TJTO - 0005012-55.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 09:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 08:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0005012-55.2025.8.27.2729/TO EXECUTADO: RICARDO SIQUEIRA DAHERADVOGADO(A): SAMI ABRÃO HELOU (OAB GO13116A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE para suspensão da presente Execução Fiscal, em razão do parcelamento administrativo do débito objeto desta demanda.
Sabe-se que, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Nesse sentido firmou-se nossa jurisprudência, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INCISOS I E II, AMBOS DO CPC.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE NÃO HÁ NOS AUTOS O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO 1. É entendimento da Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp. 957.509/RS, representativo de controvérsia, realizado em 09.08.2010, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extinguí-lo 2.
O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI do CTN, desde que seja posterior à Execução Fiscal. 3. (...). 4.
Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido." (STJ, AgRg no REsp 1332139/DF, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2014, in DJe 07/04/2014) Desta feita, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO a presente Ação de Execução Fiscal pelo prazo do parcelamento informado.
Ressalto que, compete à Exequente informar o cumprimento integral ou eventual inadimplemento de tal parcelamento, sendo que neste último caso deverá apresentar o cálculo atualizado do valor do débito remanescente e requerer as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
Outrossim, caso o débito tenha sido incluído no sistema SerasaJud, DETERMINO a imediata baixa da inclusão/inscrição.
Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente a fim de que se manifeste nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimo.
Cumpra-se. -
30/06/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:58
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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23/06/2025 17:48
Conclusão para decisão
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23/06/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:46
Protocolizada Petição
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12/05/2025 14:23
Juntada - Informações
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17/03/2025 20:19
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2025 13:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/02/2025 13:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/02/2025 11:04
Despacho - Mero expediente
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06/02/2025 17:48
Conclusão para despacho
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06/02/2025 17:44
Processo Corretamente Autuado
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06/02/2025 17:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/02/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5655489 - R$ 3.347,61
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05/02/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5655488 - R$ 1.247,33
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05/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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