TJTO - 0003973-17.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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04/07/2025 09:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 09:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 08:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 08:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003973-17.2025.8.27.2731/TO AUTOR: GILSA ALVES RODRIGUES MORAISADVOGADO(A): LUCAS RABELO MOREIRA (OAB TO007781) DESPACHO/DECISÃO GILSA ALVES RODRIGUES MORAIS propõe ação de obrigação de fazer com pedido de liminar contra o ESTADO DO TOCANTINS para obter isenção do IPVA 2025 sobre seu veículo Hyundai/HB20X 1.6M Style 2019 (valor FIPE: R$ 66.450,00).
Conta que é aposentada e diagnosticada com fibromialgia crônica desde 2015, condição que, por força da Lei Estadual nº 4.439/2024, passou a ser expressamente reconhecida como deficiência para todos os efeitos legais no Tocantins.
Invoca o art. 71, VI, do Código Tributário Estadual (Lei 1.287/2001), que prevê isenção do IPVA para pessoas com deficiência em veículos de valor até R$ 120.000,00.
Relata que o Estado lançou o IPVA integral (R$ 1.701,52) para 2025, mesmo arguindo cumprir todos os requisitos legais: diagnóstico médico comprovado por laudos (reumatologia, ortopedia, fisioterapia), credencial para estacionamento em vaga especial de PcD e laudo de aptidão para dirigir emitido por clínica credenciada pelo DETRAN.
Afirma que o pagamento do IPVA 2025 ainda não venceu (vencimento em outubro), mas requer tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, alegando risco de dano irreparável caso tenha de pagar tributo indevido.
Pede liminar para suspender a cobrança e, no mérito, a confirmação do direito à isenção, com condenação do Estado ao pagamento de custas e honorários.
Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Ressalta-se que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Passo a examinar os requisitos da tutela provisória de urgência dispostos no artigo 300, do CPC, mediante juízo de probabilidade, ou seja, bastará uma análise perfunctória, para o convencimento de que a situação retratada é de provável ocorrência e que acarretará prejuízos à parte requerente, caso não seja deferida neste momento processual.
O Art. 241 da PORTARIA/SEFAZ No 272, de 01 de março de 2007. e suas alterações estabelecem que o pedido de isenção do IPVA deve ser apresentado na Agência de Atendimento do município de registro do veículo, acompanhado dos seguintes documentos: CRLV ou nota fiscal (veículo novo); para pessoas com deficiência física, é exigido laudo de avaliação do DETRAN ou clínicas credenciadas, além de cópia da CNH com as restrições e adaptações necessárias.
No caso de deficiência mental severa ou autismo, requer-se laudo conjunto de médico e psicólogo, seguindo critérios diagnósticos oficiais, emitido por prestadores públicos ou privados conveniados ao SUS.
Além disso, são necessários RG e CPF do requerente (e do representante legal, se houver), comprovante de residência, Taxa de Serviços Estaduais (TSE) paga e documento comprobatório de representação legal.
O laudo deve conter descrição detalhada da deficiência, carimbo, registro da categoria e assinatura dos profissionais competentes.
A veracidade das declarações é de inteira responsabilidade do declarante, sujeito ao disposto no art. 299 do Código Penal.
Embora a nova lei estadual reconheça a fibromialgia como condição PcD, isso não suprime requisitos formais e técnicos exigidos pela norma tributária para isenção do IPVA.
O art. 71, VI, do CTE-TO exige que a pessoa tenha deficiência física ou outra prevista que justifique restrições ao ato de dirigir ou uso de veículo adaptado, conforme regulamentação infralegal (Portarias SEFAZ/TO).
No caso, os laudos do DETRAN atestam que a autora é apta a dirigir sem restrições ou adaptações, indicando, a priori, ausência de necessidade de carro adaptado.
A lei que reconhece a fibromialgia como deficiência não dispensa laudo técnico comprobatório da limitação funcional relevante, que é pressuposto objetivo para o benefício fiscal, sob pena de ofensa à isonomia tributária e ao §6º do art. 150 da CF/88.
Assim, a análise do pleito não poderá ser feita através de liminar, pois necessita-se de uma análise mais aprofundada do mérito da demanda, mister assim maior persecução probatória a qual será colhida em oportuna fase processual.
Posto isso, com espeque no artigo 300 do CPC, tendo em vista que só se defere a tutela quando presentes, a priori, TODOS os requisitos exigidos pela lei processual.
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, formulado na petição inicial.
Cite-se e intime-se a parte requerida na pessoa do seu representante legal para, querendo, responder a ação no devido prazo legal.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1. https://dtri.sefaz.to.gov.br/legislacao/ntributaria/portarias/sefaz/Portaria272-07.htm -
30/06/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 14:22
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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27/06/2025 13:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5741581, Subguia 108818 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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27/06/2025 13:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5741582, Subguia 108798 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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26/06/2025 17:06
Conclusão para despacho
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26/06/2025 17:06
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2025 16:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5741582, Subguia 5518710
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26/06/2025 16:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5741581, Subguia 5518709
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26/06/2025 16:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GILSA ALVES RODRIGUES MORAIS - Guia 5741582 - R$ 50,00
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26/06/2025 16:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GILSA ALVES RODRIGUES MORAIS - Guia 5741581 - R$ 142,00
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26/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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