TJTO - 0010934-77.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> CBJUDC
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04/07/2025 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 09:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 09:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual Nº 0010934-77.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO ONCAADVOGADO(A): LUCAS FICK MACHADO (OAB TO013607) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensável.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente requereu a busca de bens do devedor.
Não há óbice para o deferimento do pedido de busca de bens da parte devedora, até o limite da obrigação decorrente deste processo, com fundamento nos artigos 523, 525, 789 e 790 do CPC: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. [...] Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. [...] Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Art. 790.
São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, ainda que em poder de terceiros; IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores; VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. (Grifei) Diante do permissivo legal, a Secretaria manuseará os sistemas indicados pela parte exequente para busca de bens da parte devedora.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino o que segue abaixo: INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a planilha atualizada e discriminada do débito, sob pena de ser utilizado o último valor informado nos autos.
SISBAJUD Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que promova a indisponibilidade nas contas da parte executada, via Sisbajud, utilizando a ferramenta teimosinha.
Havendo bloqueio de valor superior ao devido, DETERMINO À SECRETARIA que promova a expedição de alvará à parte executada, no valor correspondente ao excesso.
Cabe pontuar que, se tratando de mera restituição, não incidirá tributação.
Da indisponibilidade, INTIME-SE a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, § 3º, CPC.
Havendo manifestação, INTIME-SE a parte exequente para resposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Se houver pedido de desbloqueio sob a tese de impenhorabilidade ou excesso de execução, conclusos.
RENAJUD Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que promova a restrição total de veículos registrados em nome da parte executada, via Renajud.
Da restrição dos veículos INTIME-SE a exequente para, se desejar, requerer a penhora, avaliação, remoção e depósito de veículo específico, com desbloqueio dos demais veículos no Renajud.
INFOJUD Se houver requerimento: a) Para o caso de a executada ser pessoa física, DETERMINO À SECRETARIA que junte aos autos todas as informações disponibilizadas pelo Infojud para o CPF da parte executada (DIRPF), referente aos últimos três anos, e as junte aos autos sob sigilo. b) Para o caso de a executada ser pessoa jurídica, DETERMINO À SECRETARIA que junte aos autos todas as informações disponibilizadas pelo Infojud para o CNPJ da parte executada (ECF), referente aos últimos três anos, e as junte aos autos sob sigilo.
Da juntada INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bem específico à penhora, juntando aos autos a respectiva certidão de matrícula em caso de bem imóvel.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
30/06/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:15
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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26/06/2025 17:34
Conclusão para despacho
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25/05/2025 18:12
Protocolizada Petição
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23/04/2025 15:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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23/04/2025 14:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 16:19
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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15/04/2025 16:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 16:19
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/04/2025 10:04
Protocolizada Petição
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04/04/2025 19:21
Decisão - Outras Decisões
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31/03/2025 17:44
Conclusão para despacho
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31/03/2025 17:44
Processo Corretamente Autuado
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31/03/2025 17:43
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de sentença PARA: Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual
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31/03/2025 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPALJUICJSC para TOPAL6CIVJ)
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31/03/2025 10:26
Decisão - Declaração - Incompetência
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27/03/2025 12:45
Conclusão para decisão
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14/03/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 10:20
Distribuído por dependência - Número: 00029836620248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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