TJTO - 0003148-16.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 09:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 09:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0003148-16.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: DENISE MAGALHAES BRAGANCAADVOGADO(A): EDNIR ZAIAS BATISTA DA SILVA (OAB TO005030) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensável.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente requereu a busca de bens do devedor.
Não há óbice para o deferimento do pedido de busca de bens da parte devedora, até o limite da obrigação decorrente deste processo, com fundamento nos artigos 523, 525, 789 e 790 do CPC: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. [...] Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. [...] Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Art. 790.
São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, ainda que em poder de terceiros; IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores; VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. (Grifei) Diante do permissivo legal, a Secretaria manuseará os sistemas indicados pela parte exequente para busca de bens da parte devedora.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino o que segue abaixo: INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a planilha atualizada e discriminada do débito, sob pena de ser utilizado o último valor informado nos autos.
SISBAJUD Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que promova a indisponibilidade nas contas da parte executada, via Sisbajud, utilizando a ferramenta teimosinha.
Havendo bloqueio de valor superior ao devido, DETERMINO À SECRETARIA que promova a expedição de alvará à parte executada, no valor correspondente ao excesso.
Cabe pontuar que, se tratando de mera restituição, não incidirá tributação.
Da indisponibilidade, INTIME-SE a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, § 3º, CPC.
Havendo manifestação, INTIME-SE a parte exequente para resposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Se houver pedido de desbloqueio sob a tese de impenhorabilidade ou excesso de execução, conclusos.
RENAJUD Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que promova a restrição total de veículos registrados em nome da parte executada, via Renajud.
Da restrição dos veículos INTIME-SE a exequente para, se desejar, requerer a penhora, avaliação, remoção e depósito de veículo específico, com desbloqueio dos demais veículos no Renajud.
INFOJUD Se houver requerimento: a) Para o caso de a executada ser pessoa física, DETERMINO À SECRETARIA que junte aos autos todas as informações disponibilizadas pelo Infojud para o CPF da parte executada (DIRPF), referente aos últimos três anos, e as junte aos autos sob sigilo. b) Para o caso de a executada ser pessoa jurídica, DETERMINO À SECRETARIA que junte aos autos todas as informações disponibilizadas pelo Infojud para o CNPJ da parte executada (ECF), referente aos últimos três anos, e as junte aos autos sob sigilo.
Da juntada INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bem específico à penhora, juntando aos autos a respectiva certidão de matrícula em caso de bem imóvel.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
30/06/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:35
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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26/06/2025 13:33
Conclusão para despacho
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26/06/2025 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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25/06/2025 14:47
Protocolizada Petição
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25/06/2025 13:27
Despacho - Mero expediente
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13/06/2025 17:31
Conclusão para despacho
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13/06/2025 17:30
Lavrada Certidão
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11/06/2025 13:56
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00028922920258272700/TJTO
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08/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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14/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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04/03/2025 20:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/03/2025 20:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 19:58
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/02/2025 16:44
Conclusão para despacho
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25/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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24/02/2025 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/02/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00028922920258272700/TJTO
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12/02/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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21/01/2025 21:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 21:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 19:49
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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13/12/2024 14:42
Conclusão para despacho
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09/12/2024 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/11/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 20:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 18:00
Protocolizada Petição
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11/06/2024 13:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/06/2024 13:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/05/2024 18:44
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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24/05/2024 17:12
Protocolizada Petição
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24/05/2024 17:04
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
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24/05/2024 14:27
Conclusão para despacho
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09/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/03/2024 12:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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11/03/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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07/02/2024 13:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/02/2024 20:58
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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30/01/2024 13:07
Conclusão para despacho
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30/01/2024 13:07
Processo Corretamente Autuado
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30/01/2024 13:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/01/2024 11:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DENISE MAGALHAES BRAGANCA - Guia 5382306 - R$ 124,65
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29/01/2024 11:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DENISE MAGALHAES BRAGANCA - Guia 5382305 - R$ 241,85
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29/01/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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