TJTO - 0040288-84.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:53
Conclusão para despacho
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11/07/2025 18:50
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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11/07/2025 15:56
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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10/07/2025 19:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 09:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 09:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 08:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 08:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0040288-84.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: GLAUCY GEOCONDA MARTINS DE SAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: REJEITO as preliminares de aplicabilidade do tema 1.109/STJ e a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO o valor principal devido a título de data-base de 2015 a 2017, bem como, da progressão para o nível/referência "II-F" e "II-G", correspondente a R$27.266,27 (vinte e sete mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação do réu.
HOMOLOGO o pagamento parcial realizado pelo Estado do Tocantins no valor de R$27.266,27 (vinte e sete mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), o qual restou incontroverso entre as partes. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada - COJUN para apuração do valor aritmético devido, conforme os parâmetros fixados no Anexo III, da Instrução Normativa n. 5, de 27 de outubro de 2015, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverá ser deduzido ou decotado do valor da correção monetária o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias deduzidas ou decotadas do valor da correção monetária e do juros de mora, os quais serão recolhidos na forma das Portarias nº 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ-TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJ-TO. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
30/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:51
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TO4.05NJE
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27/06/2025 15:51
Conta Atualizada
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02/04/2025 15:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/04/2025 15:04
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.05NJE -> COJUN
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02/04/2025 15:04
Trânsito em Julgado
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18/03/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/03/2025 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/03/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/03/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/03/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/03/2025 13:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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14/02/2025 14:08
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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10/02/2025 13:37
Conclusão para julgamento
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07/02/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2025 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/01/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 18:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/12/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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21/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2024 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 23:18
Despacho - Determinação de Citação
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26/09/2024 13:51
Conclusão para despacho
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26/09/2024 13:50
Processo Corretamente Autuado
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26/09/2024 01:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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