TJTO - 0022918-34.2020.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 156
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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04/07/2025 09:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 156
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04/07/2025 09:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 156
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03/07/2025 08:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 156
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03/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 156
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0022918-34.2020.8.27.2729/TO AUTOR: EDILSON ANTÔNIO DE LIMAADVOGADO(A): DECLIEUX ROSA SANTANA JUNIOR (OAB TO007238) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por EDILSON ANTÔNIO DE LIMA em face de ADRIANO COSTA REIS, objetivando o recebimento de R$ 13.558,45 (treze mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), referente ao valor atualizado da dívida de três cheques (evento 1, ANEXOS_PET_INI4).
A parte requerida foi citada por edital (evento 35), e a Defensoria Pública do Estado do Tocantins apresentou Embargos à Monitória no evento 141, alegando a nulidade da citação por edital, a prescrição, bem como o excesso de cobrança.
Requer a gratuidade de justiça e a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial.
Impugnação aos embargos apresentada pela parte autora no evento 144.
Intimadas a produzirem provas, a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado da lide, já a parte requerida manifestou seu ciente – eventos 150 e 151.
Eis o relato do essencial.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I do Código Processo Civil. - Justiça gratuita pleiteada pela parte requerida Inicialmente, cumpre ressaltar que o fato da parte requerida revel, citada por edital, ser representada pela Defensoria Pública, não lhe confere automaticamente direito aos benefícios da justiça gratuita.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
RÉUS REVÉIS.
PRESUNÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 2.
COTEJO ANALÍTICO.
NÃO DEMONSTRADO. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se presume a hipossuficiência da parte quando a Defensoria Pública atua como curadora especial, no caso de ser o réu revel.
Precedentes. 2.
Saliente-se que a aplicação do enunciado disposto na Súmula 83/STJ deve ser impugnada por meio da clara demonstração de divergência de entendimentos pátrios acerca da matéria discutida, inclusive, com o cotejo de julgados paradigmas mais recentes que os utilizados na decisão de admissibilidade recursal - fato não ocorrido na presente hipótese. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 630701 MG 2014/0319849-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2015) A circunstância de não ter sido localizada pessoalmente e por consequência ter sido citada por edital, não guarda qualquer relação com a condição econômica ou financeira da parte assistida, não sendo possível presumir sua pobreza.
Ainda mais no presente caso, em que a Defensoria Pública, atuando como curadora especial sequer teve contato com a parte embargante.
Portanto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte requerida. - Nulidade da citação por edital O artigo 256, §3º do Código de Processo Civil dispõe que: "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.".
No presente processo foram realizadas buscas de endereço nos sistemas disponíveis neste juízo (eventos 15, 17, 18, 104, 106 e 107) e houve tentativa de citação, contudo, todas restaram infrutíferas.
Assim, não há que se falar em nulidade da citação, pois foram cumpridos todos os requisitos. PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição A presente ação monitória é embasada em 3 cheques todos com data de emissão em 18/06/2018.
A súmula nº 503 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.”.
Portanto, os cheques que fundamentam a presente ação prescreveriam em 18/06/2023.
Em que pese a alegação de prescrição, insta ressaltar que a ação foi ajuizada em 03/06/2020 e o despacho que ordena a citação foi proferido em 05/06/2020, ambos antes da consumação da prescrição.
Quanto a este último ponto, o artigo 202 do Código Civil traz o rol de causas de interrupção da prescrição, e, entre eles, consta o despacho que ordena a citação.
In verbis: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;” Ademais, o artigo 240, §1º do Código de Processo Civil, preconiza que: “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.”.
Portanto, não há que se falar na ocorrência de prescrição, razão pela qual REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição.
MÉRITO DA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE SUPOSTO EXCESSO NO VALOR COBRADO NO FEITO MONITÓRIO, POR FORÇA DO ART. 702, §3º DO CPC O Código de Processo Civil, estabelece em seu art. 700, §2º, I que, para a propositura do feito monitório, é necessário que o autor explicite a importância devida, instruindo-o com memória de cálculo.
Tal exigência, foi cumprida pela parte demandante/embargada (evento 1, INIC1) permitindo que o requerido pudesse analisar o débito, verificando se há ou não alguma cobrança que entende ser ilegal, ou mesmo se o credor, incorreu em erro material. Porém, da mesma forma, o CPC exige, para a promoção dos embargos ao feito monitório fundados em alegação de excesso de cobrança, que a parte devedora demonstre então, qual valor que entende devido. In casu, a parte requerida/embargante, alega que houve a cobrança de valores excessivos sem, contudo, apresentar o valor que entende correto, conforme exige o art. 702, §2º do CPC, citado a seguir: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Simplesmente alega a abusividade nos encargos financeiros aplicados no débito, o que configura uma onerosidade excessiva – evento 141. A inobservância do art. 702, §2º, leva a aplicação do §3º do mesmo artigo, citado abaixo: § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. (grifei e sublinhei) Sendo assim, ante o descumprimento do art. 702,§2º do CPC, forçoso deixar de examinar a alegação de excesso nos valores cobrados no presente feito monitório, por determinação contida no art. 702, §3º do Codex Processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados nos embargos à monitória – evento 141, e constituo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 13.558,45 (treze mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, Código Civil), ambos contados a partir de 13/05/2022, data da última atualização (evento 1, CALC4).
CONDENO o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado do título constituído, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC.
Após o decurso do prazo recursal, PROMOVA-SE a evolução da classe para “Cumprimento de Sentença” e, após, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha com o valor atualizado do débito, bem como observe os ditames do art. 524, do CPC.
Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague os valores da condenação, de forma atualizada, no prazo de 15 dias (art. 523, caput).
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo estipulado serão acrescidos honorários advocatícios, desta vez da fase de execução, e multa de 10% sobre referido valor (§ 1º, do art. 523, CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, os honorários e a multa de 10% incidirão sobre o restante (§ 2º, do art. 523, CPC). Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, serão procedidas as medidas expropriatórias, como a penhora online e outros atos, a fim adimplir os valores indicados em planilha (desta vez com o acréscimo de honorários de execução e da multa de 10%).
Caso o executado não tenha adimplido a obrigação no prazo para pagamento de 15 (quinze) dias, certificar o transcurso in albis e concluir os autos para decisão.
Publicada junto ao sistema e-Proc.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 11:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/06/2025 15:22
Protocolizada Petição - (TO006731)
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23/06/2025 13:58
Protocolizada Petição
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18/06/2025 17:02
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 148
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26/05/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 147
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 147 e 148
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05/05/2025 23:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:29
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 14:28
Conclusão para despacho
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01/05/2025 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 142
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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27/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 08:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 138
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25/02/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 120
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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06/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:49
Lavrada Certidão
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25/10/2024 08:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
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25/10/2024 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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24/10/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:13
Juntada - Informações
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24/10/2024 14:04
Juntada - Documento - Edital Afixado
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23/10/2024 16:57
Expedido Edital
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15/10/2024 19:02
Despacho - Determinação de Citação
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07/10/2024 17:02
Conclusão para despacho
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30/09/2024 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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30/09/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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27/09/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 12:36
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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27/09/2024 12:36
Juntada - Informações
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12/09/2024 14:37
Juntada - Informações
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06/08/2024 12:22
Lavrada Certidão
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16/05/2024 18:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/05/2024 14:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 115 e 116
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02/05/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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02/05/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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23/04/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 17:21
Juntada - Informações
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18/04/2024 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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17/04/2024 13:11
Juntada - Informações
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15/04/2024 14:54
Juntada - Informações
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15/04/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/04/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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12/04/2024 11:41
Expedido Ofício
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12/04/2024 11:41
Expedido Ofício
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03/04/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 12:42
Juntada - Informações
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02/04/2024 21:34
Despacho - Mero expediente
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15/01/2024 17:53
Conclusão para decisão
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12/12/2023 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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27/11/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 12:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 96
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30/10/2023 12:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 96
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30/10/2023 12:20
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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18/09/2023 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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05/09/2023 15:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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22/08/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 17:11
Juntada - Informações
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19/07/2023 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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05/07/2023 11:58
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 83
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26/06/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 83
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26/06/2023 16:33
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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22/06/2023 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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09/06/2023 14:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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22/05/2023 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2023 19:02
Despacho - Mero expediente
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11/05/2023 12:44
Conclusão para decisão
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17/04/2023 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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27/03/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 11:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 70
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14/03/2023 17:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 70
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14/03/2023 17:38
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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13/03/2023 22:55
Despacho - Mero expediente
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02/02/2023 16:09
Conclusão para despacho
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01/02/2023 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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20/12/2022 16:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
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20/12/2022 11:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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20/12/2022 00:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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14/12/2022 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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09/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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29/11/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 15:19
Juntada - Informações
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08/10/2022 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/09/2022 11:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
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26/09/2022 12:18
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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23/09/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2022 12:05
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2022 13:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
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16/09/2022 13:59
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
16/09/2022 13:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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16/09/2022 13:59
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
16/09/2022 13:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
-
16/09/2022 13:59
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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02/09/2022 20:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/08/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 13:26
Juntada - Informações
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26/07/2022 19:38
Despacho - Mero expediente
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06/04/2022 17:34
Conclusão para despacho
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30/11/2021 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/10/2021 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 13:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECI
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19/10/2021 15:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOPALPROT
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18/10/2021 11:45
Expedido Edital
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14/10/2021 19:46
Despacho - Mero expediente
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04/10/2021 07:21
Conclusão para despacho
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01/10/2021 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2021 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2021 17:10
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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03/09/2021 21:50
Despacho - Mero expediente
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24/08/2021 17:16
Juntada - Informações
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09/08/2021 12:19
Expedido Carta pelo Correio
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09/08/2021 12:19
Expedido Carta pelo Correio
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09/08/2021 12:19
Expedido Carta pelo Correio
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09/08/2021 12:19
Expedido Carta pelo Correio
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09/08/2021 12:18
Expedido Carta pelo Correio
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08/07/2021 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/06/2021 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/06/2021 15:25
Juntada - Informações
-
28/05/2021 10:00
Juntada - Informações
-
28/05/2021 09:59
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: INF 1 - Evento 15 - Juntada - Informações - 28/05/2021 09:39:55
-
28/05/2021 09:39
Juntada - Informações
-
29/04/2021 18:10
Despacho - Mero expediente
-
24/03/2021 11:18
Conclusão para despacho
-
23/03/2021 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/03/2021 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/03/2021 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2021 22:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL6CIV
-
13/03/2021 22:46
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
02/02/2021 20:31
Protocolizada Petição
-
02/10/2020 18:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL6CIV -> TOPALCEMAN
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02/10/2020 18:05
Expedido Mandado
-
05/06/2020 10:16
Despacho - Mero expediente
-
04/06/2020 15:28
Conclusão para despacho
-
04/06/2020 15:28
Processo Corretamente Autuado
-
03/06/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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