TJTO - 0016047-46.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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04/07/2025 09:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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03/07/2025 08:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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03/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0016047-46.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: FRANCIARA BATISTA CASANOVAADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO SOUSA SILVA (OAB MA021272)EMBARGANTE: MAURICIO JOSE CASANOVA ROMEIROADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO SOUSA SILVA (OAB MA021272)EMBARGADO: VALMIR IZIDIO COSTAADVOGADO(A): VALÉRIO RICARDO DE SOUSA CAIRES (OAB MA011753) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de Tutela de Urgência opostos por MAURÍCIO JOSÉ CASANOVA ROMEIRO e FRANCIARA BATISTA CASANOVA em face de VALMIR IZIDORO COSTA.
A parte embargante alega, em síntese, que em janeiro de 2013 firmou Contrato Particular de Compra e Venda de um imóvel residencial na planta com a empresa INOVATEC CONTRUTORA LTDA na cidade de Imperatriz/MA.
Relata que após a entrega do imóvel e recebimento das chaves, cumpriu todas as obrigações firmadas no contrato, estando este totalmente quitado.
Menciona, todavia, que a empresa fechou seu escritório na cidade após a conclusão do prédio, dificultando a escrituração e transferência do referido imóvel.
Alega que após solicitar a Certidão de Inteiro Teor no Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício de Imperatriz/MA, foi surpreendido com 8 prenotações de indisponibilidade do imóvel sob matrícula nº 55.125, expedidas pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, oriundas, inclusive, de determinação judicial constante nos autos nº 0031759-23.2017.88.27.2729.
Esclarece que não tem qualquer envolvimento na relação entre o embargado e a empresa INOVATEC CONSTRUTORA LTDA, não devendo ter seu imóvel residencial expropriado.
Expõe o seu direito e ao final requer: a) a concessão da medida liminar para determinar a baixa, bem como a suspensão de quaisquer atos constritivos de indisponibilidade do imóvel sob Matrícula 55.125, Livro 02, registrado no Cartório do 6º Ofício Extrajudicial de Imperatriz-MA; b) a concessão da gratuidade da justiça; c) no mérito, a procedência do pedido, tornando definitiva a tutela pleiteada para desconstituição da penhora e, por conseguinte, desfazendo-se a ordem de constrição, confirmando a liminar requerida; d) a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Proferida decisão, no evento 12, indeferindo o pedido de gratuidade processual, diante da absoluta ausência de comprovação da necessidade.
Realizado o pagamento das custas processuais no evento 19.
No evento 23 foi proferida decisão deferindo em parte o pedido liminar, para determinar à escrivania que promova o cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel descrito como Apartamento nº 301 do Edifício Residencial Exclusive Residence, matrícula nº 55.125, Livro 2 (Registro Geral) no Cartório de Registro de Imóveis de Imperatriz/MA.
Na decisão de evento 54 foi declarada a revelia da parte requerida e determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas.
Em petição juntada no evento 61, a parte embargante requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do CPC, ante a ausência de interesse de produção de provas pelas partes.
De início, observa-se que o embargado, embora devidamente citado, não apresentou contestação, razão pela qual fora decretada sua revelia na decisão proferida no evento 54.
Registre-se, por oportuno, que, embora a revelia do embargado resulte na presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte embargante, tal efeito não equivale ao reconhecimento da procedência automática dos pedidos iniciais, vez que sobre este recai o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos temos do art. 373 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÕES DE NULIDADES.
DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE REGISTRAM INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS PEDIDOS DO AUTOR DA CAUTELAR.
REFORMA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2.
A revelia não implica automática procedência do pedido inicial, nos termos da sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1100384/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) Assim, conforme relatado, trata-se de Embargos de Terceiro opostos com o intuito de retirar as constrições existentes no bem imóvel registrado no Cartório de 6º Ofício Extrajudicial de Imperatriz/MA, matrícula nº 55.125, Livro 2.
O procedimento dos Embargos de Terceiro é previsto no Capítulo VII do Código de Processo Civil, dispondo o art. 674 que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Nesse contexto, observa-se que a parte embargante logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Explico.
Da análise da questão ora posta em julgamento, tem-se que no evento 94 dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0031759-23.2017.8.27.2729 foi inserida, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, a indisponibilidade em diversos imóveis de titularidade da empresa INOVATEC CONSTRUTORA LTDA, dentre eles o inscrito na Matrícula 55.125 do 6º Ofício Extrajudicial de Imperatriz/MA, objeto da presente ação.
Todavia, do cotejo das provas carreadas aos autos, evidencia-se que os embargantes firmaram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária com Alienação Fiduciária com a empresa INOVATEC CONSTRUTORA LTDA em 02/01/2013, relativo ao Apartamento nº 301 do Edifício Residencial Exclusive Residence, matrícula nº 55.125, Livro 2 (Registro Geral) no Cartório de Registro de Imóveis de Imperatriz/MA[1], oportunidade em que adquiriram os direitos sobre o imóvel, ao passo que a constrição no bem imóvel foi cadastrada em 23/02/2023[2] e averbada na Certidão de Inteiro Teor do imóvel em 13/04/2023[3].
Percebe-se, assim, que no momento da constrição nos autos do Cumprimento de Sentença que move o embargado em face da empresa Inovatec, os embargantes já haviam firmado contrato para aquisição do bem imóvel, o que os torna terceiros de boa-fé adquirentes do bem objeto de constrição, nos termos do art. 674, § 1º do CPC.
Não é de se olvidar que o art. 1.245 do Código Civil estabelece que a transferência de propriedade ocorre mediante o registro do título de transferência junto ao Registro de Imóveis, todavia a Súmula 84 do STJ admite a oposição de Embargos de Terceiros fundado na alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo sem o efetivo registro, in verbis: Súmula 84, STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro Sobre o tema, eis entendimento dos Tribunais Pátrios, inclusive desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 84/STJ.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
REGISTRO.
AUSÊNCIA.
BOA-FÉ.
ARTS. 1.022 E 489 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que é admissível a oposição de embargos de terceiro com fundamento em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel desprovido de registro.
Incidência da Súmula nº 84/STJ.3.
No caso, rever o entendimento do tribunal local, que, amparado no contexto fático-probatório dos autos, reconheceu a boa-fé da recorrida e a comprovação da posse do imóvel adquirido por promessa de compra e venda, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.4.
Na hipótese, a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.197.077/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA FIRMADO ANTES DO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Perscrutando os autos originários, notadamente o caderno probatório, verifica-se que a embargante, ora apelada, logrou êxito em demonstrar que adquiriu do Sr.
Ademar Júlio Peixoto, mediante contrato particular de cessão e sub-rogação de direitos e obrigações relacionados ao referido imóvel, ocasião em que efetivamente assumiu a posse do mesmo, demonstrando um claro intuito de proprietário. Certo, outrossim, que não houve o registro da Escritura Pública de Compra e Venda junto à matrícula do imóvel, com consequente transferência da propriedade.2.
Contudo, nos termos do enunciado na Súmula nº 84, do colendo Superior Tribunal de Justiça, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".3.
Nesse descortino, considerando que nos autos é possível extrair que há prova da aquisição do bem, pela embargante/apelada, pois foi apresentada uma procuração registrada em cartório, transferindo a posse dos lotes 11 e 35, do Loteamento Paraíso, no Município de Paraíso-TO, de Ademar Julio Peixoto para o embargante Antônio Bernardes Júnior, restando comprovado o domínio do imóvel por referida parte, deve ser mantida a sentença.4.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.5.
Apelação cível conhecida e improvida.(TJTO , Apelação Cível, 0001304-89.2023.8.27.2721, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 16:12:47) Assim, reconhecida a boa-fé dos agravantes que adquiriram o imóvel objeto de constrição por meio de Contrato de Promessa de Compra e Venda, anteriormente à determinação judicial, deve ser determinada a retirada da indisponibilidade existente na matrícula do bem imóvel ora em análise, mas apenas em relação ao Cumprimento de Sentença de origem.
Quanto à condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, consoante o princípio da causalidade a parte que deu ensejo à demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais e, compulsando os autos, verifico que os embargantes deram causa a presente ação.
Nesse sentido, a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Ademais, Elpídio Donizetti assim leciona: “A jurisprudência nacional, à unanimidade, reconhece o direito do promissário comprador à oposição dos embargos de terceiro, independentemente do registro em cartório do contrato, conforme entendimento sedimentado pela Súmula nº 84 do STJ, a qual dispõe que “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro”. (...) Caso o embargado não ofereça resistência, os ônus sucumbenciais dos embargos serão suportados pelo embargante, porquanto ao não registrar a compra e venda no cartório imobiliário, possibilitou a penhora do bem.” (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil – 22 ed. – São Paulo: Atlas, 2019, pp 900 e 901).
Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA INDEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE.
ANUÊNCIA DA BAIXA PELO EMBARGADO.
SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VERBAS SUCUMBENCIAIS PELA PARTE EMBARGANTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro e determinou o levantamento da penhora incidente sobre os imóveis da Recorrente, porém a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça e no princípio da causalidade.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, em sede de embargos de terceiro, deve ser atribuída ao Embargante que não promoveu o registro da propriedade do imóvel, possibilitando a constrição indevida, mesmo diante da ausência de contestação por parte da Fazenda Pública.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.".4.
Assim, o princípio da causalidade determina que aquele que contribuiu para a ocorrência do evento que gerou o litígio deve arcar com os custos do processo.5.
A ausência de registro da transferência da propriedade dos imóveis impediu que o exequente identificasse corretamente o titular dos bens, ensejando a penhora indevida.6.
A publicidade registral tem função essencial na proteção de terceiros e na segurança jurídica das transações imobiliárias, sendo ônus do adquirente providenciar o devido registro.7.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais estabelece que, na hipótese de embargos de terceiro, a ausência de averbação da aquisição imobiliária caracteriza desídia do embargante, justificando sua responsabilização pelos ônus sucumbenciais.8.
A inexistência de resistência da Fazenda Pública ao levantamento da penhora não afasta a aplicação da Súmula 303/STJ, pois a responsabilidade decorre da omissão do embargante em promover a regularização registral do imóvel.9.
A ausência de contestação não exclui a responsabilidade do embargante pelos ônus sucumbenciais, pois o ajuizamento dos embargos foi necessário em razão da falta de publicidade do direito de propriedade.10.
A culpa pelo litígio deve ser atribuída à parte que contribuiu para a incerteza sobre a titularidade do bem, sujeitando-se ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Apelação cível não provida.Tese de julgamento: "Nos embargos de terceiro, a ausência de registro da transferência do imóvel caracteriza omissão do embargante e justifica a sua condenação nos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade e à Súmula 303/STJ, ainda que não haja contestação da parte embargada.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1528886/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.06.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1002721-96.2023.8.26.0196, Rel.
Pedro Paulo Maillet Preuss, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 21.05.2024; TJ-PR, Apelação Cível 0002789-50.2023.8.16.0064, Rel.
Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 13.04.2024.(TJTO , Apelação Cível, 0027697-90.2024.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 03/04/2025 23:08:11) Assim, no que diz respeito ao ônus sucumbencial, forçoso reconhecer que a conduta desidiosa dos embargantes, deixando de averbar na matrícula do imóvel o contrato de compra e venda celebrado, foi a causa determinante para que a constrição recaísse sobre bem imóvel por eles adquirido, de modo que sobre eles recai o referido ônus.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido na presente ação, e resolvo o mérito da lide, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que, CONFIRMO a liminar de evento 23 e DETERMINO o cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel descrito como Apartamento nº 301 do Edifício Residencial Exclusive Residence, matrícula nº 55.125, Livro 2 (Registro Geral) no Cartório de Registro de Imóveis de Imperatriz/MA, o que faço apenas em relação ao Cumprimento de Sentença nº 0031759-23.2017.8.27.2729.
DETERMINO, ainda, o envio de ofício ao Cartório do 6º Ofício Extrajudicial de Imperatriz/MA, para que tome ciência da presente decisão e proceda com o cancelamento da averbação da indisponibilidade do bem sobre a matrícula nº 55.125, Prenotação nº 73.947 em 16/03/2023, ficando eventual cobrança de emolumentos ao encargo dos embargantes.
Custas pela parte embargante, em observância ao princípio da causalidade e com amparo na Súmula 303 do STJ.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários de sucumbência, haja vista a decretação de revelia no evento 54 e a ausência de manifestação da parte embargada.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se. [1] Evento 1 – CONTR8 destes autos. [2] Evento 94 – CNIB1, p. 11, autos nº 0031759-23.2017.8.27.2729. [3] Evento 1 – CERT_INT_TEOR7 destes autos. -
30/06/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 11:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/06/2025 18:20
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/06/2025 12:59
Conclusão para despacho
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15/04/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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19/03/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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19/03/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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19/03/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/03/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 16:41
Alterada a parte - Situação da parte VALMIR IZIDIO COSTA - REVEL
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13/03/2025 18:49
Despacho - Mero expediente
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12/03/2025 17:12
Conclusão para despacho
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13/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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11/02/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/12/2024 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 11:04
Despacho - Determinação de Citação
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02/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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17/09/2024 13:41
Conclusão para despacho
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16/09/2024 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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11/09/2024 12:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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09/09/2024 21:54
Protocolizada Petição
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03/09/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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30/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:49
Juntada - Informações
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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19/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:37
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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14/08/2024 15:51
Juntada - Informações
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14/08/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 12:46
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/08/2024 17:17
Expedido Ofício
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12/08/2024 17:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2024 17:10
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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08/08/2024 15:15
Decisão - Concessão - Liminar
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07/08/2024 16:54
Conclusão para despacho
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29/07/2024 12:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5453869, Subguia 37332 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.901,00
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29/07/2024 12:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5453870, Subguia 37207 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 6.326,08
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26/07/2024 14:06
Protocolizada Petição
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24/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/07/2024 21:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5453870, Subguia 5420145
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18/07/2024 20:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5453869, Subguia 5420144
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02/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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22/06/2024 19:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/06/2024 19:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/06/2024 17:18
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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19/06/2024 11:33
Conclusão para despacho
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12/06/2024 17:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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10/05/2024 10:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/05/2024 10:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2024 18:51
Despacho - Mero expediente
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25/04/2024 16:05
Conclusão para despacho
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25/04/2024 16:05
Processo Corretamente Autuado
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23/04/2024 18:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MAURICIO JOSE CASANOVA ROMEIRO - Guia 5453870 - R$ 6.326,08
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23/04/2024 18:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MAURICIO JOSE CASANOVA ROMEIRO - Guia 5453869 - R$ 2.901,00
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23/04/2024 18:44
Distribuído por dependência - Número: 00317592320178272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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