TJTO - 0003047-18.2024.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0003047-18.2024.8.27.2716/TORELATOR: JOÃO ALBERTO MENDES BEZERRA JÚNIORREQUERENTE: JOSÉ DOMINGOS RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): ALDONIRO RIBEIRO CHAGAS (OAB TO006001)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 24/07/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - RECURSO INOMINADO -
25/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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25/07/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/07/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 09:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 09:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003047-18.2024.8.27.2716/TO REQUERENTE: JOSÉ DOMINGOS RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): ALDONIRO RIBEIRO CHAGAS (OAB TO006001) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOSÉ DOMINGOS RODRIGUES PEREIRA, em desfavor do MUNICIPIO DE RIO DA CONCEIÇÃO, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Relata a parte autora, ser servidor público municipal desde janeiro de 2020, exercendo o cargo de Conselheiro Tutelar, com remuneração mensal de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), contudo, o autor e demais conselheiros tutelares não receberam salário referente aos meses de novembro e dezembro de 2020 e, tampouco, 13º salário, e que nem mesmo os contracheques foram gerados no sistema interno.
Alega que os atrasos geraram graves prejuízos, impossibilitando-o de garantir o básico para a sua subsistência, atraso de empréstimo consignado em folha e juros de cheque especial, situações que transformaram sua vida financeira em um verdadeiro caos.
Argumenta, em suma, que a situação vexatória foi objeto de matéria jornalística, onde o Prefeito ressaltou que tentaria efetuar o pagamento do mês de novembro, mas que o mês de dezembro de 13º salário não teria condições; que não houve o pagamento de novembro e que a ausência dos pagamentos informados configura enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Requer, ao final, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.135 (três mil, cento e trinta e cinco reais), referentes aos salários não pagos dos meses 11/2020, 12/2020 e 13º salário, acrescidos de juros e correção monetária, a par das custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos (evento 1).
Por meio de decisão (evento 15), foi recebida a inicial, postergada análise da justiça gratuita, justificada impossibilidade de realização da audiência de conciliação e determinada a citação da contraparte.
Citado, o Município apresentou contestação, argumentando, preliminarmente, incompetência do juízo, por envolver discussão de direitos trabalhistas e impugnação a justiça gratuita.
No mérito, aduz legalidade das contratações temporárias e da inexistência do direito ao FGTS, Férias e 13º Salário e impossibilidade de pagamento em razão da dotação orçamentária.
Subsidiariamente, aplicação do IPCA-E e da taxa da caderneta de poupança para atualização e juros.
Réplica (evento 26).
Instadas à especificação de provas (evento 27), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 33 e 35).
Assim, vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, passo análise das questões pendentes. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De início, registre-se que, conforme art. 54 da Lei n.º 9.099/95 "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (grifo nosso).
O benefício da gratuidade da justiça, conforme disposição do art. 98, Código de Processo Civil, é destinado à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas”.
A parte autora, na petição inicial, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cuja análise foi postergada para o momento da sentença.
Pois bem.
Consta dos autos que, à época da nomeação, a parte autora auferia renda mensal de um salário mínimo.
Por outro lado, apesar de impugnar a concessão do benefício, a parte requerida deixou de apresentar quaisquer documentos capazes de afastar a alegada hipossuficiência.
Diante do exposto, defiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO O requerido arguiu incompetência deste Juízo, sob o argumento de que a presente ação envolve discussão de direitos trabalhistas oriundos de vínculo com o Município.
A competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública passou a ser plena, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2008 e, no caso em apreço, a competência deste Juízo é absoluta, uma vez que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Em caso análogo, ou seja, que envolve contrato temporário celebrado com a fazenda pública, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fixou a competência em favor do Juizado Especial da Fazenda; veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 5º JUIZADO ESPECIAL DE PALMAS E VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO.
EXONERAÇÃO.
REGRA DE EXCEÇÃO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1.
Tratando-se de regra de exceção (Art. 2º, § 1º, III, da Lei n. 12.153/2009), a interpretação deve ser restritiva, sendo vedada a utilização de interpretação extensiva ou a aplicação de analogia. 2.
O Art. 2°, § 1º, inciso III, da Lei n°12.153/09, acima colacionado, o legislador afastou da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que tenham como objeto a impugnação de pena de demissão imposta a servidores públicos. 3.
No caso em apreço, a Administração Pública rescindiu o contrato temporário com a requerente que, ante a precariedade do vínculo, ocorreu por conveniência administrativa, não se confundindo com a pena de demissão, instituto completamente diferente tanto no que diz respeito à causa quanto à consequência. 4. O ato de exoneração não se amolda à regra de exceção instituída do Art. 2°, § 1°, inciso III da Lei n°12.153/09, devendo a ação ser processada e julgada pelo juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública. 5.
Conflito de competência procedente. (TJTO, Conflito de competência cível, 0017111-18.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 13/03/2024, juntado aos autos em 14/03/2024 17:12:17) Assim, rejeito a questão apresentada. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, não havendo, quanto a isso, objeção entre as partes. DA QUESTÃO DE FUNDO Cuida-se de ação de cobrança por meio da qual a parte requerente pretende, em suma, a condenação do requerido ao pagamento R$ 3.135 (três mil, cento e trinta e cinco reais), referentes aos salários não pagos dos meses 11/2020, 12/2020 e 13º salário.
Por sua vez, o requerido alega, em síntese, legalidade das contratações temporárias e da inexistência de direito ao FGTS, Férias e 13º Salário (evento 25).
Na hipótese dos autos, quanto à distribuição do ônus da prova, incumbe à parte requerente demonstrar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao requerido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da contraparte (art. 373, incisos I e II do CPC).
Pois bem.
Sabe-se que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei (CF, art. 131).
Sobre os Conselheiros, a Carta Magna ressalta que: Art. 132.
Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
No que tange à remuneração e demais direitos, o art. 134 da Constituição Federal dispõe que: Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: I - cobertura previdenciária; II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação natalina. Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
Nesse sentido, a Lei nº 314/2015, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente; sobre o Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e do Adolescente; sobre o Conselho tutelar e sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, dispõe que: Art. 53.
A remuneração dos Conselheiros Tutelares será equivalente a um salário mínimo vigente no País. § 1° O subsídio fixado não gera relação de emprego com a Municipalidade. § 2° Caso seja aprovado em concurso público municipal, devidamente empossado colocado à disposição do Conselho Tutelar, ser-lhe-á facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de função remuneração. e § 3º Aos Conselheiros Tutelares serão assegurados todos os direitos sociais e previdenciários assegurados ao servidor público municipal comissionado. § 4° Após um ano de mandato, o Conselheiro Tutelar fará jus a férias anuais remuneradas, ocasião em que será substituído por seu suplente. § 5° Visando garantir a atuação majoritária dos Conselheiros Titulares e com o fito de evitar solução de continuidade, as férias serão concedidas gradativamente a um Conselheiro Titular por conselho.
Art. 54.
Os recursos necessários à remuneração dos Conselheiros Tutelares deverão constar da Dotação Orçamentária destinada aos Conselhos Tutelares do Município.
Assim, indiscutíveis são os direitos sociais e previdenciários, em particular, dos Conselheiros Tutelares, sendo que os recursos para remuneração dos Conselheiros deverão constar da Dotação Orçamentária destinada aos Conselhos Tutelares do Município.
Dito isso, no caso em apreço, a parte autora instruiu a inicial com a Portaria nº 004/2020, de 10 de janeiro de 2020, a qual evidencia sua posse como Conselheiro Tutelar, lotado na Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e Juventude, no período de 10 de janeiro de 2020 a 09 de janeiro de 2024 (evento 1, DIPLOMA7).
Igualmente, a parte autora comprovou que os contracheques dos meses de novembro, dezembro e 13º salário de 2020 não foram gerados no site da prefeitura (evento 1, EXTR8), bem como ausência de recebimento de proventos em sua conta salário (evento 1, EXTRATO_BANCO9).
Com efeito, é do requerido o ônus de provar que está quite com suas obrigações, uma vez que o pagamento configura fato extintivo do direito da contraparte (art. 373, inciso II do CPC).
E, na espécie, o requerido limitou-se em alegar ausência de direito para recebimento das verbas pleiteadas, não comprovando que os pagamentos foram realizados.
Por fim, no que tange à alegação de ausência de dotação orçamentária prévia que impede sua aplicação no exercício financeiro, não merece guarida, pois “certo que a jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que comando imperativo da lei não pode ser relegado ao alvedrio do administrador, sob o argumento de ausência de recursos orçamentários. É dizer, se o servidor trabalhou, não pode o Poder Público, servindo-se da justificativa de observância aos limites da lei de responsabilidade fiscal, no que tange às despesas com pessoal, descumprir o que determinam as normas legais quanto aos direitos subjetivos do servidor público” (Precedente: TJTO, Apelação Cível 0001423-07.2019.8.27.2716, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 10/02/2021).
Ora, no caso em tela, como visto, incumbe ao ente público demonstrar que houve o efetivo pagamento das remunerações aqui reclamadas, por meio dos documentos pertinentes, sob pena de restar caracterizado enriquecimento ilícito, não tendo, contudo, cumprido seu encargo (art. 373, inciso II do CPC), de modo que a municipalidade deve suportar todos os ônus da condenação.
No mesmo sentido, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VERBAS SALARIAIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
RECURSO IMPROVIDO.1. É ônus do ente público demonstrar que houve o efetivo pagamento dos créditos salariais reclamados, salário de dezembro e 13º salário do ano de 2016, mediante a juntada dos documentos pertinentes.2.
Não se desincumbindo de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC), deve suportar o ônus da condenação.3.
O servidor público tem direito ao recebimento de verbas salariais em contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e usufruídos pela Administração, sob pena de enriquecimento ilícito.4.
Tendo em vista que os honorários fixados na sentença em 20% sobre o valor da condenação líquida, não se apresenta destoante da razoabilidade, a insurgência do apelante pela redução não deve prosperar, haja vista que o valor fixado está em consonância com o princípio da proporcionalidade e às regras processuais vigentes, considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico.5.
Recurso conhecido e improvido.
Tendo em vista que os honorários advocatícios já foram fixados na origem em seu patamar máximo (20%), incabível sua majoração na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.(TJTO, Apelação Cível 0005412-10.2017.8.27.2710, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 10/11/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO REQUERIDO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS INADIMPLIDAS.
INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1. O servidor público tem direito ao recebimento de verbas remuneratórias pelos serviços prestados ao ente público, sendo da municipalidade o ônus de comprovar que está quite com suas obrigações, uma vez que, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Precedentes TJTO.2.
Incumbe aos entes públicos o controle de suas finanças, sendo de fácil comprovação a quitação de obrigações pecuniárias, sobretudo porque toda despesa pública deve se mostrar acompanhada da respectiva ordenação legal e dos documentos de efetiva liquidação.
A ausência de comprovação documental do efetivo pagamento de verba salarial de servidor público municipal dá ensejo à procedência da ação de cobrança.3.
Com efeito, a Administração Pública não pode se negar a implementar as progressões sob a justificativa de ausência de recursos orçamentários, sobretudo, porque tal atitude fere o direito subjetivo do servidor público, diante do não recebimento de vantagens asseguradas por lei.4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.(Apelação Cível 0001647-42.2019.8.27.2716, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 25/11/2020, DJe 03/12/2020 09:11:51).
Sem grifos na origem.
Portanto, sem mais delongas, considerando o direito constitucional do servidor ocupante de cargo público de receber as verbas remuneratórias pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública Municipal, sendo que esta não se desincumbiu de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente, por meio de documentação pertinente, alternativa não resta senão acolher a pretensão formulada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, inciso I do CPC), para condenar o MUNICÍPIO DE RIO DA CONCEIÇÃO-TO ao pagamento do valor de R$ 3.135 (três mil, cento e trinta e cinco reais), referentes aos salários não pagos dos meses 11/2020, 12/2020 e 13º salário, em favor da parte requerente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n° 113/2021, sobre o valor em referência, deverão incidir: (a) até 08/12/2021, atualização monetária pelo INPC e juros de mora, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e (b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021. Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, conforme fundamentação acima.
O acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas judiciais ou honorários sucumbenciais, na forma do art. 27 da Lei n° 12.153/09 c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
A presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal com homenagens de estilo.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
01/07/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/06/2025 15:17
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 01:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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07/06/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:09
Despacho - Mero expediente
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26/03/2025 12:12
Protocolizada Petição
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25/03/2025 15:51
Protocolizada Petição
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25/03/2025 14:44
Conclusão para decisão
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17/03/2025 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:05
Lavrada Certidão
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10/01/2025 17:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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09/12/2024 22:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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09/12/2024 14:05
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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09/12/2024 13:45
Despacho - Mero expediente
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09/12/2024 13:09
Conclusão para decisão
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06/12/2024 13:18
Processo Corretamente Autuado
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06/12/2024 13:18
Processo Corretamente Autuado
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2024 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TODIA1ECIVJ para TODIAJECCFPJ)
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05/12/2024 14:35
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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05/12/2024 14:31
Protocolizada Petição
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25/11/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 14:01
Decisão - Declaração - Incompetência
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23/11/2024 22:39
Conclusão para despacho
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23/11/2024 22:39
Processo Corretamente Autuado
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23/11/2024 22:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/11/2024 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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