TJTO - 0039930-56.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0039930-56.2023.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: MARILENE BORGES ARAUJOADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 10/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
30/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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30/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2025 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 09:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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04/07/2025 09:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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03/07/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 08:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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03/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0039930-56.2023.8.27.2729/TO AUTOR: MARILENE BORGES ARAUJOADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)RÉU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por MARILENE BORGES ARAUJO em desfavor de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A..
A parte autora informa que em 24/03/2023 celebrou com as requeridas um empréstimo consignado para servidor público inativo, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a serem pagos em 60 parcelas de R$ 392,71 (trezentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos), com taxa de juros de 4,9% mensais.
Discorre sobre a diferença entre cartão de crédito com reserva de margem e empréstimo consignado.
Explica sobre a ilegalidade na concessão do crédito e tece considerações sobre a necessidade de limitação da taxa de juros.
Requer: i) a concessão da justiça gratuita; ii) a revisão contratual para que as parcelas sejam recalculadas incidindo a taxa de juros no importe de 1% ao mês, conforme a Lei de Usura; iii) Alternativamente, a limitação da taxa de juros à a média de mercado ou ao patamar de 2,7% ao mês; iv) a devolução dos valores pagos a maior.
Decisão proferida no Evento 11, indeferindo a gratuidade de justiça.
Decisão proferida no Evento 15, determinando a suspensão do feito em razão do IRDR nº 0001526-43.2022.827.2737.
Manifestação da parte autora no Evento 18 sustentando não ser caso de suspensão pelo IRDR.
Além disso, comprovou o recolhimento das despesas de ingresso no Evento 22.
Decisão proferida no Evento 25 acolhendo os argumentos da parte autora e determinando o levantamento da suspensão.
Na oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova e a citação das requeridas, bem como dispensada a designação de audiência de conciliação.
Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestações nos Eventos 30 e 31 na qual, preliminarmente, alegam a ilegitimidade passiva e sustentam a ausência do interesse de agir.
Apresentam impugnação à justiça gratuita.
Discorrem sobre a vedação da advocacia predatória.
No mérito, discorrem sobre a legitimidade do débito adquirido e sobre a inaplicabilidade da limitação dos juros pactuados.
Discorrem acerca da ausência de prova mínima dos direitos alegados pela parte autora.
Ao final, pugnam pela improcedência da demanda e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Houve Réplica às Contestações – Evento 36.
No Evento 37 a pessoa jurídica FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA compareceu aos autos e reiterou a tese de ilegitimidade passiva das requeridas, sustentando que o crédito fora enssado para a KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
Todavia, sustenta que a endossatária fora liquidada, tendo seus ativos transmitidos para a FALCON CONSIGNADO.
Desse modo, apresentou contestação de mérito nos mesmos termos das requeridas.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito – Eventos 46, 48 e 49.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, antes de adentrar na fundamentação, mostra-se pertinente uma breve consideração.
Compulsando os autos, verifico que nos Eventos 30 e 31 as requeridas apresentaram contestações com mais de 50 (cinquenta) páginas, contendo narrativas e fundamentações redundantes, prolixas e, em alguns trechos, alheias ao objeto dos autos.
Embora inexista limitação legal em relação à quantidade de páginas de uma peça processual e mesmo verificando o legítimo interesse da parte requerida em explanar sua pretensão, não há justificativa para que tão extensas contestações tenham sido apresentadas, mormente pelo fato de a questão debatida não possui maiores complexidades: trata-se de uma simples ação revisional. É corolário lógico do princípio da cooperação a imprescindibilidade da colaboração dos advogados a fim de que se possa obter uma decisão justa, efetiva e em tempo hábil, homenageando a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, impor à parte adversa e ao judiciário a leitura e análise de mais de uma centena de páginas redundantes e prolixas é uma estratégia processual desleal que as requeridas têm adotado não só neste processo, mas em diversos outros em trâmite nesta Justiça Estadual, o que dificulta o exercício do contraditório e a prestação jurisdicional de qualidade.
Pois bem.
Feitas as ponderações acerca da lamentável conduta processual da requerida, passo a fundamentar.
Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo desnecessária a dilação probatória.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.1 -PRELIMINARES a) Ilegitimidade passiva Nas contestações as requeridas informam que o crédito discutido nos autos foi endossado para a KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS.
Assim, pugnaram pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de se reconhecer válido o endosso em preto de cédula de crédito bancária.
Contudo, percebe-se que o negócio jurídico foi estabelecido entre empresas do mesmo grupo, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva nos autos.
Consubstanciando os argumentos, destaco: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 3.516/2007.
BACEN.
SOCIEDADE EMPRESARIAL DE GRANDE PORTE.
VULNERABILIDADE.
AFASTAMENTO.
CDC.
INAPLICABILIDADE. 2. A jurisprudência, aplicando a teoria da aparência, reconhece a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes.
Precedentes. (REsp n. 1.788.213/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 15/12/2021) Por tais razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelas partes e, por conseguinte, INDEFIRO o ingresso de FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA no feito. b) Falta do interesse de agir por ausência de pretensão resistida Há nos autos a alegação de falta do interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. À luz da teoria eclética da ação, adotada pelo Direito Processual Civil Brasileiro, o exercício do direito de ação se sujeita à presença, no caso concreto, de duas condições: legitimidade das partes e interesse de agir.
Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, que "a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.1" E completa dizendo que "não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso da demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação.
O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão da tutela jurisdicional que formulou por meio do processo.2” Assim, o interesse de agir deve ser apreciado sob dois aspectos diferentes: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (binômios “necessidade-interesse” e “necessidade-adequação”).
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
A tutela jurisdicional deve trazer aos autores alguma utilidade do ponto de vista prático.
A requerida alega que a parte autora ajuizou a presente ação sem antes realizar qualquer reclamação na via administrativa.
Assim, pugnou pela extinção do feito por ausência do interesse de agir.
Ocorre que o exaurimento da via administrativa não é requisito essencial para a propositura de ações revisionais, pois o direito à ação é constitucional e incondicionado.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.1.
O acesso ao Poder Judiciário, previsto pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ressalvadas algumas exceções, independe do prévio esgotamento das vias administrativas.2.
Portanto, não há que se falar em ausência de interesse processual da autora, uma vez que a falta de requerimento administrativo não pode ser óbice ao direito vindicado, o que impõe o reparo da decisão de primeira instância.3.
Recurso provido.
Sentença desconstituída.(TJTO , Apelação Cível, 0000163-83.2023.8.27.2705, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 15/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 13:55:05) Assim, REJEITO a preliminar suscitada pelas partes. c) Vício de representação/Advocacia predatória As requeridas sustentam a existência de vício na representação, sob o argumento de que o patrono da parte requerente realiza práticas assemelhadas à advocacia predatória e que o autor possui diversas demandas semelhantes.
A mera multiplicidade de processos não indica, por si só, a ocorrência de litigância predatória.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
DE DEMANDA PREDATÓRIA AFASTADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA CASSADA. 1. A sentença fundamenta a extinção do processo na suposta ocorrência de demanda predatória, levando-se em consideração a quantidade de processos pela parte autora. 2.
A mera multiplicidade de ações, por si só, não é apta a configurar a advocacia predatória. 3. É cediço que em ações de natureza repetitiva o magistrado pode/deve usar do poder de cautela para garantir maior segurança ao Poder Judiciário e diferenciar as demandas, sem que tal atuação configure violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. 4.
Ocorre que o cumprimento das determinações judiciais de juntada dos documentos tidos como essenciais ao desfecho da lide, afasta a configuração de advocacia predatória e, consequentemente, a suposta litigância de má-fé. 5.
Sentença cassada. (TJTO , Apelação Cível, 0020649-86.2023.8.27.2706, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 08/10/2024 18:06:13) É lícito ao magistrado, em observância ao poder geral de cautela, determinar a juntada de documentos atualizados quando existirem dúvidas acerca da idoneidade da ação proposta.
No entanto, assevero que no presente caso o patrono da parte autora promoveu a juntada de documentos pessoais e bancários da parte autora.
O patrono da parte autora não teria acesso à tais documentos sigilosos caso não estivesse representando regularmente os interesse de sua patrocinada, de modo que não subsistem as alegações das requeridas de que há defeito na representação.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada pela requerida. d) Impugnação à justiça gratuita Em sede de contestação, as requeridas impugnaram a justiça gratuita concedida à parte autora.
Ocorre que não houve a concessão de justiça gratuita em favor da parte autora, que realizou devidamente o pagamento das despesas de ingresso, razão pela qual NÃO CONHEÇO da impugnação.
II.2 - MÉRITO a) Da relação de consumo A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, pois as partes encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente). b) Da abusividade da taxa de juros A relação jurídica é incontroversa, reconhecida por ambas as partes.
A questão controvertida cinge em verificar se há abusividade na taxa de juros contratada.
Impende destacar que os juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com o objetivo de remunerar o empréstimo do capital.
Em que pese a existência de entendimentos contrários, a regra geral estabelece que não há limitação para a pactuação e a cobrança dos juros compensatórios nos contratos bancários, ou seja, a taxa de juros pode ser livremente estabelecida pelas partes contratantes.
Assim, as partes podem convencionar o percentual incidente pelo empréstimo do capital livremente negociado, pois não incide o artigo 192, parágrafo 3º da Constituição Federal (revogado) e as taxas previstas na Lei da Usura (Decreto nº. 22.626/33) às instituições financeiras, in verbis: Súmula Vinculante 7: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Portanto, as instituições financeiras podem fixar livremente a taxa de juros compensatórios, vez que são inaplicáveis as limitações da Constituição (de 12% ao ano), do Código Civil e/ou da Lei de Usura (6% ou 12%, conforme o caso) "aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo nas hipóteses previstas em legislação especifica" (STJ.
AgRg no REsp 920.437/RS.
Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
T3.
Julg. 18.11.2010).
Ademais, a instituição financeira não precisa demonstrar ter autorização do Conselho Monetário Nacional para cobrar juros superiores a 12% ao ano.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATO BANCÁRIO.
AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA ART. 557, § 2º.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF. 2.
Quanto à autorização do CMN para a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, tal requisito somente é necessário no caso das cédulas de crédito rural, industrial e comercial, ante a incidência de legislação específica a prever, expressamente, os limites dessa cobrança. 3.
Negado provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia(STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 502.405 - RS (2003/0007716-3); RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO).
No caso em análise, a parte autora afirma que o percentual de juros remuneratórios fixados nos contratos é abusivo. A súmula nº 382 do Superior Tribunal de justiça dispõe que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”.
Portanto, não há que se falar em qualquer abusividade em razão da cobrança da taxa de juros em patamar superior aos 12% anuais.
Todavia, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”. (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009 - sem destaques no original).
O artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor dispõe que é direito básico a revisão de cláusulas contratuais abusivas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Da leitura do contrato (Evento 1, CONTR5), extrai-se que foi firmado em 24/03/2023, com taxa de juros mensal de 4,90%.
Constata-se também que a parte requerente é servidora aposentada do Estado do Tocantins, conforme consta no contracheque juntado com a inicial (Evento 1, CHEQ14).
O Banco Central do Brasil disponibiliza mensalmente as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras e, em regra, este é um dos parâmetros a ser observado para a análise da abusividade da taxa de juros em contratos bancários.
Contudo, em consulta ao site do Banco Central, observa-se que não há informações específicas sobre a taxa de juros média de mercado adotada para operações referentes a cartão de crédito consignado de adiantamento salarial, objeto de análise nestes autos.
Não há que se falar, portanto, em aplicação à taxa média de mercado.
Ademais, os argumentos do requerente de que a presente contratação refere-se à empréstimo consignado não se sustentam, haja vista que os contratos analisados deixam claro que se trata de um cartão de adiantamento salarial.
Assim, pelos motivos delineados, é incabível a limitação dos juros ao percentual de 1% ao mês (Lei de Usura), bem como a limitação à média de mercado.
Portanto, diante deste cenário, resta apreciar o pedido da parte autora que requer a aplicação da taxa máxima de juros permitida nas operações de cartão de crédito consignado para pessoas físicas beneficiárias do Regime Geral da Previdência Social – INSS, na época corresponde ao importe de 2,70% ao mês, nos termos do artigo 16, inciso III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008.
O fundamento para tal pedido está no Decreto nº 6.173/2020 do Estado do Tocantins dispõe em seu artigo 6º, §1º que em relação aos beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins, o limite da taxa de juros não deve superar a taxa máxima estabelecida pelo Ministério da Previdência Social para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Em análise ao caso concreto, entendo que assiste razão à parte autora.
Explico.
O Decreto Estadual nº 6.173/2020 foi publicado em 28 de outubro de 2020.
A redação original do supracitado Decreto era a seguinte: Art. 3º São admitidas como Entidades Consignatárias, na seguinte ordem de prioridade:I - o Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - PLANSAÚDE;II - os programas sociais, culturais, educacionais de políticas habitacionais implantados pelo Estado;III - as entidades financiadoras de imóvel residencial, autorizadas por órgão competente;IV - a Agência de Fomento do Estado do Tocantins S/A. - FomenTO;V - as associações, entidades e sindicatos representativos de servidores e pensionistas deste Executivo Estadual;VI - os programas sociais implantados no Estado;VII - as entidades, fechadas ou abertas, que operem com planos de saúde, odontológico, pecúlio, seguro de vida, renda mensal, empréstimo, auxílio financeiro, previdência privada e previdência complementar, autorizadas por órgão competente;VIII - as administradoras de Cartão de Adiantamento Salarial;IX - as instituições financeiras, cooperativas de crédito e administradoras de cartão de crédito, autorizadas pelo Banco Central.[...]Art. 6º As consignatárias referidas nos incisos III, VII e IX do art. 3º deste Decreto devem disponibilizar, em até 10 dias da data de assinatura do convênio, suas taxas de juros a serem praticadas, sob pena de terem o acesso ao Sistema de Consignação bloqueado para operações de inclusão de consignação até o cumprimento desta disposição.§1º No caso dos inativos e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins - RPPS-TO, a taxa de juros não deve superar a taxa máxima estabelecida pelo Ministério da Previdência Social para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Percebe-se que a limitação da taxa de juros ao teto estabelecido pelo RGPS, naquele momento, estava restrita às entidades constantes nos incisos III, VII e IX, não se aplicando às administradores de cartão de adiantamento salarial.
Somente com o advento do Decreto Estadual nº 6.557/2022, em 29/12/2022, foi incluído no §1º do art. 6º do Estadual nº 6.173/2020 as entidades listadas no inciso VIII e no novel inciso X.
Art. 1º O Decreto no 6.173, de 28 de outubro de 2020, passa a vigorar a com as seguintes alterações: “Art. 3º [...] X - as empresas administradoras de cartão de benefícios. [...] Art. 6º As consignatárias referidas nos incisos III, VII, VIII, IX e X do art. 3º deste Decreto devem disponibilizar, em até 10 dias da data de assinatura do convênio, suas taxas de juros a serem praticadas, sob pena de terem o acesso ao Sistema de Consignação bloqueado para operações de inclusão de consignação até o cumprimento desta disposição. [...]” Assim, embora as requeridas aleguem que o art. 6º Decreto Estadual nº 6.173/2020 aplica-se apenas às empresas consignatárias descritas nos incisos III, VII e IX do art. 3º da referida norma, dentre as quais as consignatárias administradoras de serviços de adiantamento salarial não estão incluídas, o contrato em análise foi celebrado em 24/03/2023, ou seja, após as mudanças trazidas pelo Decreto Estadual nº 6.557/2022, em que as administradoras de cartão de adiantamento salarial (inciso VIII do decreto) passaram a ter o dever de observar o limite de juros imposto.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui notáveis precedentes que, mutatis mutandis, aduzem: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTENTE.
TAXA DE JUROS.
LEGAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ABRANGIDA NA LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 6º DO DECRETO N.º 6.173/20.
INSURGÊNCIA CONTRA A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES REJEITADA.1.
Não há que se falar em fraude na contratação se a denominação do contrato e as cláusulas contratuais são claras quanto à modalidade da contratação e a forma de pagamento das parcelas.2.
De acordo com a redação do artigo 6º do Decreto n.º 6.173/2020 vigente à época da celebração dos contratos, apenas as empresas consignatárias descritas nos incisos III, VII e IX do artigo 3º da mesma norma, dentre as quais as consignatárias administradoras de serviços de adiantamento salarial não estão incluídas, deveriam limitar a taxa de juros.3.
A inclusão das consignatárias administradoras de serviço de adiantamento salarial (inciso VIII do artigo 3º do Decreto n.º 6.173/2020) na limitação prevista no § 1º do artigo 6º do Decreto n.º 6.173/2020 somente ocorreu com a nova redação dada caput desse artigo pelo Decreto n.º 6.557, de 29 de dezembro de 2022, que entrou em vigor quando os contratos questionados já estavam plenamente vigentes, razão pela qual a limitação de juros pretendida pela apelante não se aplica ao Contrato n.º 51-2000312283, nem ao Contrato n.º 51-2100453038.4.
Adotando-se uma interpretação teleológica do caput do artigo 101 do Código de Processo Civil, se "contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação", contra a decisão que rejeita a impugnação à gratuidade da justiça, se a questão foi resolvida em sentença, deve ser interposta apelação, de modo que a insurgência em preliminar de contrarrazões não é adequada.5.
Recurso conhecido e não provido.
Preliminar de contrarrazões rejeitada.(TJTO , Apelação Cível, 0018473-65.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023 15:06:21) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - REVISIONAL CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO PREVISTA NO DECRETO ESTADUAL N. 6.173/2020 - PARÂMETRO LEGAL - PERCENTUAL ESTABELECIDO PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA - INSTRUÇÃO NORMATIVA/INSS Nº 28/2008 - ABUSIVIDADE CONSTATADA - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DEVIDAMENTE ATUALUIZADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Tratando-se de contrato de cartão de crédito contraído por servidora pública estadual aposentada, devem ser observados os termos do Decreto Estadual n. 6.173/2020 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de 2008, a qual estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos para o respectivo pagamento, que fixam parâmetros específicos, inclusive quanto ao limite da taxa de juros a ser praticada pelas instituições financeiras.
Verificada a cobrança de juros em taxas superiores ao estabelecido na referida norma, resta configurada a abusividade.2.
A quantia indevidamente paga deve ser restituída devidamente atualizada, na forma simples.3.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Apelação Cível, 0010778-60.2023.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 06/03/2024, juntado aos autos em 10/03/2024 18:09:31) Importante destacar que o argumento das requeridas de a inexistência de limitação dos juros consta expressamente consignado na CONSULTA DIGEC 01/2023 não merece prosperar.
Embora o “§1°, do Art. 6° do Decreto Estadual n° 6.173, de 28 de outubro de 2020” não tivesse aplicabilidade aos cartões de adiantamento salarial originalmente, conforme consta na referida consulta, tal situação foi modificada, conforme já exposto, com a edição do Decreto Estadual nº 6.557/2022, em 29/12/2022.
Eventual desconhecimento da legislação do próprio poder que integra por parte do Diretor de Gestão de Consignação não tem o condão de vincular este juízo, que está submetido ao império da Lei.
Conclui-se, portanto, que a taxa de juros pactuada no contrato deve ser limitada ao máximo permitido pelo Ministério da Previdência Social para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Todavia, o dispositivo que disciplina o limite de juros não é o artigo 16, inciso III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, como defendido pela parte.
O limite da taxa de juros sofreu várias alterações durantes os últimos anos3 e no momento da celebração do contrato, por força da Resolução CNPS Nº 1.350, de 13 de março de 2023, o teto dos juros era de 2,62% ao mês.
InícioFimEmpréstimosMáx Juros MensaisCartão de CréditoMáx Juros MensaisNorma28/03/2025-1,85%2,46%Resolução CNPS Nº 1.368, de 26 de março de 202510/01/202527/03/20251,80%2,46%Resolução CNPS Nº 1.367, de 9 de janeiro de 202529/05/202427/03/20251,66%2,46%Resolução CNPS Nº 1.365, de 28 de maio de 202430/04/202428/05/20241,68%2,49%Resolução CNPS Nº 1.363, de 24 de abril de 202404/03/202429/04/20241,72%2,55%Resolução CNPS Nº 1.362, de 28 de fevereiro de 202412/01/202403/03/20241,76%2,61%Resolução CNPS Nº 1.361, de 11 de janeiro de 202406/12/202311/01/20241,80%2,67%Resolução CNPS Nº 1.360, de 4 de dezembro de 202316/10/202305/12/20231,84%2,73%Resolução CNPS Nº 1.359, de 11 de outubro de 202321/08/202315/10/20231,91%2,83%Resolução CNPS Nº 1.356, de 17 de agosto de 202330/03/202320/08/20231,97%2,89%Resolução CNPS Nº 1.351, de 28 de março de 202315/03/202329/03/20231,70%2,62%Resolução CNPS Nº 1.350, de 13 de março de 202313/12/202214/03/20232,14%3,06%Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138, de 10/11/202210/12/202112/12/20222,14%3,06%Instrução Normativa nº 125, de 09 de dezembro de 202119/03/202009/12/20211,80%2,70%Instrução Normativa nº 106, de 18 de março de 202029/12/201718/03/20202,08%3,00%Instrução Normativa nº 92 /PRES/INSS, de 28 de dezembro de 201717/08/201528/12/20172,14%3,06%Instrução Normativa nº 80, de 14 de agosto de 201519/05/200816/08/20152,50%3,50%Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008 (art. 13 e art 16) Destaco que a pretensão autoral no presente caso é a declaração de abusividade da taxa de juros contratada em razão da extrapolação do limite imposto pela legislação local.
Em que pese ao apresentar a taxa de juros tida como limite fixado pelo RGPS, a parte autora tenha se utilizado de uma normativa desatualizada, informando o percentual de 2,70%, entendo que tal indicação realizada na petição inicial possui caráter meramente informativo e não vincula o magistrado, que deve embasar a decisão nas disposições legais e normativas, sob pena de o próprio pronunciamento judicial afrontar o ordenamento jurídico vigente.
Por fim, destaco que à alegação de inaplicabilidade da limitação dos juros em razão da inexistência de cartão de adiantamento salarial no âmbito do INSS não possui qualquer plausibilidade.
A limitação da taxa de juros não advém das normas do INSS, mas sim do Decreto Estadual nº 6.173/2020, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 6.557/2022, que no art. 3º inciso VIII expressamente inclui as “as administradoras de Cartão de Adiantamento Salarial”.
A regra da limitação dos juros encontra arrimo no Decreto Estadual que, por sua vez, utiliza da normativa do RGPS como parâmetro para a taxa máxima.
O fato de supostamente não existir operação de adiantamento salarial no âmbito no INSS em nada altera a aplicação das normativas estaduais.
Desse modo, cristalina a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, de modo que a revisão contratual é medida que se impõe e, por consequência, também o afastamento da mora da consumidora e a restituição do excedente.
Deve-se aplicar os juros correspondentes ao máximo permitido aos beneficiários do RGPS na data da contratação, qual seja, 2,62% ao mês. O valor pago a maior pela requerente deve ser apurado mediante simples cálculos aritméticos apresentados em cumprimento de sentença utilizado prioritariamente na amortização de eventuais parcelas que estejam vencidas.
Quanto à modalidade de devolução, entendo que não há nos autos elementos que comprovem má-fé da requerida, haja vista que os valores cobrados seguiram estritamente o estabelecido no pacto contratual vigente antes de sua revisão pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TAXA DE JUROS CONTRATADA EM VALOR MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA À ÉPOCA.
QUESTÃO APRECIADA EM RECURSO REPETITIVO PELO C.
STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS.
NECESSÁRIO RECÁLCULO DAS OBRIGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
LIVRE CONTRATAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PONDERADAMENTE ARBITRADOS.
RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1004689-37.2021.8.26.0066 Barretos, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 18/01/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL .
PRESCRIÇÃO.
O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL PARA REVISÃO DE ENCARGOS EM CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO É O TRIENAL, COM FULCRO NO ART. 206, § 3º DO CC, MAS SIM O DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO MESMO DIPLOMA, POIS SE TRATA DE DIREITO PESSOAL.REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOMENTE SE CARACTERIZA COMO ABUSIVA QUANDO DISCREPANTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BACEN, OBSERVADA A DATA DA CONTRATAÇÃO.
CONSTATADA ABUSIVIDADE.
DETERMINADA A REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, É DECORRÊNCIA LÓGICA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR, DEVENDO SER MANTIDA A FORMA SIMPLES, POIS AS COBRANÇAS FORAM REALIZADAS NOS TERMOS DO CONTRATO E ANTES DO EXAME JUDICIAL DA QUESTÃO E, AINDA, PORQUE NÃO DEMONSTRADA MÁ-FÉ OU CULPA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJ-RS - APL: 50933312020228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 06/04/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TAXA DE JUROS CONTRATADA EM VALOR MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA À ÉPOCA.
QUESTÃO APRECIADA EM RECURSO REPETITIVO PELO C.
STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS.
NECESSÁRIO RECÁLCULO DAS OBRIGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
LIVRE CONTRATAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PONDERADAMENTE ARBITRADOS.
RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1002058-05.2022.8.26.0481 Presidente Epitácio, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 03/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) Diante do exposto, a procedência do pleito autoral é medida impositiva, devendo a taxa de juros da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0005072052/MBA ser reduzida para o patamar de 2,62% ao mês, e os valores pagos a maior devem ser restituídos de forma simples à parte autora
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a revisão da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0005072052/MBA, data da adesão 24/03/2023, LIMITANDO os juros remuneratórios no importe de 2,62% ao mês e afastando a mora da parte autora. b) CONDENAR as requeridas solidariamente a restituírem à parte autora, de forma simples, os valores pagos a maior, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir do efetivo prejuízo (data do pagamento de cada parcela em excesso - Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC com dedução do índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, CC) a partir da citação (art. 405 do CC), que deverão ser apurados mediante simples cálculos aritméticos e utilizados prioritariamente para amortizar o valor de eventual débito vencido. c) CONDENAR as requerida solidariamente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro por apreciação equitativa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC.
IV – PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. 1. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, 4 ed. rev. atual. e ampl.; Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método; 2012; p. 95) 2. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, 4 ed. rev. atual. e ampl.; Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método; 2012; p. 96) 3. https://calculojuridico.com.br/tabela-inss-taxas-juros-consignado-credito/ -
30/06/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 11:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
17/06/2025 13:55
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
13/06/2025 16:40
Conclusão para decisão
-
13/06/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
03/06/2025 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
03/06/2025 09:19
Protocolizada Petição
-
03/06/2025 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/05/2025 04:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
14/05/2025 04:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/05/2025 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 19:22
Despacho - Mero expediente
-
12/05/2025 14:36
Conclusão para decisão
-
29/04/2025 12:08
Protocolizada Petição
-
25/04/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
22/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
21/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
11/03/2025 14:33
Protocolizada Petição
-
11/03/2025 14:29
Protocolizada Petição
-
25/02/2025 20:46
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
-
14/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
-
23/01/2025 13:11
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
20/01/2025 21:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
20/01/2025 15:18
Decisão - Outras Decisões
-
20/01/2025 13:14
Conclusão para decisão
-
23/01/2024 16:57
Lavrada Certidão
-
09/01/2024 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/12/2023 11:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 01:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
18/12/2023 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
14/12/2023 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
14/12/2023 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/12/2023 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/12/2023 13:33
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
14/12/2023 12:57
Conclusão para decisão
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
22/11/2023 22:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/11/2023 11:28
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
21/11/2023 14:12
Conclusão para despacho
-
17/11/2023 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/11/2023 17:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
01/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/10/2023 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/10/2023 16:38
Despacho - Mero expediente
-
19/10/2023 13:26
Conclusão para despacho
-
19/10/2023 13:26
Processo Corretamente Autuado
-
19/10/2023 13:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Empréstimo consignado - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
-
16/10/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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