TJTO - 0026928-48.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026928-48.2025.8.27.2729/TO AUTOR: YEDDO TELESADVOGADO(A): MATEUS SOUSA LIMA (OAB TO011132)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por YEDDO TELES em face do BANCO DAYCOVAL S.A.
A autora postula, em sede liminar, a suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da ação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – DELIBERAÇÃO JUDICIAL a) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora juntou documentação que comprovam o indício de sua hipossuficiência.
Assim, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, CONCEDO à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, salvo impugnação procedente. b) RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Analisando a petição inicial, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos do art. 319 do CPC. Desse modo, RECEBO a petição inicial, devendo o feito tramitar pelo procedimento comum. c) ÔNUS DA PROVA A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação a fornecedora, de modo que a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal e artigo 6º, VIII do CDC, é medida que se impõe.
Ademais, a Súmula 297 do STJ, preconiza que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". d) TUTELA DE URGÊNCIA Superadas tais questões, passo à análise do pedido liminar.
O art. 300 do CPC prevê os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.
Com efeito, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”1.
Destaco, ademais, que o §3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
O autor antes citado observa ainda que “conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório”2.
A Súmula nº 308 do STJ preconiza que: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.".
Nesta esteira de raciocínio, não há como autorizar a suspensão da cobrança das parcelas, isto porque se mostra de extrema necessidade a dilação probatória para solução da lide.
A concessão da liminar pleiteada é temerária, pois a certeza acerca das alegações autorais somente será possível ao termo da demanda, vez que é imperiosa a oitiva da parte contrária e a produção de mais provas, a fim de assegurar uma decisão justa.
Inexiste a possibilidade de deferimento do pedido apenas com base em alegações ou qualquer outra prova produzida unilateralmente, sob pena de ferir o devido processo legal, pois não caracterizado o fumus boni iuris.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
PEDIDOS DE DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO, ABSTENÇÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO EM POSSE DO AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1.
No que tange ao pedido de depósito judicial do valor que entende devido, este Tribunal possui entendimento de que nas situações em que for autorizado o depósito judicial, este será relativo ao valor integral das parcelas, sendo vedado depósito de quantia menor do que aquela pactuada, pois normalmente tais valores são apurados de forma unilateral e a parte devedora não demonstrou a existência de quaisquer das hipóteses plausíveis de efetivar a consignação em juízo, nos termos do art. 335, do CC c/c art. 539, § 3º, do CPC.2.
Acerca do pedido de não inclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, este também não merece acolhimento, pois a anotação dos dados do consumidor em cadastros de restrição constitui exercício regular de direito da instituição credora diante do inadimplemento, e somente o pagamento regular das parcelas mensais no valor estipulado tem o condão de afastar a mora e, por conseguinte, obstar a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.3.
Quanto ao pedido de manutenção do veículo em seu poder até o deslinde final da demanda, ao que tudo indica, não deve prosperar, uma vez que tal manutenção depende do pagamento regular das parcelas, não podendo ser concedido caso reste configurada a mora.4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(Agravo de Instrumento 0003866-71.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, GAB.
DA DESA.
ANGELA HAONAT, julgado em 06/07/2022, DJe 13/07/2022 20:09:20) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
AFASTAMENTO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Embora a agravante se insurja contra eventual abusividade dos juros remuneratórios, não há provas suficientes capazes de corroborar suas alegações iniciais, na medida em que não há como analisar o mérito do processo principal num juízo perfunctório.2.
Afasta-se a verossimilhança sustentada, diante da impossibilidade de averiguar, em juízo de cognição não exauriente, a correção dos termos do contrato firmado, a fim de avaliar a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) nas questões contratuais suscitadas pela recorrente.3.
A proposta formulada pela agravante de depósito do valor incontroverso da dívida não é suficiente para afastar o direito do agravado, porquanto apenas o depósito da totalidade do débito é que elidiria a mora, e, à vista do art. 330, § 3º, CPC, o depósito deve ser feito a tempo e modo contratados.4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(Agravo de Instrumento 0001014-74.2022.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 08/06/2022, DJe 20/06/2022 11:16:31) Assim, ausentes os requisitos para a concessão da tutela de forma antecipada, INDEFIRO o pedido liminar.
III - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo, postergo a realização da audiência inaugural, prevista no art. 334 do CPC, devendo as partes se manifestar se possuem interesse na sua realização.
O artigo 139, VI, do CPC, permite ao magistrado a flexibilização do procedimento que pode ser estendida à análise da conveniência e oportunidade da designação da audiência de conciliação (Enunciado n. 35 do ENFAM3) Os Tribunais têm se manifestado pela possibilidade de flexibilização do procedimento no que tange à designação das audiências de conciliação e mediação no curso do processo: Civil e processual.
Prestação de serviços educacionais.
Cobrança.
Sentença de procedência.
Pretensão à anulação manifestada pela ré.
Falta de designação de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos dos artigos 319, inciso VII, combinado com o artigo 334 do novo CPC.
Autora que, na petição inicial, expressamente requereu a dispensa de sua realização. Ao magistrado incumbe a direção do processo, podendo a flexibilização prevista no artigo 139, VI, do novo CPC, ser estendida à análise da conveniência e oportunidade da designação da audiência de conciliação (Enunciado n. 35 do ENFAM). Sentença mantida. Ônus sucumbenciais da fase recursal explicitados, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do novo CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10176642020168260114 SP 1017664-20.2016.8.26.0114, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 21/03/2017, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REABERTURA DE PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO - DESCABIMENTO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS - REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DESNECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - O entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o pedido de juntada de procuração aos autos por advogado com poderes especiais para receber citação pode constituir comparecimento espontâneo do réu e deflagrar o início da contagem do prazo de defesa, acaso, tenha o advogado a potencial possibilidade de ter acesso aos autos do processo" (STJ - AgRg no REsp: 1249720/DF) - Conforme se depreende do Enunciado nº 35, da ENFAM, "(...) pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." (TJ-MG - AI: 10000200570778001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020) CITE-SE a parte requerida para que, nos termos do artigo art. 335 do CPC, possa oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte requerida deverá observar as advertências dos arst. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa.
Ressalto que, caso a parte requerida apresente interesse na realização da audiência de conciliação, esta será posteriormente designada.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. 1.
DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598. 2.
Idem, ibidem.
P. 600. 3.
Enunciado nº. 35 do ENFAM - Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
02/09/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 22:03
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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28/08/2025 17:06
Conclusão para despacho
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28/08/2025 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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06/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 21:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:02
Despacho - Mero expediente
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28/07/2025 16:41
Conclusão para despacho
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24/07/2025 23:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 09:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 09:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026928-48.2025.8.27.2729/TO AUTOR: YEDDO TELESADVOGADO(A): MATEUS SOUSA LIMA (OAB TO011132) DESPACHO/DECISÃO Verifico não estarem preenchidos, por ora, os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, sendo necessária a intimação da parte autora, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, devendo juntar aos autos, sob pena de indeferimento do pedido: a) relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil, acessível a todo cidadão, mediante consulta por meio do seguinte link com dados da Plataforma Gov.br - <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>; b) os últimos 03 (três) extratos de todas as suas contas bancárias e ; c) as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda.
No mesmo prazo, deverá promover a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado e em nome da parte demandante ou que comprove o parentesco com o titular do documento a ser juntado ou que comprove a relação contratual com o proprietário do imóvel/titular do documento de comprovante de endereço ou que junte o comprovante de domicílio eleitoral em nome da parte demandante ou de inscrição no CAD único.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 17:07
Protocolizada Petição
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30/06/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:35
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 14:47
Conclusão para despacho
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26/06/2025 14:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - YEDDO TELES - Guia 5741302 - R$ 1.353,95
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26/06/2025 14:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - YEDDO TELES - Guia 5741301 - R$ 1.212,64
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26/06/2025 14:46
Processo Corretamente Autuado
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19/06/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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