TJTO - 0010690-51.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0010690-51.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANTONIO CLOVES DOS SANTOSADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) SENTENÇA ANTONIO CLOVES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente demanda em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Foi determinada a intimação da parte autora para que recolhesse as despesas processuais ou comprovasse a alegada hipossuficiência.
Intimada, a parte requereu a desistência da ação.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, pois versa sobre hipótese do art. 485 do CPC.
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO Sobre o cancelamento, o CPC prevê que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Assim, a extinção sem análise de mérito por ausência de pagamento de custas não enseja em condenação do autor ao pagamento de custas processuais, pois a responsabilidade por estas surge apenas quando o processo avança. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais.
A desistência foi apresentada antes da citação do réu.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se o pedido de desistência formulado antes da citação da parte demandada deve ser interpretado como cancelamento da distribuição, afastando a condenação ao pagamento das custas processuais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O pedido de desistência realizado antes da citação configura o cancelamento da distribuição, conforme prevê o art. 290 do Código de Processo Civil, afastando a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.4.
A jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais reconhece que a extinção do feito sem triangularização processual não gera condenação em custas, pois inexiste contraditório formado.5.
A interpretação teleológica do art. 90 do CPC não se sobrepõe ao art. 290 do mesmo diploma legal quando a desistência ocorre antes da citação, pois nesse caso não há o fato gerador das custas processuais.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1.
O pedido de desistência formulado antes da citação implica o cancelamento da distribuição e afasta a condenação em custas processuais".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0006059-35.2023.8.27.2729, Rel.
Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 28.08.2024; TJTO, Apelação Cível 0017084-17.2023.8.27.2706, Rel.
Angela Issa Haonat, j. 06.11.2024; TJTO, Apelação Cível, 0000086-75.2022.8.27.2716, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 15/02/2023. (TJTO, Apelação Cível, 0044013-81.2024.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 13:12:34) - grifo não original.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do processo e, por via de consequência, deixo de resolver o mérito da ação, com fulcro no art. 485, IV, do mesmo Diploma Legal.
Deixo de condenar o autor no pagamento das despesas processuais.
Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE os autos.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:22
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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28/07/2025 09:47
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/07/2025 16:19
Conclusão para decisão
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25/07/2025 16:19
Lavrada Certidão
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25/07/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 09:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 08:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0010690-51.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANTONIO CLOVES DOS SANTOSADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.
Cumpra-se. -
30/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:25
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 14:36
Conclusão para despacho
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13/05/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 16:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5676256, Subguia 5502981
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13/05/2025 16:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5676255, Subguia 5502980
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:07
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 12:56
Conclusão para decisão
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14/03/2025 12:56
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2025 11:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO CLOVES DOS SANTOS - Guia 5676256 - R$ 100,00
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13/03/2025 11:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO CLOVES DOS SANTOS - Guia 5676255 - R$ 100,00
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13/03/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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