TJTO - 0042644-52.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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04/07/2025 09:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/07/2025 08:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0042644-52.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ADILINA MARIA CARNEIRO DA SILVAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.AADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Adilina Maria Carneiro da Silva em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
A parte autora alega que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), em razão de suposto débito no valor de R$ 1.277,48 (mil duzentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos), junto à parte requerida, com a qual afirma jamais ter firmado qualquer vínculo contratual.
Aduz que, embora tenha tentado, de forma extrajudicial, obter a regularização da situação, não logrou êxito, motivo pelo qual busca a via judicial para obter a declaração de inexistência da relação jurídica, a exclusão do débito do registro de inadimplentes e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativação indevida.
A autora pleiteia a concessão da justiça gratuita, afirmando estar desempregada e apresentar hipossuficiência financeira, conforme comprovante bancário anexado.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação posta e requer a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ao final, requer: a) concessão da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de inexistência da relação jurídica e exclusão do nome dos cadastros restritivos; d) condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros a partir do evento danoso; e) citação da requerida; f) condenação ao pagamento de custas e honorários; g) não designação de audiência de conciliação, por ausência de interesse.
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.277,48 (onze mil, duzentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
No Evento 9, fora determinado intimação da parte autora para que, no prazo de quinze dias, comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada dos últimos três contracheques, últimas três declarações de imposto de renda e os últimos três extratos bancários das contas que utiliza para movimentação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
No mesmo despacho, a autora também foi intimada a juntar aos autos extrato completo e atualizado da plataforma Serasa, no mesmo prazo.
A parte autora manifestou-se acerca do referido despacho no evento 10.
Em evento 24, a parte requerida apresentou contestação, na qual suscitou em preliminar ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua exclusivamente como agente de cobrança do crédito cedido pelo Banco Losango S.A. ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, razão pela qual não seria responsável pela dívida discutida nos autos, requerendo sua exclusão do polo passivo e a extinção do feito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou, também, a inépcia da petição inicial, pela ausência de documentos essenciais, como a indicação do número do contrato discutido e a juntada de documento pessoal válido e legível, o que comprometeria o contraditório e a formação válida do processo.
Arguiu ainda a ausência de interesse processual, alegando que a parte autora não demonstrou qualquer pretensão resistida nem realizou tentativa prévia de solução extrajudicial, e que o ajuizamento da ação teria como único objetivo a obtenção de enriquecimento indevido.
No mérito, afirmou que não houve inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, mas apenas a disponibilização de proposta de negociação na plataforma Serasa Limpa Nome, a qual possui caráter sigiloso, acessível apenas ao consumidor mediante login e senha, não se tratando de negativação e não afetando o score de crédito.
Aduziu que houve cessão regular de crédito oriundo de contrato celebrado com o Banco Losango S.A., com prévia notificação à devedora, e que a autora teria reconhecido a dívida por meio de acordo extrajudicial firmado em 2021.
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, alegando ausência de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações da parte autora.
Requereu, também, o indeferimento do pedido de justiça gratuita, sustentando que a autora não comprovou sua condição de hipossuficiência.
Ao final, requereu: o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução do mérito; a improcedência total dos pedidos autorais; alternativamente, a fixação do valor de eventual indenização em patamar moderado, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e a expedição de ofício ao Serasa, para esclarecimentos sobre o conteúdo da plataforma Limpa Nome e eventual registro público.
Audiência de conciliação devidamente realizada, restando inexitoso o acordo – Evento 26.
Houve Réplica à Contestação – Evento 30.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, enquanto a requerida requereu o julgamento antecipado da lide – Eventos 37 e 39.
Eis o relato do essencial.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas.
A designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora mostra-se desnecessária, haja vista que as provas dos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.1 – PRELIMINARES a) Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida não merece acolhimento.
A Recovery do Brasil Consultoria S.A., embora alegue atuar unicamente como agente de cobrança, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor e da interpretação que a jurisprudência pátria vem conferindo à matéria.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor: "Havendo mais de um responsável pela ofensa ao direito do consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Nesse contexto, não importa se a empresa atua apenas na gestão de cobrança ou se é a efetiva cessionária do crédito: o simples fato de manter contato direto com o consumidor, veicular cobranças, disponibilizar acordos ou mesmo expor informações na plataforma Serasa, confere-lhe legitimidade passiva ad causam, ainda que de forma concorrente ou subsidiária.
Além disso, é pacífico o entendimento de que a empresa que realiza a negativação ou que se apresenta como gestora da dívida perante os cadastros de inadimplentes, mesmo que por conta e ordem de terceiros, é parte legítima para responder por eventuais vícios na cobrança ou irregularidades nas informações lançadas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – EMPRESA RESPONSAVEL PELA COBRANÇA INDEVIDA E INCLUSÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL – OBSERVÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA E ATENDEDIMENTO À FINALIDADE RESSARCITÓRIA E PUNITIVA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O prestador de serviço, em face de sua responsabilidade objetiva, responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa ( CDC, art. 14), de modo que, havendo falha na prestação do serviço bancário (negativação por débito inexistente), a instituição financeira deve responder pelos danos causados ao cliente . 2.
O dano moral decorrente do protesto indevido por dívida paga, bem como pela inscrição em cadastro restritivo por débito inexistente, é presumido, impondo o reconhecimento da condenação do ofensor no pagamento de indenização por danos morais. 3.
O valor do dano moral deve atender à razoabilidade a fim de não constituir fonte de enriquecimento . 4.
Em se tratando de dano moral em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). (TJ-MT - AGR: 10445688020208110041, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 05/09/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023) No caso em tela, a parte autora atribui à Recovery a responsabilidade direta pela inserção de seus dados em ambiente digital controlado, cuja visualização restringiu o acesso ao crédito, ocasionando-lhe dano.
Assim, se a empresa participa da gestão do débito, intermedia acordos, enviou notificações ou disponibilizou a dívida na plataforma Serasa, então não pode se escusar de sua responsabilidade apenas invocando contrato com terceiro.
Por fim, trata-se de típica hipótese de responsabilidade solidária entre o cessionário do crédito e a empresa responsável pela cobrança, sendo faculdade da parte autora eleger contra quem mover a ação (art. 275 do Código Civil).
Assim, REJEITO a preliminar suscitada pela parte requerida. b) Inépcia da petição inicial A requerida alega que a petição inicial é inepta por não estar acompanhada de documentos comprobatórios.
Assim, pugnou pela extinção do feito por ausência do interesse de agir.
Ocorre que a parte autora juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A existência ou não de acervo probatório referente à negativação constitui-se em matéria de mérito, razão pela qual a preliminar suscitada não merece acolhimento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO - IMPOSIÇÃO PARA JUNTADA DE TODAS AS FATURAS DO PERÍODO RECLAMADO - SENTENÇA CASSADA.1.
A não juntada na inicial das faturas não constitui inépcia da inicial nem mesmo a falta de interesse de agir que venha a justificar o estancamento prematuro do feito, mediante a extinção do processo sem resolução do mérito, eis que atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, portanto, a cassação da Sentença é medida que se impõe.2.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Apelação Cível, 0020934-10.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 29/11/2023, juntado aos autos em 06/12/2023 18:09:24) No mesmo sentido, não se verifica qualquer irregularidade relevante no documento pessoal apresentado pela autora.
O arquivo é suficientemente nítido e apto à identificação da parte, inexistindo vício que comprometa o regular desenvolvimento do processo.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada pela parte requerida. c) Rejeição das alegações de obrigação impossível e de contradição fática – Preliminares protelatórias As alegações apresentadas nos itens 3.5 e 3.6 da contestação não configuram matérias preliminares em sentido técnico e devem ser rechaçadas como meras tentativas protelatórias, sem relevância jurídica para obstar o regular prosseguimento da ação.
No que tange à chamada “obrigação impossível”, não há qualquer impossibilidade prática ou jurídica no cumprimento do pedido autoral.
A requerida detém plena capacidade de gestão sobre os dados que ela própria insere na plataforma Serasa Limpa Nome, razão pela qual pode e deve promover a exclusão da informação indevida, diretamente ou por meio dos mecanismos contratuais disponíveis junto à administradora da plataforma.
Alegar o contrário é confundir deliberadamente impossibilidade com simples recusa ao cumprimento da obrigação legal de reparar o dano.
Já a alegação de que a autora teria supostamente firmado acordo em 2021 e, por isso, não poderia alegar desconhecimento da dívida, trata-se de questão eminentemente de mérito, que será devidamente analisada em momento oportuno, à luz das provas constantes dos autos.
Dessa forma, REJEITO integralmente os argumentos apresentados. d) Da alegação de ausência de interesse processual A alegação de ausência de interesse de agir não procede.
A parte autora ajuizou a presente demanda diante de fato concreto que considera lesivo, buscando a tutela jurisdicional para ver o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e reparação por danos decorrentes da exposição indevida de seus dados.
Trata-se, portanto, de situação típica de pretensão resistida, sendo evidente a presença do binômio necessidade e utilidade, nos termos do art. 17 do CPC.
O simples ajuizamento da ação com base em controvérsia existente já evidencia a presença do interesse processual.
Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. f) Impugnação à justiça gratuita deferida à parte autora A preliminar de ausência de comprovação da hipossuficiência não merece ser acolhida.
O Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º, que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Não consta nenhuma prova nos autos que leve este juízo a suspeitar da alegação de que a parte autora não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família.
A mera alegação infundada feita pela parte requerida não é suficiente para a revogação do benefício concedido, razão pela qual REJEITO esta preliminar.
II.2 – MÉRITO a) Inexistência do débito A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, pois as partes encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente).
Nos termos do artigo 373, incisos I e II, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
No presente caso, houve a inversão do ônus probatório, atribuindo-o à requerida.
Contudo, insta ressaltar que nos termos do Enunciado Sumular nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Admite-se, todavia, a exclusão da responsabilidade quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
Vejamos: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia em apurar acerca da existência de falha na prestação de serviços da parte requerida, especificamente em relação à manutenção de negativação decorrente de débito inexistente.
Pois bem.
A questão é simples e não necessita de maiores digressões.
Cumpre esclarecer que o crédito em que se funda a ação foi objeto de cessão entre o Banco Losango S.A. e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I, conforme se depreende da certidão de registro de títulos e documentos emitida pelo 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo, constante no Evento 19 -DOC_IDENTIF2.
Referida certidão informa que foi regularmente registrado, sob nº 5342949 em 12/04/2018, o Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito firmado em 18/01/2018 entre o Banco Losango S.A. (cedente) e o FIDC NPL I (cessionário), abrangendo, entre outros créditos, aquele vinculado ao nome da autora, Adilina Maria Carneiro da Silva, CPF ..331-37, referente ao contrato nº 13052008906252023, no valor de R$ 352,83. O contrato em questão fora juntado no Evento 11, DOC_IDENTIF4, devidamente assinado pela parte autora contendo todas as informações essenciais à constituição do vínculo obrigacional, como: valor financiado, número de parcelas, encargos incidentes, data da operação e código identificador da proposta.
Além disso, os autos revelam que houve notificação da parte autora acerca da cessão do crédito, mediante correspondência remetida por intermédio da Serasa Experian, datada de 08 de março de 2018, com aviso de recebimento e detalhamento da operação.
Tal comunicação foi enviada ao endereço da autora em Palmas/TO e indicava de forma clara: (i) a origem do débito junto ao Banco Losango; (ii) a cessão para o FIDC NPL I; e (iii) a atuação do Grupo Recovery como responsável pela cobrança, nos termos exigidos pelo art. 43, §2º, do CDC.
O referido documento, constante do arquivo Evento 19 - DOC_IDENTIF3, também esclarece o valor da dívida (R$ 722,60), a natureza (financiamento) e o número do contrato (13052008906252023), evidenciando a devida individualização do débito e permitindo à autora exercer seu contraditório.
Ademais, o referido documento fora enviado para o mesmo endereço fornecido pela parte autora na inicial.
Vejamos: Dito isso, verifico que existe prova robusta da relação jurídica existente entre as partes que embasa o débito discutido nestes autos.
Embora a parte autora, de forma genérica, sustente que não reconhece a assinatura aposta no contrato não há nos autos qualquer indício objetivo de falsificação ou prova que corrobore essa alegação.
Ademais, a autora foi expressamente intimada para se manifestar sobre o interesse na produção de provas (Evento 32), oportunidade na qual não postulou pela produção de prova pericial grafotécnica, a única apta a atestar tecnicamente a falsidade da assinatura.
Assim, ausente a instauração do contraditório probatório mínimo e inexistente qualquer elemento concreto que indique falsificação, a alegação de falsidade não pode prosperar, revelando-se mera tentativa de afastar a validade do título sem respaldo probatório.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da existência do débito discutido nos autos, por conseguinte, a improcedência integral dos pedidos veiculados na inicial. b) Danos morais A parte autora pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial.
Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo.
Nos termos do artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por sua vez, o artigo 186 do supracitado Código, dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Para que se constate o dever de indenizar, é imprescindível a ocorrência de uma conduta ilícita ou, na seara consumerista, a falha na prestação do serviço.
Na hipótese dos autos, conforme restou demonstrado, a relação jurídica foi comprovada e não houve o reconhecimento de qualquer conduta ilícita por parte da requerida.
A autora sustenta que houve negativação indevida do seu nome, apresentando prints de tela de celular.
Em análise ao documento juntado aos autos (Evento 1, COMP7), percebe-se que não há comprovação alguma de negativação do nome da parte requerente, tratando-se de mera indicação de existência de débito com opção de renegociação.
Senão, vejamos: Não foi juntado aos autos qualquer extrato de cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA) nem qualquer comprovação de protesto.
Inexistindo comprovação de inserção do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes, o dano moral não pode ser presumido, devendo ser evidenciado nos autos, o que não ocorreu.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais.
Na origem, o autor pleiteou a declaração de inexistência de dívida indevidamente gerada após vestibular para curso de ensino superior, a retirada de seu nome de plataforma de cobrança ("Serasa Limpa Nome") e o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
O juízo de origem declarou inexistente a dívida e determinou a exclusão do registro, mas indeferiu o pedido de danos morais, entendendo que a inclusão no "Serasa Limpa Nome" não configura cadastro de restrição creditícia público, nem dano moral in re ipsa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o registro da dívida em plataforma de negociação privada ("Serasa Limpa Nome") configura dano moral indenizável, considerando a inexistência de caráter público ou de publicidade negativa da informação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O dano moral pressupõe a ocorrência de ato ilícito que atente contra a honra objetiva ou subjetiva da parte autora, sendo indispensável a demonstração de dano efetivo, nexo causal e culpa do agente responsável.4.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" destina-se à renegociação de dívidas e não se equipara a cadastros públicos de restrição ao crédito, visto que as informações ali constantes são acessíveis apenas ao próprio consumidor mediante cadastro e senha, sem publicidade a terceiros.5.
Não há comprovação nos autos de qualquer conduta humilhante, vexatória ou de caráter público atribuível à parte requerida que pudesse lesar a imagem, honra ou dignidade do autor.
A simples inserção de dívida em ambiente privado não configura, por si só, dano moral indenizável.6.
Segundo jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins, o uso do "Serasa Limpa Nome" não implica restrição cadastral e, em ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes de acesso público, inexiste dano moral in re ipsa.7.
Quanto à alegação de prejuízo à pontuação de crédito (score), não há nos autos qualquer prova de cruzamento de informações que pudesse prejudicar o autor, conforme as políticas da plataforma.
Assim, os fatos narrados caracterizam mero dissabor, insuficiente para ensejar indenização por danos morais.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.Tese de julgamento:1.
A inclusão de dívida em plataforma privada de negociação de débitos, como o "Serasa Limpa Nome", não se confunde com cadastro de restrição creditícia, sendo acessível apenas ao consumidor mediante senha, o que afasta a configuração de dano moral in re ipsa.2.
Para a configuração de dano moral indenizável, é imprescindível a comprovação de ato ilícito, publicidade lesiva, ou conduta vexatória ou humilhante, o que não foi evidenciado na hipótese dos autos.3.
O simples registro de débito em ambiente privado, sem publicidade ou repercussão negativa perante terceiros, constitui dissabor comum da vida cotidiana, insuficiente para justificar reparação por danos morais.__________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, X; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0000858-34.2023.8.27.2706, Rel.
João Rigo Guimarães, julgado em 06/03/2024; TJTO, Apelação Cível, 0011608-60.2022.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 06/11/2024; TJTO, Apelação Cível, 0015017-10.2023.8.27.2729, Rel.
Angela Issa Haonat, julgado em 15/05/2024.(TJTO , Apelação Cível, 0001265-28.2024.8.27.2731, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 17:40:21) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA ATRASADA.
INCLUSÃO DOS DADOS DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA "ACORDO CERTO".
DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE.
BASE DE DADOS ACESSADA APENAS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR.1.
Tendo em vista a ausência de publicidade da base de dados do serviço "Serasa Acordo Certo", mero portal de renegociação de débitos pelo consumidor, de cunho informativo, sem repercussão sobre o score do devedor, não há que se falar em condenação por indenização moral.2.
A prova oral colhida nos autos não é suficiente para demonstrar abalo psicológico da autora e tampouco que houve publicidade das informações de crédito da recorrente, posto que a testemunha ficou sabendo dos fatos pela própria autora e sequer soube divulgar o nome do estabelecimento que, em tese, teria negado cadastro à autora em virtude da anotação na plataforma de negociação.3.
Recurso não provido.(TJTO , Apelação Cível, 0007881-80.2023.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 23/09/2024 13:52:25) APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DE VALORES - INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO JURÍDICA NULA - COBRANÇA IRREGULAR DE SERVIÇO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO OU DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Serviço cobrado indevidamente, porém, sem a comprovação de pagamento do mesmo.
A situação vivenciada, frustração em relação à uma má prestação de serviços, de modo a impor cobranças de serviços não desejados pelo cliente, contudo sem a negativação do nome da consumidora ou ainda sem proceder pela suspensão do serviço de telefonia, enseja tão somente a nulidade do contrato sem ônus ao consumidor, porém não consigo vislumbrar no caso que o autor tenha sofrido prejuízos de ordem moral e psicológica. Vejo tal ocorrência mais próxima de uma preocupação cotidiana, um mero dissabor do dia a dia, que não invadiu a esfera de ordem moral. Apelação não provida.(TJTO , Apelação Cível, 0000071-64.2022.8.27.2730, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 30/11/2022, juntado aos autos em 07/12/2022 18:53:24) Por essas razões, rejeito também o pedido da parte autora de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais dos honorários de sucumbência, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC.
Contudo, SUSPENDO a cobrança por força do artigo 98, §3º do CPC.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
30/06/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 11:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
25/06/2025 13:11
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
06/06/2025 15:52
Conclusão para decisão
-
03/06/2025 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
29/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
23/05/2025 17:46
Protocolizada Petição
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
02/05/2025 03:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
30/04/2025 22:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 22:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 22:25
Despacho - Mero expediente
-
30/04/2025 15:46
Conclusão para decisão
-
23/04/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
17/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 17:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
11/03/2025 17:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 11/03/2025 17:30. Refer. Evento 14
-
11/03/2025 11:03
Juntada - Certidão
-
10/03/2025 18:22
Protocolizada Petição
-
07/03/2025 11:23
Protocolizada Petição
-
21/02/2025 17:40
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
28/01/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
19/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
17/12/2024 23:34
Protocolizada Petição
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/11/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/11/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/11/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/11/2024 13:56
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/03/2025 17:30
-
20/11/2024 15:22
Despacho - Determinação de Citação
-
18/11/2024 15:55
Conclusão para despacho
-
18/11/2024 11:16
Protocolizada Petição
-
18/11/2024 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/10/2024 16:29
Protocolizada Petição
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/10/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/10/2024 18:27
Despacho - Mero expediente
-
10/10/2024 12:10
Conclusão para despacho
-
10/10/2024 12:10
Processo Corretamente Autuado
-
09/10/2024 16:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADILINA MARIA CARNEIRO DA SILVA - Guia 5577727 - R$ 112,77
-
09/10/2024 16:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADILINA MARIA CARNEIRO DA SILVA - Guia 5577726 - R$ 174,16
-
09/10/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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