TJTO - 0041739-47.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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04/07/2025 09:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/07/2025 08:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0041739-47.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MIRIAN LIMA DOS REISADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: AVON INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Mirian Lima dos Reis em face de AVON INDUSTRIAL LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débito de R$ 10,00 (dez reais), o qual desconhece e cuja origem não reconhece, afirmando jamais ter contratado qualquer serviço ou estabelecido relação jurídica com a empresa requerida.
Sustenta que, mesmo após tentativa extrajudicial de resolução da demanda, não obteve êxito na exclusão da negativação, razão pela qual propôs a presente demanda judicial.
Invocando os artigos 2º, 3º, 6º, 14 e 43 do Código de Defesa do Consumidor, a autora afirma ser consumidora por equiparação, bem como aponta a ausência de notificação prévia acerca da negativação, o que, por si só, ensejaria o dever de indenizar. Requereu por fim: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; c) a declaração de inexistência da relação jurídica com a requerida e a consequente exclusão da inscrição indevida; d) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; e) a citação da parte requerida; f) a condenação em custas processuais e honorários de sucumbência.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.010,00 (dez mil e dez reais).
Decisão proferida no Evento 6, deferindo a gratuidade de justiça, invertendo o ônus da prova e determinando a citação da parte requerida.
Na ocasião, também foi determinada a suspensão do feito em razão do Tema n.º 1.264 do STJ.
Devidamente citada, a parte requerida Avon Industrial Ltda. apresentou contestação no Evento 8, na qual, inicialmente, sustentou a inexistência de negativação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, afirmando que a informação visualizada refere-se apenas à plataforma Serasa Limpa Nome, destinada à negociação privada e sigilosa de débitos, sem qualquer publicidade a terceiros, o que, segundo defende, não configura inscrição indevida.
Em sede preliminar, arguiu inépcia da petição inicial, por ausência de documentos essenciais, especialmente, extrato de negativação que comprove o apontamento restritivo.
Sustentou, ainda, a falta de interesse processual, sob o argumento de que inexiste lesão a direito da autora, por não haver efetiva inscrição em cadastros restritivos, mas tão somente menção a débito vencido acessado com login pessoal, o que não ensejaria dano.
Aduziu também a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a autora, na qualidade de revendedora dos produtos Avon, atua como fornecedora e não como destinatária final, configurando-se, assim, relação mercantil regida pelas normas do Código Civil.
No mérito, a requerida reconhece a existência de débito em nome da autora, oriundo da relação comercial havida entre as partes, ressaltando que a cobrança foi exercida em conformidade com as cláusulas contratuais, inclusive com previsão expressa de bloqueio de pedidos em caso de inadimplemento.
Defendeu, outrossim, que não houve inscrição do nome da autora em cadastros negativos, motivo pelo qual não se configura o dano moral alegado, ausente o nexo de causalidade e o fato gerador do suposto abalo.
Ressaltou que a mera exibição de débito na plataforma Serasa Limpa Nome, ainda que eventualmente prescrito, é legal e não enseja indenização, citando jurisprudência nesse sentido.
Por fim, impugnou expressamente o valor pleiteado a título de indenização por dano moral, por reputá-lo elevado e desproporcional, e requereu que, na remota hipótese de condenação, o valor e a incidência de juros e correção monetária observe o disposto na Súmula 362 do STJ, isto é, a partir do arbitramento.
Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Houve Réplica à Contestação – Evento 16.
Despacho proferido no Evento 22, reconhecendo a inaplicabilidade do Tema n.º 1.264/STJ ao presente caso e determinando o levantamento da suspensão do feito.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito – Evento 27, tendo a parte requerida se mantido inerte. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.1 – PRELIMINARES a) Desnecessidade de suspensão processual Em que pese o levantamento da suspensão do feito já tenha sido tratado no despacho do Evento 22, mostra-se de bom tom abordar a presente questão antes de adentrar no mérito. Tramita no Superior Tribunal de Justiça o Tema Repetitivo nº 1264, que tem como objetivo “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Assim, em despacho publicado na data de 24/06/2024, o Ministro Relator determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria.
Ocorre que no presente caso, a questão discutida diz respeito à alegação autoral de absoluta inexistência de débito em razão da ausência de relação jurídica.
Não se trata de uma dívida legítima, porém prescrita, que está sendo cobrada extrajudicialmente por meio de plataformas de acordo ou renegociação.
Trata-se de uma cobrança integralmente não reconhecida pela parte autora, razão pela qual não se aplica a suspensão processual supracitada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – PROCESSO SUSPENSO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1264/STJ – NÃO CABIMENTO – SITUAÇÃO DISTINTA – AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDOO Superior Tribunal de Justiça, a fim de realizar julgamento pelo rito dos recursos repetitivos afetou o Tema 1264 para "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", bem como determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou segunda instância. Contudo, infere-se dos autos que pretende o recorrente discutir acerca da inexistência do débito por negar qualquer negócio, serviço ou crédito com a recorrida, desconhecendo totalmente a dívida cobrada.
Assim, verifico que o caso em análise não guarda identidade com a questão afetada para julgamento perante o C.
Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1264, razão pela qual o recurso deve ser provido para que o feito tenha seu regular prosseguimento .(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14156721920248120000 Campo Grande, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 11/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024) APELAÇÃO DO AUTOR – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM PRETENSÃO REPARATÓRIA– Inaplicabilidade da suspensão determinada no Tema nº 1.264, STJ - Alegação de negativação indevida – Réu soergue antítese na direção de que dívidas contraídas pelo autor junto a terceiro lhes foram cedidas – Em que pese a juntada de faturas a fim de comprovar a existência da dívida, carece o réu de legitimidade para adotar meios de cobranças, notadamente porque não comprovou a cessão do crédito – Inexigibilidade das dívidas pelo réu – Dano moral, contudo, não configurado – Mera inclusão das dívidas na plataforma "Acordo Certo" que não se traduz publicidade negativa, nem restrição ao crédito - Situação vexatória nem remotamente demonstrada - RECURSO PROVIDO EM PARTE, apenas para reconhecer a inexigibilidade do débito objeto da lide.(TJ-SP - Apelação Cível: 10768601920238260002 São Paulo, Relator.: M.A .
Barbosa de Freitas, Data de Julgamento: 25/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO .
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.264 DO STJ.
DECISÃO REFORMADA.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO ORIGINÁRIO, SOB O FUNDAMENTO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.264 DO STJ, QUE TRATA DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDAS PRESCRITAS E DA INSCRIÇÃO EM PLATAFORMAS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O PROCESSO DEVE PERMANECER SUSPENSO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.264 DO STJ, OU SE A MATÉRIA DISCUTIDA NA DEMANDA ORIGINÁRIA NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA NO REFERIDO TEMA REPETITIVO.III .
RAZÕES DE DECIDIR3.
O TEMA 1.264 DO STJ REFERE-SE À POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDAS PRESCRITAS, INCLUINDO A INSCRIÇÃO EM PLATAFORMAS DE RENEGOCIAÇÃO, COMO SERASA LIMPA NOME.
NO CASO CONCRETO, A AÇÃO ORIGINÁRIA TEM COMO CAUSA DE PEDIR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E O CONSEQUENTE PEDIDO DE RETIRADA DE REGISTRO DESABONATÓRIO REFERENTE A VALORES QUE O AUTOR ALEGA DESCONHECER .4.
NÃO HÁ NA INICIAL QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA OU DA VALIDADE DA COBRANÇA EM PLATAFORMAS DE RENEGOCIAÇÃO.
A CONTROVÉRSIA CENTRA-SE NA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E NA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.5 .
A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1.264 DO STJ É INADEQUADA, POIS O CASO EM ANÁLISE NÃO SE RELACIONA COM A MATÉRIA TRATADA NO REPETITIVO, CONFORME DESTACADO NO PEDIDO INICIAL E NAS RAZÕES RECURSAIS.6.
JURISPRUDÊNCIA DA 11ª CÂMARA CÍVEL DO TJRS REFORÇA A INAPLICABILIDADE DO TEMA 1 .264 EM SITUAÇÕES SEMELHANTES, NAS QUAIS O DEBATE VERSA SOBRE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NÃO SOBRE COBRANÇA OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO .(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52071069420248217000 OUTRA, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Data de Julgamento: 05/12/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2024) Desse modo, tratando-se de questão distinta daquela debatida nos autos do Tema Repetitivo nº 1264 não há que se falar em suspensão processual, razão pela qual passo a apreciar o mérito. b) Inépcia da petição inicial A requerida alega que a petição inicial é inepta por não estar acompanhada de documentos comprobatórios.
Assim, pugnou pela extinção do feito por ausência do interesse de agir.
Ocorre que a parte autora juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A existência ou não de acervo probatório referente à negativação constitui-se em matéria de mérito, razão pela qual a preliminar suscitada não merece acolhimento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO - IMPOSIÇÃO PARA JUNTADA DE TODAS AS FATURAS DO PERÍODO RECLAMADO - SENTENÇA CASSADA.1.
A não juntada na inicial das faturas não constitui inépcia da inicial nem mesmo a falta de interesse de agir que venha a justificar o estancamento prematuro do feito, mediante a extinção do processo sem resolução do mérito, eis que atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, portanto, a cassação da Sentença é medida que se impõe.2.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Apelação Cível, 0020934-10.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 29/11/2023, juntado aos autos em 06/12/2023 18:09:24) Assim, REJEITO a preliminar suscitada pela parte requerida. c) Falta do interesse de agir À luz da teoria eclética da ação, adotada pelo Direito Processual Civil Brasileiro, o exercício do direito de ação se sujeita à presença, no caso concreto, de duas condições: legitimidade das partes e interesse de agir.
Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, que "a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.1" E completa dizendo que "não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso da demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação.
O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão da tutela jurisdicional que formulou por meio do processo.2” Assim, o interesse de agir deve ser apreciado sob dois aspectos diferentes: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (binômios “necessidade-interesse” e “necessidade-adequação”).
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
A tutela jurisdicional deve trazer aos autores alguma utilidade do ponto de vista prático.
No caso dos autos, embora a requerida sustente que não houve inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, limitando-se a referida dívida à exibição no ambiente restrito da plataforma Serasa Limpa Nome, tal fato, por si só, não é suficiente para afastar o interesse de agir.
Com efeito, conforme se depreende da petição inicial, a parte autora não busca apenas a declaração de negativação indevida, tampouco se limita a invocar a prescrição do débito.
Ao contrário, afirma de forma categórica desconhecer qualquer relação jurídica com a requerida, impugnando a própria existência da dívida.
A pretensão, portanto, é de natureza declaratória, com vistas a obter pronunciamento judicial acerca da inexistência do vínculo obrigacional e, por consequência, da inexigibilidade do débito em âmbito judicial e extrajudicial, não subsistindo, portanto, ausência de interesse de agir.
Nesse sentido: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR .
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS ACOBERTADOS PELA PRESCRIÇÃO .
REGISTRO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA EM PLATAFORMA ?SERASA LIMPA NOME?.
OBJETIVO DE PROMOVER O ADIMPLEMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA.
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO NÃO CARACTERIZADA.
LICITUDE .
RECONHECIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZADA.
DOLO .
INEXISTÊNCIA. 1.
O interesse de agir se traduz na necessidade da tutela jurisdicional, adequação do instrumento processual adotado e utilidade da demanda. 1 .1.
Evidenciada a presença dos requisitos, na hipótese, uma vez que a pretensão do autor não se limita à declaração da prescrição da dívida, mas à declaração de sua inexigibilidade judicial e extrajudicial, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Preliminar rejeitada. 2 .
De acordo com o artigo 189 do Código Civil, a pretensão, que surge a partir da violação do direito para seu titular, extingue-se pela prescrição. 2.1.
A prescrição não atinge o direito em si, mas apenas sua proteção jurídica, de modo que a dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente, sem que fique caracterizado ato ilícito ou abuso de direito . 3.
A plataforma ?Serasa Limpa Nome? se consubstancia em ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian, a fim de possibilitar a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores, mostrando-se meio de acesso restrito que se destina a consulta de eventuais dívidas inadimplidas, sem conferir publicidade à conduta inadimplente do devedor. 3.1 .
O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma ?Serasa Limpa Nome?, em decorrência da possibilidade de quitação voluntária da dívida. 4.
A inscrição de dados na plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes mantido pela Serasa Experian. 4 .1 O registro do nome do devedor na plataforma ?Serasa Limpa Nome? não caracteriza ato ilícito, porquanto a tentativa de renegociação de dívidas naturais, desde que dotadas de razoabilidade, não configura ato ilícito a justificar o acolhimento da pretensão declaratória de inexistência do débito inadimplido. 5.
A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação de dolo com o propósito de causar dano processual.
Não evidenciado o nítido intuito do patrono da parte autora de praticar advocacia predatória para lograr objetivo ilegal, não cabe a aplicação da multa por litigância de má-fé . 6.
Apelação cível conhecida e provida.
Honorários recursais invertidos.
Suspensão da exigibilidade . (TJ-DF 07525210320238070001 1873717, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 04/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2024) Assim, REJEITO a preliminar suscitada pela parte requerida. d) Da alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A preliminar não merece acolhimento.
Ainda que a parte requerida sustente que a autora atuaria como revendedora de seus produtos e, por isso, deveria ser considerada fornecedora e não destinatária final, tal alegação não se sustenta à luz da doutrina e jurisprudência modernas, que já relativizaram a aplicação da teoria finalista estrita.
No caso concreto, não há nos autos qualquer comprovação efetiva de que a autora exercia atividade empresarial estruturada, tampouco de que se beneficiava economicamente de forma significativa com a revenda de produtos.
Ao contrário, trata-se de pessoa física, desempregada, assistida por programa social do governo federal, o que revela clara situação de vulnerabilidade técnica e econômica, capaz de ensejar a aplicação da teoria finalista mitigada e justificar o enquadramento da autora como consumidora para fins legais.
Ademais, conforme preceitua o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, equiparam-se a consumidor todas as vítimas do evento, independentemente da existência de vínculo contratual direto com o fornecedor.
No presente caso, a autora figura como destinatária final dos efeitos da cobrança questionada, seja pela imputação de dívida que reputa inexistente, seja pelos riscos à sua esfera jurídica decorrentes dessa atribuição.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA FINALISTICA.
DESTINATÁRIO FINAL .
INTUITO LUCRATIVO.
CASOS EXCEPCIONAIS.
TEORIA FINALISTICA MITIGADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA .
JURÍDICA.
FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
REVELIA .
AUSÊNCIA SEM JUSTIFICATIVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REVELIA.
EFEITOS DA REVELIA .
PRESUNÇÃO RELATIVA.
FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA.
EXCEÇÕES.
PRESUNÇÃO RECONHECIDA .
PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. ÔNUS DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA.
CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA .
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a Teoria Finalística, adotada pelo CDC, caracteriza-se a relação de consumo, quando há fornecimento de produtos ou serviços ao destinatário final, com intuito lucrativo .
Em casos excepcionais, mesmo que o destinatário não seja final, mas exista entre as partes vulnerabilidade técnica, jurídica ou financeira, aplica-se a Teoria Finalística Mitigada, considerando-se a existência de relação de consumo.
Relação de consumo caracterizada quando o reclamante, embora não seja destinatário final, possui hipossuficiência técnica, jurídica ou financeira. 2.
A parte reclamada é considerada revel quando não comparece à audiência de conciliação e/ou não apresenta contestação .A ausência da parte reclamada na audiência de conciliação sem justificativa apresentada nos dias seguintes da audiência implica em revelia. 3.
O juiz poderá julgar antecipadamente o pedido quando não for necessária a fase instrutória.A revelia autoriza o julgamento antecipado da lide . 4.
Quando a parte reclamada deixa de comparecer à audiência de conciliação, ou de apresentar sua contestação, é considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (Súmula 11 da Turma Recursal Única).
Reconhecimento da presunção relativa dos fatos alegados na inicial. 5 . É do credor o ônus de comprovar a origem do seu crédito não reconhecido pelo devedor.A inexistência de prova invalida a suposta relação contratual suscitada pela parte reclamada, tornando a cobrança indevida e caracterizando conduta ilícita. 6.A inscrição ou manutenção indevida em cadastro restritivo de crédito gera dano moral in re ipsa .
Precedentes do STJ. 7.
O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor, bem como a extensão da culpa e do dano, satisfazendo o caráter compensatório e desincentivando a repetição da conduta ilícita.
Indenização arbitrada em R$6 .000,00 que atende a esses critérios. 8.
Recurso conhecido e não provido. 9 .
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, pela parte recorrente, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, se for o caso. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1012759-95.2020 .8.11.0001, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 24/11/2023) Desta feita, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica e, por conseguinte, rejeito a preliminar de sua inaplicabilidade suscitada pela parte requerida.
II.2 – MÉRITO a) Inexistência do débito A relação jurídica discutida entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, pois as partes enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor por equiparação e fornecedor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 do CDC.
Nos termos do artigo 373, incisos I e II, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
No presente caso, houve a inversão do ônus probatório, atribuindo-o à requerida.
Contudo, insta ressaltar que nos termos do Enunciado Sumular nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Admite-se, todavia, a exclusão da responsabilidade quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
Vejamos: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia em apurar acerca da existência de falha na prestação de serviços da parte requerida, especificamente em relação à manutenção de negativação decorrente de débito inexistente.
Pois bem.
A questão posta é simples e prescinde de maiores digressões.
A parte autora alega desconhecer a cobrança e sustenta não possuir qualquer relação jurídica com a requerida.
Em sede de contestação, a parte requerida limita-se a sustentar genericamente a legalidade da cobrança, apresentando meras alegações desacompanhadas de provas.
No caso concreto, embora a parte requerida afirme que a dívida impugnada pela autora decorre de relação comercial regularmente estabelecida, não logrou comprovar a origem específica do débito lançado em nome da demandante.
Limitou-se a juntar aos autos uma ficha cadastral supostamente assinada pela autora, datada de 17 de junho de 2015, além de ficha de condições comerciais genérica e cópias de documentos pessoais, sem, contudo, instruir a contestação com quaisquer comprovantes de pedidos, notas fiscais, extratos de contas, boletos, relatórios de entrega de mercadorias ou instrumento contratual firmado entre as partes que permitissem a verificação da existência, exigibilidade e composição da dívida apontada, o que era sua incumbência.
Dito isso, a requerida assume o risco inerente à própria atividade desenvolvida, sendo obrigação desta a adoção de cuidados necessários prévios à efetiva cobrança, não sendo plausível a exigência de um suposto débito sem a apresentação de um contrato e/ou documento probatório prévio.
Nesse sentido, havendo alegação de desconhecimento da relação jurídica por parte do consumidor, recai sobre a prestadora o ônus da prova.
Sendo a comprovação da origem da cobrança inexitosa, mostra-se cabível a declaração da inexistência do débito.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
REGISTRO EM CARTÓRIO.
ART. 288 DO CPC.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA APÓCRIFO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL QUE DEU AZO À NEGATIVAÇÃO. ÔNUS DA REQUERIDA - ART. 373, II, DO CPC.
CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO AUTORIZA A INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO, SEM PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA DA PARTE AUTORA COM A CEDENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A existência da cessão de créditos entre o credor/cedente e o cessionário, ficou comprovado nos autos que fora realizada por meio de instrumento particular devidamente registrado em cartório, nos termos do disposto no art. 288 e no art. 654, §1º, ambos do Código Civil. 2.
O único documento que a cessionária requerida trouxe aos autos foi um contrato apócrifo de renegociação da dívida do autor com o Banco Bradesco S/A cedente. 3.
Tratando-se de pleito declaratório de inexistência de dívida calcado em contrato apócrifo, cumpriria a instituição cessionária demonstrar por outros meios à efetiva contratação do negócio jurídico cedido. 4.
Apesar do instrumento de cessão de crédito apresentado, realizado entre a apelada e o Banco do Bradesco S/A, não há prova da relação jurídica do Autor com a cedente, prova que é essencial para configurar a legalidade da anotação nos Órgão de Proteção ao Crédito. 5.
Assim, a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de maus pagadores em decorrência de dívida inexistente caracteriza ato ilícito e sujeita o causador do dano ao pagamento de reparação a título de dano moral. 6.
O importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se coerente e compatível com o binômio necessidade/adequação, visto que realmente o valor da indenização neste patamar não tem o condão de ensejar enriquecimento sem causa, servindo de mínima compensação ao lesado e de admoestação para que o ato danoso não se repita, considerando o nível do dano e as suas consequências, conforme o caso concreto. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sucumbência redirecionada. (TJTO , Apelação Cível, 0025295-70.2023.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 25/04/2024 15:56:53) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E LEGALIDADE DO DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Em se tratado de defeito ou falha na prestação do serviço, a alegação verossímil do consumidor de não contratação de serviços com a requerida, impõe à empresa, em inversão automática do ônus da prova, a comprovação da regularidade do contrato firmado e, por consequência, das cobranças realizadas. 2.
A empresa requerida não trouxe aos autos qualquer documento hábil capaz de demonstrar a legalidade da negativação, tampouco documentos que comprovem a cessão de direito. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 4.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0002226-43.2022.8.27.2729, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 25/03/2024, juntado aos autos em 02/04/2024 18:05:48) Portanto, a declaração da inexistência do débito descrito na inicial, no valor de R$ 10,00 é a medida que se impõe, em razão da ausência de prova da origem do débito. b) Danos morais A parte autora pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial.
Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo.
Nos termos do artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por sua vez, o artigo 186 do supracitado Código, dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Para que se constate o dever de indenizar, é imprescindível a ocorrência de uma conduta ilícita ou, na seara consumerista, a falha na prestação do serviço.
Na hipótese dos autos, a parte autora fundamenta seu pedido em suposta negativação decorrente do débito declarado inexistente.
Para tanto, sustenta que houve negativação indevida do seu nome, apresentando prints de tela de celular.
Em análise ao documento juntado aos autos (Evento 1, COMP7), percebe-se que não há comprovação alguma de negativação do nome da parte requerente, tratando-se de mera indicação de existência de débito com opção de renegociação.
Senão, vejamos: Não foi juntado aos autos qualquer extrato de cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA) nem qualquer comprovação de protesto.
Inexistindo comprovação de inserção do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes, o dano moral não pode ser presumido, devendo ser evidenciado nos autos, o que não ocorreu.
Assim, os fatos apreciados nos autos não ultrapassaram o limite do mero aborrecimento, suscetível de ocorrer com qualquer pessoa que viva em sociedade, sendo insuficiente para a configuração de dano moral indenizável.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais.
Na origem, o autor pleiteou a declaração de inexistência de dívida indevidamente gerada após vestibular para curso de ensino superior, a retirada de seu nome de plataforma de cobrança ("Serasa Limpa Nome") e o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
O juízo de origem declarou inexistente a dívida e determinou a exclusão do registro, mas indeferiu o pedido de danos morais, entendendo que a inclusão no "Serasa Limpa Nome" não configura cadastro de restrição creditícia público, nem dano moral in re ipsa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o registro da dívida em plataforma de negociação privada ("Serasa Limpa Nome") configura dano moral indenizável, considerando a inexistência de caráter público ou de publicidade negativa da informação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral pressupõe a ocorrência de ato ilícito que atente contra a honra objetiva ou subjetiva da parte autora, sendo indispensável a demonstração de dano efetivo, nexo causal e culpa do agente responsável. 4.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" destina-se à renegociação de dívidas e não se equipara a cadastros públicos de restrição ao crédito, visto que as informações ali constantes são acessíveis apenas ao próprio consumidor mediante cadastro e senha, sem publicidade a terceiros. 5.
Não há comprovação nos autos de qualquer conduta humilhante, vexatória ou de caráter público atribuível à parte requerida que pudesse lesar a imagem, honra ou dignidade do autor.
A simples inserção de dívida em ambiente privado não configura, por si só, dano moral indenizável. 6.
Segundo jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins, o uso do "Serasa Limpa Nome" não implica restrição cadastral e, em ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes de acesso público, inexiste dano moral in re ipsa. 7.
Quanto à alegação de prejuízo à pontuação de crédito (score), não há nos autos qualquer prova de cruzamento de informações que pudesse prejudicar o autor, conforme as políticas da plataforma.
Assim, os fatos narrados caracterizam mero dissabor, insuficiente para ensejar indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: 1.
A inclusão de dívida em plataforma privada de negociação de débitos, como o "Serasa Limpa Nome", não se confunde com cadastro de restrição creditícia, sendo acessível apenas ao consumidor mediante senha, o que afasta a configuração de dano moral in re ipsa. 2.
Para a configuração de dano moral indenizável, é imprescindível a comprovação de ato ilícito, publicidade lesiva, ou conduta vexatória ou humilhante, o que não foi evidenciado na hipótese dos autos. 3.
O simples registro de débito em ambiente privado, sem publicidade ou repercussão negativa perante terceiros, constitui dissabor comum da vida cotidiana, insuficiente para justificar reparação por danos morais. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, X; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0000858-34.2023.8.27.2706, Rel.
João Rigo Guimarães, julgado em 06/03/2024; TJTO, Apelação Cível, 0011608-60.2022.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 06/11/2024; TJTO, Apelação Cível, 0015017-10.2023.8.27.2729, Rel.
Angela Issa Haonat, julgado em 15/05/2024. (TJTO , Apelação Cível, 0001265-28.2024.8.27.2731, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 17:40:21) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA ATRASADA.
INCLUSÃO DOS DADOS DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA "ACORDO CERTO".
DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE.
BASE DE DADOS ACESSADA APENAS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. 1.
Tendo em vista a ausência de publicidade da base de dados do serviço "Serasa Acordo Certo", mero portal de renegociação de débitos pelo consumidor, de cunho informativo, sem repercussão sobre o score do devedor, não há que se falar em condenação por indenização moral. 2.
A prova oral colhida nos autos não é suficiente para demonstrar abalo psicológico da autora e tampouco que houve publicidade das informações de crédito da recorrente, posto que a testemunha ficou sabendo dos fatos pela própria autora e sequer soube divulgar o nome do estabelecimento que, em tese, teria negado cadastro à autora em virtude da anotação na plataforma de negociação. 3.
Recurso não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0007881-80.2023.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 23/09/2024 13:52:25) APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DE VALORES - INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO JURÍDICA NULA - COBRANÇA IRREGULAR DE SERVIÇO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO OU DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Serviço cobrado indevidamente, porém, sem a comprovação de pagamento do mesmo.
A situação vivenciada, frustração em relação à uma má prestação de serviços, de modo a impor cobranças de serviços não desejados pelo cliente, contudo sem a negativação do nome da consumidora ou ainda sem proceder pela suspensão do serviço de telefonia, enseja tão somente a nulidade do contrato sem ônus ao consumidor, porém não consigo vislumbrar no caso que o autor tenha sofrido prejuízos de ordem moral e psicológica.
Vejo tal ocorrência mais próxima de uma preocupação cotidiana, um mero dissabor do dia a dia, que não invadiu a esfera de ordem moral.
Apelação não provida. (TJTO , Apelação Cível, 0000071-64.2022.8.27.2730, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 30/11/2022, juntado aos autos em 07/12/2022 18:53:24) Por essas razões, rejeito o pedido da parte autora de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 10,00 descrito na petição inicial. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. c) CONDENAR, em razão da sucumbência recíproca, a requerida ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro por apreciação equitativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC. d) CONDENAR, em razão da sucumbência recíproca, a parte autora ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido julgado improcedente, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC.
Contudo, SUSPENDO a cobrança por força do artigo 98, §3º do CPC.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
30/06/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 11:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
23/06/2025 12:34
Conclusão para julgamento
-
13/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
12/06/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
12/05/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
12/05/2025 16:25
Decisão - Outras Decisões
-
12/05/2025 14:29
Conclusão para despacho
-
12/05/2025 14:28
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPALSECI
-
28/04/2025 16:28
Protocolizada Petição
-
26/12/2024 13:59
Lavrada Certidão
-
16/12/2024 22:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NUGEPAC
-
04/12/2024 16:00
Protocolizada Petição
-
04/12/2024 14:51
Protocolizada Petição
-
04/12/2024 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
13/11/2024 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/11/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
31/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 08:49
Protocolizada Petição
-
14/10/2024 17:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/10/2024 20:04
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
03/10/2024 17:45
Conclusão para despacho
-
03/10/2024 17:45
Processo Corretamente Autuado
-
03/10/2024 14:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MIRIAN LIMA DOS REIS - Guia 5573229 - R$ 100,10
-
03/10/2024 14:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MIRIAN LIMA DOS REIS - Guia 5573228 - R$ 155,15
-
03/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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