alegados.
Note-se que, mesmo com a inversão do ônus da prova operada em favor da consumidora, o banco conseguiu demonstrar cabalmente que a autora agiu em desconformidade com as mais elementares regras de segurança bancária, assumindo integralmente o risco pelos prejuízos decorrentes de sua conduta negligente.
Diante da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente em razão da culpa exclusiva da vítima, os pedidos de anulação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais não merecem acolhimento.
Quanto à tutela antecipada anteriormente concedida, verifico que a aparente plausibilidade inicial foi desconstituída pela instrução processual, que evidenciou a culpa exclusiva da autora pelos eventos narrados.
Assim, com fundamento no artigo 296 do Código de Processo Civil, revogo a decisão que deferiu a medida antecipatória.
No tocante à alegação de descumprimento da liminar, observo que os extratos bancários juntados pela autora não demonstram efetivo descumprimento da decisão judicial.
Os lançamentos posteriores referem-se a encargos decorrentes de fatura de cartão de crédito não contestada administrativamente, não abrangidos pela determinação liminar que se restringia às operações especificamente questionadas na ação.
Ex positis, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da caracterização da culpa exclusiva da vítima, nos moldes do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como da ausência de falha na prestação de serviços bancários e aplicação do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans.
Revogo a tutela antecipada concedida através da decisão de evento 12, com fundamento no artigo 296 do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, a execução das verbas de sucumbência ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executada se, nesse período, a parte vencida perder a condição de necessitada.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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17/06/2025 15:50
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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02/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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30/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:27
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 20:47
Protocolizada Petição
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21/03/2025 13:15
Conclusão para decisão
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20/03/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/03/2025 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/02/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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25/02/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/02/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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04/02/2025 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:50
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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23/10/2024 12:25
Conclusão para decisão
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21/10/2024 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/10/2024 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/10/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/10/2024 01:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 11:25
Protocolizada Petição
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27/09/2024 17:50
Despacho - Mero expediente
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22/07/2024 23:46
Conclusão para decisão
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17/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2024 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2024 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2024 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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13/06/2024 01:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:31
Despacho - Mero expediente
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06/06/2024 17:42
Conclusão para despacho
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04/06/2024 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 13:15
Protocolizada Petição
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11/04/2024 14:04
Protocolizada Petição
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11/04/2024 13:46
Protocolizada Petição
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10/04/2024 16:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/04/2024 13:53
Despacho - Mero expediente
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24/03/2024 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2024 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2024 15:34
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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10/01/2024 15:05
Conclusão para despacho
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10/01/2024 15:05
Processo Corretamente Autuado
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09/01/2024 13:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/01/2024 12:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/01/2024 12:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/01/2024 12:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/01/2024 12:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/01/2024 12:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/01/2024 12:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/01/2024 12:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/12/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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