TJTO - 0005198-43.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:57
Conclusão para despacho
-
12/07/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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10/07/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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04/07/2025 09:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
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03/07/2025 08:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005198-43.2023.8.27.2731/TO AUTOR: BRUNO PEREIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA NEVES (OAB TO010508)RÉU: NETBOX INTERNET EIRELIADVOGADO(A): DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207)RÉU: TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): THAISSA AIMEE VITOR DE CASTRO (OAB TO010567) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Bruno Pereira de Carvalho ação pelo rito comum com pedido de indenização moral por acidente de trânsito em face de Netbox Internet LTDA., já qualificados nos autos.
A parte autora alegou que, no dia 04 de junho de 2023, por volta das 13h, enquanto trafegava em uma motocicleta na Avenida Bernardo Sayão, acompanhada de sua esposa na garupa, foi surpreendida por um fio de internet que se enrolou no pescoço do autor.
Relatou que o fio acabou se rompendo, o que ocasionou um corte e uma queimadura, além de provocar dores internas intensas.
Afirmou que sua esposa também foi atingida, sofrendo uma pequena lesão no rosto, sendo o fio de propriedade da empresa ré.
Informou que em razão do ocorrido, afirmou ter ficado impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral.
Requreu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Com a inicial foram juntados documentos (evento 1).
Foi concedido os benefícios da gratuidade da justiça (evento 3).
A parte ré apresentou contestação, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não há comprovação de que o fio de internet envolvido no acidente pertença à empresa.
Explicou que a concessionária de energia, detentora dos postes, cede, a título oneroso, espaços para que provedores de internet possam instalar suas redes. Relatou que o fio que se rompeu não estava conectado à sua caixa de atendimento n.º 846, a qual possui apenas quatro clientes, todos localizados fora da rota onde ocorreu o rompimento.
Informou, ainda, que nenhum dos seus clientes na região ficou sem internet após o evento, e que, ao tomar conhecimento dos fatos, enviou técnicos ao local, os quais constataram que o cabo rompido não pertencia à empresa.
Requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos autorais (evento 16).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 17).
O autor apresentou impugnação à contestação (evento 25).
O processo foi devidamente saneado (evento 28).
A parte autora apresentou pedido de inclusão da empresa Toledo Fibra Telecomunicações LTDA. e a inclusão da empresa Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. (evento 32).
Foi indeferido, por ora, o pedido de inclusão das rés, bem como foi indeferido o pedido de inclusão da ré Energisa Tocantins Distribuidora de Energisa S.A. por ser descabido é intempestivo, pois não é hipótese de chamamento ao processo, bem como de aditamento da inicial, sendo determinado a intimação da ré para manifestar acerca do pedido de aditamento à inicial da autora para inclusão da ré Toledo fibra telecomunicações LTDA. no polo passivo (evento 35).
A parte ré informou que não se opõe a substituição do polo passivo, bem como requer que seja deferido o pedido de aditamento à inicial para substituição do polo passivo (evento 43).
Foi recebida a emenda à petição inicial (evento 45).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 66).
O réu Toledo Fibra Telecomunicações LTDA. apresentou contestação, alegando preliminarmente: a) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os fios de sua propriedade não estavam envolvidos no acidente, já que não possui rota de atendimento nas vias mencionadas nem clientes nas proximidades do poste indicado à época dos fatos; b) impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora. No mérito, alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, tendo em vista que não possui rede instalada no local dos fatos e não utiliza o poste em questão.
Ressaltou que não há qualquer prova concreta que vincule a empresa ao evento narrado, sendo a única alegação baseada em uma captura de tela de grupo de WhatsApp, desprovida de autenticidade ou valor probatório.
Afirmou, ainda, que o rompimento da fibra óptica foi causado pela passagem irregular de um caminhão com altura superior à permitida para vias urbanas.
Por fim, sustentou a inexistência de dano moral indenizável.
Requereu o acolhimento das preliminares e a total improcedência dos pedidos autorais (evento 70).
O réu Netbox apresentou rol de testemunhas (evento 71). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Analisando os autos, verifica-se que restam pendentes de apreciação as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação a gratuidade da justiça, razão pela qual, passo a apreciá-la (evento 16). 2.1 Da legitimidade passiva Em sede de contestação, os réus alegaram sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da ação, em razão de que o fio que se soltou e causou o sinistro não pertencia às empresas dos réus.
Destaco que a legitimidade da parte é uma condição da ação, que se refere ao interesse jurídico e à capacidade de o sujeito demandar e ser demandado por um direito no processo judicial.
Verifica-se que não se confunde com o mérito da ação, isto é, a existência se limita à presença em tese da condição.
Entretanto, no caso em tela, da narrativa apontada pelo autor e os réus extrai-se que a legitimidade passiva confunde-se com o mérito da causa, pois está atrelada à possibilidade de receber indenização, na medida em que alega que o fio solto que ocasionou o sinistro era pertencente às empresas rés.
A legitimidade está presente, ao passo que o autor alega que os fatos ocorreram em decorrência de imprudência dos réus.
A teoria da asserção adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Código de Processo Civil disciplina que as condições da ação são analisadas pela magistrada conforme as afirmações feitas pela parte autora na petição inicial.
Desta forma, uma vez alegado que as partes rés tem a responsabilidade pelo sinistro ocorrido, vê-se que se trata de matéria de mérito. Logo, a controvérsia estabelecida depende de prova escrita e/ou oral.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.2 Da gratuidade da justiça A preliminar deve ser rejeitada, pois a ré não colacionou qualquer documento acerca da alteração da situação financeira do autor no curso do processo.
Dessa forma, resta mantido o benefício da gratuidade da justiça. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido de caráter indenizatório, será objeto de prova: a) Comprovação da realidade fática narrada pelo autor e existência de responsabilidade civil; b) Comprovação de ato ilícito; c) Existência de danos morais passíveis de indenização, e sua respectiva valoração, em caso de procedência do pedido. 4.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Destaco que a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, contudo não fundamentou sua pretensão na dificuldade ou impossibilidade na incumbência dos termos do que dispõe a norma geral, razão pela qual, o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do caput do artigo 373, do CPC. 4.1. Das provas postuladas pelas partes O réu Netbox apresentou rol de testemunhas (evento 71).
O réu Toledo e a parte autora formularam pedido genérico acerca das provas que pretendem produzir, na inicial e contestação (evento 70), respectivamente.
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão o réu Toledo e a parte autora serem intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas. 4.2 Da prova testemunhal A prova testemunhal se mostra útil para o deslinde da ação e deve ser deferida. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito e suas consequências lógicas no mundo jurídico (art. 927 do Código Civil). 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva; c) Indefiro a impugnação a gratuidade da justiça; d) Defiro a produção de prova testemunhal apresentada pelo réu Netbox; e) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). f) Deverão a parte autora e o réu Toledo no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir. f.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; f.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); f.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; f.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:51
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
14/05/2025 14:38
Conclusão para decisão
-
13/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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01/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 15:48
Protocolizada Petição
-
21/03/2025 09:17
Protocolizada Petição
-
18/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
12/03/2025 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/03/2025 13:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
-
11/03/2025 13:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 11/03/2025 13:30. Refer. Evento 51
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11/03/2025 08:50
Protocolizada Petição
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10/03/2025 20:46
Juntada - Certidão
-
10/03/2025 18:34
Protocolizada Petição
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09/03/2025 14:37
Protocolizada Petição
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05/03/2025 17:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
17/02/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
17/02/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
15/02/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 52
-
13/02/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
11/02/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2025 13:28
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/03/2025 13:30
-
20/01/2025 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
20/01/2025 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
20/01/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
16/01/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 16:26
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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06/11/2024 17:57
Conclusão para despacho
-
26/09/2024 00:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
23/09/2024 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
16/09/2024 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
16/09/2024 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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05/09/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2024 19:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 19:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 19:44
Despacho - Mero expediente
-
22/07/2024 15:10
Conclusão para despacho
-
15/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/06/2024 12:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
28/05/2024 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 15:23
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
10/04/2024 12:34
Conclusão para despacho
-
15/02/2024 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/02/2024 00:08
Protocolizada Petição
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23/01/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/01/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/12/2023 02:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 00:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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07/12/2023 21:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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07/12/2023 21:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 05/12/2023 14:30. Refer. Evento 4
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05/12/2023 14:11
Protocolizada Petição
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28/11/2023 15:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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28/11/2023 14:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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27/10/2023 21:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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27/10/2023 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/10/2023 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2023 14:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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25/10/2023 14:57
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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25/10/2023 14:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
25/10/2023 14:45
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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25/10/2023 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/10/2023 14:30
Lavrada Certidão
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25/10/2023 13:00
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/12/2023 14:30
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03/10/2023 18:01
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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03/10/2023 16:53
Conclusão para despacho
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03/10/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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