TJTO - 0004306-57.2024.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004306-57.2024.8.27.2713/TORELATOR: JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIROAUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/AADVOGADO(A): DEBORA DE SOUSA (OAB RJ196167)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 28/07/2025 - Trânsito em Julgado -
28/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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28/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:06
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:36
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
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04/07/2025 09:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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04/07/2025 09:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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03/07/2025 08:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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03/07/2025 08:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004306-57.2024.8.27.2713/TO AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/AADVOGADO(A): DEBORA DE SOUSA (OAB RJ196167)RÉU: WALDISON FERNANDES ROSAADVOGADO(A): ADRIANA MARTINS LIRA (OAB TO008370)ADVOGADO(A): MARCELA FÉLIX OLIVEIRA (OAB TO005095)RÉU: GUARAPAX SERVICOS FUNERAIS LTDAADVOGADO(A): ADRIANA MARTINS LIRA (OAB TO008370)ADVOGADO(A): MARCELA FÉLIX OLIVEIRA (OAB TO005095) SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, com partes qualificadas nos autos, na qual a parte autora afirma que seu segurado trafegava regularmente pela BR-153 quando teve seu veículo atingido na parte traseira por automóvel conduzido pelo primeiro réu, o que teria provocado a perda total do bem segurado, visando assim, o reembolso de valores pagos a título de indenização securitária decorrente do acidente de trânsito.
Citados, os réus ofereceram contestação no evento 39. A parte autora apresentou réplica (ev_42). Intimadas para especificarem suas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido. À míngua de preliminares ou vícios processuais, passo ao mérito da causa.
Impositivo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que as próprias partes – a quem cabe a iniciativa probatória – deixaram de indicar outras provas quando intimadas para tanto.
A pretensão da parte autora tem respaldo no art. 786 do Código Civil, que prevê a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado contra o terceiro causador do dano, após o pagamento da indenização.
A sub-rogação é automática e confere legitimidade plena à seguradora para propor ação regressiva, limitada ao valor que efetivamente desembolsou.
Nos autos, a autora comprovou, de forma documental e inequívoca a existência do contrato de seguro vigente à época do sinistro; o pagamento da indenização no valor de R$ 86.032,00 (oitenta e seis mil e trinta e dois reais) ao segurado; a alienação do salvado por R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil) e o prejuízo de R$ 50.532,00 (cinquenta mil quinhentos e trinta e dois reais), demonstrando a observância da Súmula 188 do STF. Tais documentos não foram impugnados pelos réus e gozam de presunção de veracidade, nos termos do art. 434 do CPC.
Quanto à responsabilidade civil, resta demonstrado que o acidente decorreu de colisão traseira, situação que atrai a presunção relativa de culpa do condutor do veículo que colide por trás, conforme disposição expressa do art. 29, II do CTB, segundo o qual o condutor deve guardar distância de segurança em relação ao veículo que o precede.
Assim, a parte ré não produziu qualquer prova capaz de elidir tal presunção.
A alegação de que o segurado da autora teria realizado manobra arriscada não foi minimamente comprovada.
Ademais, os danos estruturais no veículo segurado, o laudo de perda total e demais documentos corroboram a dinâmica fática narrada pela autora.
Assim, comprovados os pressupostos da responsabilidade civil — conduta culposa, dano e nexo de causalidade — e atendidos os requisitos da sub-rogação legal, é de rigor o acolhimento do pedido formulado na inicial.
Acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO REGRESSIVA .
INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA AO SEGURADO.
SUB-ROGAÇÃO.
CABIMENTO.
CULPA DO CORRÉU DEMONSTRADA .
RESSARCIMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I - Nos termos do art. 786 do CCB e da Súmula 188 do STF, o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, objetivando o recebimento do valor que efetivamente desembolsou com a indenização .
II - O direito da seguradora deriva da sub-rogação prevista no art. 985, inciso I, do Código Civil, o qual se opera de pleno direito em favor do interessado que paga indenização pela qual era ou podia ser obrigado em razão de ajuste contratual e por força de lei.
III - O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre um e o outro.
IV - Age com culpa o motorista que sem a observância das normas de segurança indispensáveis à circulação de veículo, estaciona o veículo na pista de rolamento sem a necessária sinalização e, por consequência, provoca a colisão e perda da mercadoria transportada pelo outro veículo envolvido no acidente .
V - Comprovada a culpa pelo acidente de trânsito e os danos materiais causados ao bem segurado, devida é a indenização. VI - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50019315120228130710, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 15/05/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA .
RESPONSABILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N . 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art . 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes" ( AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). 2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3 .
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não conseguiu produzir provas aptas ao afastamento da presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa.
Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1162733 RS 2017/0218361-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO.
Afastada hipótese de inépcia da inicial.
Cerceamento de defesa inocorrente .
Despicienda realização de perícia indireta nas fotografias do veículo avariado. Incontroversa colisão traseira no veículo segurado que indica presunção relativa de culpa, por não guardar a condutora requerida distância e velocidade seguras do veículo da frente.
Requerida que não logrou êxito em comprovar culpa exclusiva da segurada da autora.
Freada brusca do veículo segurado que não foi comprovada .
Provas trazidas aos autos que confirmam que o veículo segurado sofreu danos estruturais irreversíveis após a colisão, ocasionando sua perda total. Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10053494920228260663 Votorantim, Relator.: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 18/07/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DO RÉU INCONTROVERSA.
VALOR DESEMBOLSADO PELA SEGURADORA .
RESSARCIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De conformidade com os arts . 349 e 786 do Código Civil, a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado de propor ação visando ao ressarcimento de valores que efetivamente empregou para pagamento dos danos causados em veículo por sinistro imputado a terceiros. 2.
Não havendo controvérsia sobre o causador do dano, constata-se que a seguradora tem o direito a ação regressiva contra os réus para receber o que efetivamente despendeu para o conserto do veículo segurado, descontado o valor da franquia. 3 .
Os efeitos da negociação entre os réus e o proprietário do veículo segurado, envolvendo o pagamento de franquia, não podem ser estendidos à seguradora, conforme art. 786, § 2º do Código Civil, que dispõe ser ?ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.? 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07013582420238070020 1892567, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 23/07/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para tanto, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 50.532,00 (cinquenta mil quinhentos e trinta e dois reais) ao autor, devidamente atualizado, acrescidos de: a. correção monetária a partir do efetivo prejuízo, qual seja, a data do desembolso (Súmula 43 do STJ), com base no índice IPCA-E; e b. juros moratórios de 1% ao mês, também desde o efetivo desembolso (Súmula 54 do STJ). Condeno a ré, outrossim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento Nº 02/2023-CGJUS/ASJCGJUS e demais as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
30/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 09:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/06/2025 08:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/03/2025 15:51
Conclusão para despacho
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27/03/2025 18:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 46
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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27/02/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/02/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 08:12
Despacho - Mero expediente
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20/01/2025 12:33
Conclusão para despacho
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19/01/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/12/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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26/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
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26/11/2024 14:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 21/11/2024 16:00. Refer. Evento 18
-
21/11/2024 12:22
Protocolizada Petição
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06/11/2024 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/11/2024 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/10/2024 15:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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23/10/2024 14:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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22/10/2024 14:04
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
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22/10/2024 14:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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22/10/2024 14:04
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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22/10/2024 14:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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22/10/2024 14:02
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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22/10/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/10/2024 14:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
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17/10/2024 14:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 21/11/2024 16:00
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17/10/2024 13:59
Juntada - Certidão
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15/10/2024 12:56
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
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14/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:35
Decisão - Outras Decisões
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04/10/2024 13:19
Conclusão para decisão
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04/10/2024 13:19
Processo Corretamente Autuado
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01/10/2024 15:54
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
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01/10/2024 15:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/10/2024 13:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
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01/10/2024 10:00
Protocolizada Petição
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30/09/2024 12:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5568014, Subguia 51072 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 757,98
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30/09/2024 12:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5568013, Subguia 50994 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 606,32
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26/09/2024 15:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5568014, Subguia 5439403
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26/09/2024 15:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5568013, Subguia 5439402
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26/09/2024 15:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALLIANZ SEGUROS S/A - Guia 5568014 - R$ 757,98
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26/09/2024 15:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALLIANZ SEGUROS S/A - Guia 5568013 - R$ 606,32
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26/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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