TJTO - 0043932-35.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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20/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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19/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0043932-35.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: EDUARDA SANTANA DE BESSAADVOGADO(A): AMANDA KELLY MARINHO SILVA (OAB TO011165)ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por EDUARDA SANTANA DE BESSA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e do INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido. Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO TOCANTINS - Matéria de ordem pública.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OMISSÃO DO ART. 535 DO CPC.
CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
NECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. 2.
Em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária, a qualquer tempo, como se verifica no caso em apreço em que foi ventilada nas razões dos aclaratórios. 3.
Esta Corte Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado, nas instâncias extraordinárias, mesmo no tocante às matérias de ordem pública. 4.
Configura-se a omissão prevista no art. 535 do CPC a ausência de manifestação pelo Tribunal de origem, quanto ao tema da ilegitimidade passiva elencado nas razões dos aclaratórios opostos. 5.
No que se refere ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, verifica-se que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento quanto ao tema. 6.
Verifica-se quanto ao tema mera irresignação da parte contra o julgamento proferido, o que afasta a alegada violação do art. 535 do CPC quanto ao ponto. 7.
Agravo regimental parcialmente provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 604385 DF 2014/0277826-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2016). É cediço que o NATURATINS é pessoa jurídica de direito público, com duração indeterminada, constituída sob a forma de autarquia, com sede na Capital do Estado, e que substitui a Fundação Natureza do Tocantins, criado por meio da Lei n. 858/96.
Veja-se a previsão do art. 1º da legislação acima citada: Art. 1º.
Fica criado o Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, pessoa jurídica de direito público, com duração indeterminada, constituída sob a forma de autarquia, com sede na Capital do Estado, e que substitui a Fundação Natureza do Tocantins. § 1º.
O NATURATINS assumirá, como sucessor, os direitos, obrigações e patrimônio, bem como as dotações orçamentárias da Fundação Natureza do Tocantins, a partir da vigência da presente Lei. § 2º.
Os cargos de provimento efetivo da Fundação Natureza do Tocantins passam a integrar o quadro de pessoal do NATURATINS.
No caso, a parte autora busca o recebimento do adicional noturno, cujo pagamento compete à aludida autarquia.
Por esta razão, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva do ESTADO DO TOCANTINS, extinguindo o feito, em relação a este requerido, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Do mérito 2.1.
Adicional Noturno A controvérsia reside em verificar se a parte autora tem direito ao recebimento do adicional noturno nos últimos cinco anos que antecederam a propositura da ação. Esclarece que é servidor(a) público(a) estadual efetivo, ocupante do cargo de Fiscal Ambiental (02-II-C), vinculado(a) ao Naturatins. Afirma que embora exerça a jornada em regime de escalas e trabalho seguidas, permanecendo 07 dias por mês à disposição do Estado do Tocantins, conforme dispõe o regime de escala disposto na Portaria do NATURATINS 188/2019, compreendendo todo o período noturno entre às 22h00min e 05h00min do dia seguinte, não recebe o adicional. A obrigatoriedade de remuneração superior pelo serviço prestado durante o período noturno encontra guarida na Constituição Federal, conforme preceitua o inciso IX do art. 7º: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno". Por força do artigo 39, § 3º, da referida norma, aos servidores públicos estatutários, como é o caso dos autos, é garantido expressamente o direito ao adicional noturno, parcela esta que busca compensar o desgaste físico que a inversão do horário de trabalho, que naturalmente provoca no trabalhador.
No Estado do Tocantins, o direito àquele percentual tem guarida na Lei Estadual nº 1.818/2007, a saber: "Art. 45.
Além do subsídio ou da remuneração, podem ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - auxílios-pecuniários; III - gratificações; IV - indenizações pecuniárias.
Art. 70.
São deferidas aos servidores indenizações pecuniárias, em razão de: I - serviço extraordinário; II - serviço noturno; (...) Art. 72. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22h de um dia e 5h do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como 52min30s". Tem-se, pois, que a tese delineada pelo requerido acerca da suposta necessidade de regulamentação da referida indenização, não merece respaldo, porquanto o legislador estadual, ao estabelecer em seu artigo 72 que o “serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22h de um dia e 5h do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como 52min30s”, estabeleceu norma cheia, autoaplicável, a qual não carece de regulamentação.
No âmbito do Naturatins, foi editada a Portaria n. 188, de 10 de julho de 2019, publicada no DOE n. 5.399, de 16/07/2019. (evento 1, ANEXO12).
A norma acima mencionada, dispõe sobre a escala de trabalho da Fiscalização Ambiental e criação de Polos de Fiscalização no âmbito do Instituto Natureza do Tocantins - Naturatins e adota outras providências.
Confira-se: CAPÍTULO I DA ESCALA DE TRABALHO "Art. 6º A escala de trabalho da fiscalização obedecerá ao regime de plantão de sete dias, ininterruptos, de período integral de trabalho, por vinte dias, subsequentes, de período de descanso. §1º As atividades terão início às 08h00 do dia de início do plantão e término às 08h00 após decorridos os sete dias subsequentes, correspondendo a uma escala trabalhada".
A parte autora anexou as fichas de frequência do período de 02/2020; 03/2020; 05/2020; 06/2020; 08/2020 a 12/2020; 01/2021 a 12/2021; 01/2022 a 12/2022; 01/2023 a 12/2023, comprovando as escalas em conformidade com a portaria n. 188/2019 do Naturatins. Da mesma forma, a requerente produziu prova oral, conforme infere-se dos depoimentos colhidos na audiência de instrução, uníssonos quanto ao cumprimento da jornada de 7,5 dias de plantão ininterrupto, permanecendo 24h de prontidão, assinando a folha de frequência na entrada e saída do plantão. (evento 64). À míngua de prova de fato impeditivo do direito da parte autora, cujo ônus competia ao requerido (art. 373, inciso II, do CPC), a medida que se impõe é o acolhimento parcial da pretensão inicial.
No que tange ao período em que o adicional noturno é devido, deve limitar-se aos meses em que efetivamente foi comprovado o cumprimento da jornada de trabalho durante tal período, excetuadas as folgas, afastamentos e licenças. Nesse sentido é a jurisprudência da 2ª Turma Recursal do Estado do Tocantins: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL NOTURNO.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidor público estadual e condenou o ente ao pagamento de adicional noturno, reconhecendo o direito à percepção da verba pela prestação de serviço em regime de plantão de 24 horas.
O recorrente sustenta ausência de interesse processual e impossibilidade de pagamento do adicional noturno antes de 01/01/2021 por suposta ausência de regulamentação legal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há direito ao pagamento de adicional noturno a servidor público estadual que comprove ter laborado no período noturno, independentemente da existência de norma regulamentadora específica anterior a 01/01/2021.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O adicional noturno é direito assegurado constitucionalmente aos servidores públicos, conforme o art. 7º, IX, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, sendo norma de eficácia plena e autoaplicável.4. A Constituição do Estado do Tocantins adota expressamente as garantias do art. 7º da CF/88, incluindo a remuneração superior do trabalho noturno.5. A Lei Estadual nº 1.818/2007, art. 72, define o percentual do adicional noturno (25%) e o período noturno (22h às 5h), o que demonstra a existência de norma suficiente para embasar juridicamente o pleito do servidor.6. A jurisprudência do TJTO reconhece que o pagamento do adicional noturno não depende de regulamentação posterior, sendo devido desde que comprovado o exercício da função em horário noturno.7. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que servidores públicos submetidos a regime de plantão fazem jus ao adicional noturno, mesmo sem norma regulamentadora específica, conforme interpretação analógica da Súmula 213 do STF.8. A Turma Recursal do TJTO firmou entendimento, por meio do Pedido de Uniformização nº 0007933-79.2022.8.27.2700, de que o adicional noturno é devido até 31/12/2021, ainda que sem regulamentação específica, desde que comprovado o labor noturno.IV.
DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O servidor público estadual que comprova ter laborado no período compreendido entre 22h e 5h faz jus ao adicional noturno de 25%, nos termos da Constituição Federal e da Lei Estadual nº 1.818/2007, independentemente de norma regulamentadora específica.2. A norma que assegura o adicional noturno possui eficácia plena e autoaplicabilidade, não podendo o ente público se eximir do pagamento alegando ausência de regulamentação.3. É legítima a condenação do ente estatal ao pagamento do adicional noturno a servidor que comprova ter exercido jornada em regime de plantão com atividades noturnas, conforme entendimento consolidado do TJTO e do STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IX, e 39, § 3º; Constituição do Estado do Tocantins, art. 11, § 3º; Lei Estadual nº 1.818/2007, art. 72.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1292335/RO, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 09.04.2013, DJe 15.04.2013; TJTO, ApCiv 0002744-18.2021.8.27.2713, Rel.
Des.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 23.02.2022; TJTO, ApCiv 0000588-69.2021.8.27.2709, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 09.02.2022; TJTO, ApCiv 0001879-04.2021.8.27.2710, Rel.
Des.
Maysa Vendramini Rosal, j. 29.06.2022; TJTO, PUILC 0007933-79.2022.8.27.2700.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0012328-28.2024.8.27.2706, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 26/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 16:18:28).
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJTO: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL NOTURNO PREVISTO NO ART. 72 DA LEI ESTADUAL Nº 1.818/2007.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
REGIME DE PLANTÃO.
REFLEXOS EM VERBAS REMUNERATÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público estadual para pagamento de adicional noturno de 25% sobre o valor-hora, conforme art. 72 da Lei Estadual nº 1.818/2007, referente ao período trabalhado entre 22h e 5h em regime de plantão de 24 horas.2.
O servidor ocupa o cargo de motorista no 5º Núcleo Regional de Perícia Criminal de Paraíso e atua em escalas de 24 horas de trabalho por 96 horas de descanso, iniciando-se às 8h e finalizando às 8h do dia seguinte.3.
A sentença reconheceu o direito ao adicional noturno, com reflexos financeiros, e condenou o Estado ao pagamento das custas processuais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se o adicional noturno previsto no art. 72 da Lei Estadual nº 1.818/2007 depende de regulamentação infralegal para produzir efeitos; (ii) saber se houve comprovação da prestação de serviço no período noturno; (iii) saber se há incompatibilidade entre o regime de plantão e o pagamento do adicional noturno; (iv) saber se o adicional noturno deve gerar reflexos em férias, décimo terceiro e outras verbas; e (v) saber se é cabível a condenação do Estado ao pagamento das custas processuais mesmo a parte autora sendo beneficiária da justiça gratuita.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
O art. 72 da Lei Estadual nº 1.818/2007 possui eficácia plena e não exige regulamentação infralegal para aplicação.6.
Restou comprovado que a jornada do servidor inclui o período compreendido entre 22h e 5h, conforme documentos juntados aos autos, não tendo o Estado produzido prova em sentido contrário (CPC, art. 373, II).7.
O regime de plantão é compatível com a percepção do adicional noturno, pois a finalidade da verba é compensar a penosidade do labor em horário biologicamente adverso.8.
O adicional noturno possui natureza propter laborem, por isso não integra a base de cálculo de verbas como férias, 1/3 de férias, horas extras e gratificação natalina, conforme jurisprudência do STJ e do TJTO.9.
A concessão de justiça gratuita à parte autora não afasta o dever da Fazenda Pública de arcar com as custas processuais, conforme decidido no IAC 8 do TJTO.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar os reflexos do adicional noturno sobre férias, 1/3 de férias, horas extras e gratificação natalina, mantendo-se, no mais, a sentença.Tese de julgamento: "1.
O adicional noturno previsto no art. 72 da Lei Estadual nº 1.818/2007 possui aplicabilidade imediata e independe de regulamentação infralegal. 2.
O servidor público em regime de plantão de 24 horas faz jus ao adicional noturno, proporcional ao tempo trabalhado entre 22h e 5h. 3.
O adicional noturno não integra a base de cálculo de férias, 1/3 de férias, horas extras e gratificação natalina. 4.
A Fazenda Pública vencida deve arcar com as custas processuais, ainda que concedida justiça gratuita à parte vencedora." (TJTO, Apelação Cível, 0001765-31.2023.8.27.2731, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 28/07/2025 18:16:34).
Importa registrar que a compensação do horário de trabalho com escalas de revezamento não exclui o direito à percepção do adicional noturno, conforme entendimento pacificado no enunciado da Súmula n. 213 do STF: "É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento". Deste modo, devida a condenação do Instituto Natureza do Tocantins - Naturatins ao pagamento das parcelas vencidas do adicional noturno, referente ao período laborado pelo servidor no período compreendido entre as 22h00min de um dia até a 05h00min do dia seguinte. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para: a) Reconhecer, de ofício a ilegitimidade passiva do ESTADO DO TOCANTINS, extinguindo o feito, em relação a este requerido, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC; b) Com base no art. 72 da Lei Estadual n. 1.818/07 c/c Portaria n. 188/2019 do Naturatins, Condeno o requerido, INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS-NATURATINS, a pagar, à parte autora, os valores retroativos do adicional noturno, do período de 02/2020; 03/2020; 05/2020; 06/2020; 08/2020 a 12/2020; 01/2021 a 12/2021; 01/2022 a 12/2022; 01/2023 a 12/2023, excluídas as férias, licenças e afastamentos, no percentual de 25% sobre o valor da hora normal de trabalho. b.1) Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data do efetivo prejuízo (mês a mês), com fulcro no enunciado de súmula n. 43 do STJ e juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
18/08/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/08/2025 16:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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30/07/2025 16:01
Conclusão para julgamento
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29/07/2025 18:06
Despacho - Mero expediente
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29/07/2025 18:06
Publicação de Ata
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29/07/2025 18:00
Audiência - de Instrução - realizada - Local 5º Juizado Especial de Palmas - 29/07/2025 15:00. Refer. Evento 48
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29/07/2025 14:02
Protocolizada Petição
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28/07/2025 16:07
Conclusão para despacho
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04/07/2025 12:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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04/07/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 09:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 08:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0043932-35.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: EDUARDA SANTANA DE BESSAADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO Redesigno a audiência de instrução para o dia 29/07/2025 às 15h, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências do 5º Juizado Especial de Palmas, localizada no Edifício do Fórum Marques São João da Palma, 1º andar, endereço constante no cabeçalho.
Com fundamento no artigo 34 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, as testemunhas arroladas, até o máximo de três por parte, comparecerão à audiência de instrução independentemente de intimação, salvo se a parte que as arrolou justificar, em tempo oportuno, a necessidade de intimação judicial, de forma clara e objetiva.
Demais informações sobre a realização da audiência poderão ser obtidas no Balcão Virtual do 5º Juizado Especial de Palmas. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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30/06/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/06/2025 14:35
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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30/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:12
Decisão - Outras Decisões
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27/06/2025 15:10
Audiência - de Instrução - redesignada - Local 5º Juizado Especial de Palmas - 29/07/2025 15:00. Refer. Evento 25
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23/06/2025 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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18/06/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 16:19
Conclusão para decisão
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17/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:45
Despacho - Mero expediente
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16/06/2025 12:58
Conclusão para despacho
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19/05/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/05/2025 13:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
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09/05/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/05/2025 14:37
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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06/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 22:27
Decisão - Outras Decisões
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05/05/2025 13:36
Audiência - de Instrução - designada - Local 5º Juizado Especial de Palmas - 17/06/2025 15:00
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04/04/2025 12:07
Conclusão para despacho
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31/03/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/03/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 18:29
Despacho - Mero expediente
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13/03/2025 12:22
Conclusão para despacho
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13/03/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2025 13:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
24/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
07/11/2024 07:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/11/2024 07:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2024 22:49
Despacho - Determinação de Citação
-
23/10/2024 15:45
Conclusão para despacho
-
23/10/2024 15:45
Processo Corretamente Autuado
-
17/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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