TJTO - 0006151-70.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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04/09/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 78
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03/09/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 64
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02/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006151-70.2024.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOAUTOR: RICARDO MESSIAS GONCALVESADVOGADO(A): HELIARA DA SILVA CRUZ (OAB TO013197)AUTOR: ENZO HONÓRIO MARQUES LUZADVOGADO(A): HELIARA DA SILVA CRUZ (OAB TO013197)AUTOR: JOSELY MARQUES LUZ MESSIASADVOGADO(A): HELIARA DA SILVA CRUZ (OAB TO013197)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 75 - 29/08/2025 - Juntada Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimentoEvento 64 - 11/08/2025 - Expedido Carta pelo Correio -
29/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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29/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:28
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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22/08/2025 09:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
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15/08/2025 02:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 02:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 02:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 02:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 02:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 02:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62, 63
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62, 63
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11/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62, 63
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11/08/2025 13:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/08/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 13:33
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 15/09/2025 14:45
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08/08/2025 17:12
Decisão - Outras Decisões
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18/07/2025 16:17
Conclusão para despacho
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12/07/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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04/07/2025 09:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52
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03/07/2025 08:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006151-70.2024.8.27.2731/TO AUTOR: RICARDO MESSIAS GONCALVESADVOGADO(A): HELIARA DA SILVA CRUZ (OAB TO013197)AUTOR: ENZO HONÓRIO MARQUES LUZADVOGADO(A): HELIARA DA SILVA CRUZ (OAB TO013197)AUTOR: JOSELY MARQUES LUZ MESSIASADVOGADO(A): HELIARA DA SILVA CRUZ (OAB TO013197)RÉU: VIACAO RIO OESTE EIRELIADVOGADO(A): CAUE MACEDO FERREIRA DA ROSA (OAB GO049591)ADVOGADO(A): NATHÃ ELIAS SILVA TOLENTINO (OAB GO071935) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Josely Marques Luz Messias, Ricardo Messias Gonçalves e Enzo Honório Marques Luz ajuizaram ação de reparação de danos materiais e morais em face de Liderança Turismo (Viação Tio Oeste LTDA), já qualificados nos autos.
Os autores alegaram que compraram passagens para o trajeto de Goiânia- GO – Paraíso- TO e Paraíso- TO – Goiânia- GO, no dia 27 de junho de 2024, junto ao guichê da ré, sendo que a passagem de volta estava marcada para o dia 27 de julho de 2024, às 16h, com a saída programada da rodoviária de Paraíso– TO.
Destacaram que no momento da viagem de volta, ao chegaram à rodoviária de Paraíso do Tocantins, para embarcarem para o destino, os autores foram surpreendidos com a informação de que não havia linha com destino a Goiânia naquele horário e que as passagens adquiridas não estavam registradas no sistema da empresa, sendo impossível o embarque na linha.
Afirmaram que questionaram se não poderiam estar nas demais linhas, contudo, foram informados pelos funcionários da empresa que não estavam em nenhuma lista de passageiros, não sendo possível o suporte ou realocação.
Salientaram que registraram o boletim de ocorrência n° 68025/2024, bem como tentaram resolver de forma administrativa junto aos canais de atendimento da ré, porém, não obtiveram êxito.
Informaram que acabaram por ter que buscar outra forma de transporte, incorrendo em despesas adicionais e atraso na viagem, dependendo de dinheiro de despesas de alimentação e de saúde do autor Enzo, que possui Transtorno de Espectro Autista.
Requereram o reembolso em dobro das passagens pagas novamente pelos autores, no valor de R$ 568,71 (quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos) e a condenação a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Foi determinado que os autores promovessem emenda à petição inicial com a juntada de comprovante de endereço (evento 3), sendo promovida no evento 14.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 40).
O réu apresentou contestação, alegando preliminarmente ausência de comprovante de endereço válido, pois apresentada apenas declaração de residência, documento inapto para comprovar o domicílio, bem como a incompetência absoluta aplicável à relação de consumo.
No mérito, alegou a ausência de ilícito, pois o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos causados a consumidores, mas os autores sequer apresentaram prova ou indícios mínimos dos fatos constitutivos de seus direitos.
Destacou que a alegação de não reembolso não é verídica, pois efetuou o reembolso, no valor exato pago pelas 3 (três) últimas passagens originais.
Afirmou que não há danos materiais, devido ter reembolsado os autores, bem como não há prova do ilícito passível de ensejar danos morais.
Requereu o indeferimento dos pedidos autorais (evento 45).
Os autores apresentaram réplica (evento 46). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Analisando os autos, verifica-se que resta pendente de apreciação o pedido de endereço controverso, razão pela qual, passo a apreciá-las. 2.1 Da competência territorial O réu alegou que o endereço dos autores é controverso, devido os autores anexarem declaração de residência, porém o documento não é apto para comprovar o domicílio dos autores, pois trata de mera declaração sem firma reconhecida em cartório, bem como a incompetência territorial absoluta aplicável à relação de consumo.
Contudo, verifico que a declaração de endereço juntada nos autos possui validade, em razão de que somente é utilizada como comprovação de moradia dos autores, não sendo requisito do art. 319 e 320 do CPC.
Ademais, o art. 53, inc.
IV, alínea a, do CPC dispõe que a competência é do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano, conforme é o presente caso.
Sendo assim, indefiro o pedido suscitado. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido de caráter indenizatório, será objeto de prova: a) Comprovação da falha de prestação de serviço do réu; b) Comprovação de existência de ato ilícito; c) Existência de danos morais e materiais passíveis de indenização, e sua respectiva valoração, em caso de procedência do pedido. 4.
Da distribuição do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor é aplicado na presente demanda, tendo a previsão legal (art. 2° e 3° do CPC).
Nesse cenário, por ser relação de consumo, deve-se observar, para a solução dessa problemática, a seguinte regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sublinha-se que é imputada a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços e produtos, por defeitos em sua prestação, enquanto o fornecedor somente se exime da responsabilidade se demonstrar que, prestado o serviço, o defeito inexiste e culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro. Assim, é ônus da parte autora comprovar os fatos mínimos acerca de seu direito alegado, bem como já constitui ônus da ré trazer aos autos provas que demonstrem a ausência de falha na prestação de serviços, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil (CPC). 4.1. Das provas postuladas pelas partes O réu formulou pedido genérico acerca das provas que pretendem produzir.
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do réu apresentar as provas que pretende produzir já na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverá o réu ser intimado a manifestar acerca do interesse na produção de provas.
Por outro lado, a parte autora apresentou pedido de depoimento pessoal da parte contrária, em audiência de instrução (evento 46). 4.2 Da prova deponencial O depoimento se mostra útil e deve ser deferido.
Compete à parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária, a fim de que seja interrogada em audiência de instrução e julgamento (artigo 385, CPC).
Desta forma, defiro o pedido de depoimento da parte ré. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Responsabilidade civil decorrente de suposta falha de prestação de serviços da empresa ré e sua consequências lógicas no mundo jurídico (art. 927 do Código Civil). 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) Defiro a produção de prova deponencial do réu; c) Indefiro o pedido de endereço controverso e incompetência territorial; d) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). e) Deverá o réu no mesmo prazo da decisão saneadora, especificar as provas que pretende produzir. e.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; e.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); e.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; e.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:03
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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11/04/2025 16:13
Conclusão para decisão
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07/04/2025 13:36
Protocolizada Petição
-
18/03/2025 14:05
Protocolizada Petição
-
25/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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24/02/2025 15:06
Protocolizada Petição
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20/02/2025 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/02/2025 10:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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20/02/2025 10:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 20/02/2025 10:00. Refer. Evento 18
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20/02/2025 09:31
Protocolizada Petição
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19/02/2025 20:26
Juntada - Certidão
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19/02/2025 17:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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04/02/2025 22:55
Protocolizada Petição
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03/02/2025 23:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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03/02/2025 17:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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31/01/2025 13:07
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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29/01/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
29/01/2025 13:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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29/01/2025 13:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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29/01/2025 13:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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29/01/2025 13:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
-
29/01/2025 13:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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29/01/2025 13:17
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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09/12/2024 19:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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05/12/2024 17:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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05/12/2024 17:03
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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05/12/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:49
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 20/02/2025 10:00
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27/11/2024 15:59
Protocolizada Petição
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19/11/2024 15:52
Despacho - Mero expediente
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18/11/2024 17:13
Conclusão para despacho
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28/10/2024 21:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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24/10/2024 15:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5586108, Subguia 56639 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 172,06
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24/10/2024 15:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5586109, Subguia 56509 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 111,37
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21/10/2024 15:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5586109, Subguia 5446459
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21/10/2024 15:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5586108, Subguia 5446451
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21/10/2024 14:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSELY MARQUES LUZ MESSIAS - Guia 5586109 - R$ 111,37
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21/10/2024 14:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSELY MARQUES LUZ MESSIAS - Guia 5586108 - R$ 172,06
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14/10/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2024 14:38
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
14/10/2024 12:29
Conclusão para despacho
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12/10/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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