TJTO - 0038134-93.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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04/07/2025 09:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/07/2025 08:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0038134-93.2024.8.27.2729/TO AUTOR: IVANILDO LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Ivanildo Luiz da Silva em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A.
A parte autora alega que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por supostos débitos nos valores de R$ 127,31 e R$ 109,75, com inclusão registrada em consulta CDL datada de 30/06/2024, conforme documento anexado.
Afirma jamais ter contratado os serviços da requerida, inexistindo qualquer vínculo jurídico que justificasse tais cobranças, motivo pelo qual considera a inscrição indevida.
Relata que buscou administrativamente solucionar o problema junto à requerida, sem êxito.
Alega ainda não ter recebido qualquer notificação prévia de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos, em violação ao §2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta ser consumidor final e destaca a aplicação da legislação consumerista (arts. 2º, 3º e 14 do CDC), inclusive com previsão de responsabilidade objetiva pela indevida negativação.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando estar desempregado e juntando cópia de sua CTPS e extratos bancários para demonstrar hipossuficiência.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mérito, requer: a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento dos débitos lançados nos valores de R$ 127,31 e R$ 109,75; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC; a citação da requerida para contestar, sob pena de revelia; a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão proferida no Evento 13, concedendo a liminar pleiteada, deferindo a gratuidade de justiça, invertendo o ônus da prova e determinando a citação da parte requerida.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 26, na qual pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais.
Sustenta, em síntese, que há plena comprovação da relação contratual com o autor, apresentando como provas o contrato assinado, gravações de voz da adesão, histórico de pagamentos e de consumo dos serviços, bem como faturas quitadas e débitos pendentes.
Afirma que o débito discutido decorre de inadimplemento legítimo por parte do autor, que utilizou os serviços prestados e não honrou o pagamento das faturas.
Argumenta que a cobrança e a eventual negativação do nome do autor configuram exercício regular de direito, nos termos da legislação e das normas da ANATEL.
Aduz, ainda, que as provas eletrônicas apresentadas são válidas e suficientes para comprovar a contratação, afastando qualquer alegação genérica de desconhecimento do vínculo.
Sustenta que não houve ato ilícito ou dano moral indenizável, uma vez que não há nexo causal entre a conduta da requerida e os supostos prejuízos alegados, impugnando inclusive a inversão do ônus da prova por falta de verossimilhança.
Em preliminares, a requerida aponta a necessidade de emenda à petição inicial para apresentação de comprovante de residência idôneo e de documento de identificação válido e recente, sob pena de indeferimento da inicial.
Questiona também a competência do juízo, apontando a necessidade de perícia grafotécnica e de voz, o que seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Requer o indeferimento da justiça gratuita por ausência de prova da hipossuficiência, a extinção do feito por ausência de pretensão resistida, e, subsidiariamente, caso superadas as preliminares, a improcedência total dos pedidos.
Formula pedido contraposto para que o autor seja condenado ao pagamento do débito no valor de R$ 237,06, devidamente atualizado.
Por fim, requer a aplicação de penalidade por litigância de má-fé diante da alegação de inexistência de vínculo contratual e do uso efetivo dos serviços, e pede a produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive depoimento pessoal do autor.
Audiência de conciliação devidamente realizada, restando inexitoso o acordo – Evento 28.
Houve Réplica à Contestação – Evento 32.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pela realização de perícia sobre a gravação e contrato da contratação.
Por sua vez, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito – Eventos 37 e 41.
Eis o relato do essencial.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas.
O pedido de realização de perícia sobre a gravação e o contrato juntados aos autos não se mostra necessário, haja vista que as provas dos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.1 – PRELIMINARES a) Da preliminar de necessidade de perícia grafotécnica e de reconhecimento de voz Indefiro, pela impropriedade, a preliminar que aponta a necessidade de perícia grafotécnica e de reconhecimento de voz como causa de incompetência deste Juízo, visto que a presente demanda tramita em Vara Cível, que possui competência plena para a apreciação de prova técnica, não havendo restrição legal que inviabilize seu processamento nesta esfera.
Ademais, a parte autora não formulou pedido próprio para a realização de perícia, estando o feito apto para análise com base nos documentos já constantes dos autos.
Por tal razão REJEITO a referida preliminar. b) Da preliminar de suposta irregularidade do comprovante de residência Indefiro a preliminar arguida quanto à alegada irregularidade do comprovante de residência.
Os documentos apresentados pela parte autora estão devidamente anexados aos autos e são suficientes para comprovar o endereço indicado na petição inicial.
O comprovante apresentado, inclusive fatura em nome do autor com o endereço completo nesta Comarca.
Assim, não há vício capaz de ensejar emenda ou indeferimento da inicial, razão pela qual REJEITO a preliminar. c) Da preliminar de suposta ausência de documento pessoal válido Indefiro a preliminar suscitada quanto à alegada ausência de documento de identificação válido.
Verifico que a Carteira Nacional de Habilitação apresentada pela parte autora está legível, atualizada e apta perfeitamente a comprovar sua qualificação civil.
O documento anexo aos autos contém todas as informações necessárias à identificação, não havendo qualquer indício de ilegitimidade ou irregularidade formal que justifique a exigência de nova apresentação.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada, por ausência de fundamento. d) Impugnação à justiça gratuita deferida à parte autora A preliminar de ausência de comprovação da hipossuficiência não merece ser acolhida.
O Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º, que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Não consta nenhuma prova nos autos que leve este juízo a suspeitar da alegação de que a parte autora não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família.
A mera alegação infundada feita pela parte requerida não é suficiente para a revogação do benefício concedido liminarmente, razão pela qual REJEITO esta preliminar. d) Falta do interesse de agir À luz da teoria eclética da ação, adotada pelo Direito Processual Civil Brasileiro, o exercício do direito de ação se sujeita à presença, no caso concreto, de duas condições: legitimidade das partes e interesse de agir.
Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, que "a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.1" E completa dizendo que "não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso da demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação.
O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão da tutela jurisdicional que formulou por meio do processo.2” Assim, o interesse de agir deve ser apreciado sob dois aspectos diferentes: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (binômios “necessidade-interesse” e “necessidade-adequação”).
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
A tutela jurisdicional deve trazer aos autores alguma utilidade do ponto de vista prático.
A requerida alega que a parte autora não realizou requerimento administrativo, razão pela qual inexiste pretensão resistida.
Assim, pugnou pela extinção do feito por ausência do interesse de agir.
Ocorre que o exaurimento da via administrativa não é requisito essencial para a propositura de ações consumeristas, pois o direito à ação é constitucional e incondicionado.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
O acesso ao Poder Judiciário, previsto pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ressalvadas algumas exceções, independe do prévio esgotamento das vias administrativas. 2.
Portanto, não há que se falar em ausência de interesse processual da autora, uma vez que a falta de requerimento administrativo não pode ser óbice ao direito vindicado, o que impõe o reparo da decisão de primeira instância. 3.
Recurso provido.
Sentença desconstituída. (TJTO , Apelação Cível, 0000163-83.2023.8.27.2705, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 15/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 13:55:05) Assim, REJEITO a preliminar suscitada pela parte requerida. e) Do pedido contraposto A parte requerida apresentou pedido contraposto, requerendo a condenação da parte autora ao pagamento do débito discutido nos autos, no valor total de R$ 237,06 (duzentos e trinta e sete reais e seis centavos).
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, é cediço que o pedido contraposto é admissível apenas nos casos em que não é admitida a reconvenção, como no caso dos Juizados Especiais, por exemplo, onde ele consta, inclusive, na própria Lei nº 9.099/95.
In casu, a requerida poderia apresentar reconvenção, que deve atender aos requisitos da petição inicial previstos no art. 319 e 320 do CPC.
Não é o caso dos autos, que expressamente apresentou pedido contraposto.
O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins está consolidado no sentido de que não cabe pedido contraposto em ações que tramitam pelo procedimento comum.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TITULAR DO CRÉDITO.
DESCABIMENTO.
EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO/CONGLOMERADO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO A REGULARIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO OU COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO PELA AUTORA.
INSCRIÇÃO PROMOVIDA POR PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DE MESMO GRUPO ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, INCISO I, DO CC/02).
INEXISTÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO.
PEDIDO CONTRAPOSTO DEDUZIDO NA CONTESTAÇÃO.
DESCABIMENTO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO/COMUM.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.1.
In casu, pretende a requerente a declaração de ilegalidade da inscrição em cadastro de inadimplentes promovido por pessoa jurídica com a qual alega não ter firmado qualquer relação comercial, bem como indenização por danos morais.2.
Tratando-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, aplica-se a teoria da aparência, de modo a atrair a responsabilidade solidária entre elas por eventuais prejuízos causados a terceiros.
Assim, possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que discute negativação indevida a empresa que compõe o mesmo grupo econômico que aquela responsável por solicitar o apontamento negativo.3.
A requerente efetivamente firmou a duplicata que originou o apontamento restritivo, tanto que não houve negativa em seu depoimento pessoal em audiência de instrução e nem nas demais manifestações dos autos.
Logo, não controvertida a existência da dívida, nem comprovada sua quitação pela consumidora, não se releva ilegal a cobrança do mesmo débito, ainda que realizada por empresa integrante do mesmo conglomerado, que agiu dentro do exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do CC/02).4.
O pedido contraposto somente é admitido nas hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, motivo pelo qual, inexistindo previsão legal autorizadora, conclui-se que não é possível a formulação no caso dos autos.
Não há que se falar em possibilidade de substituição entre os institutos.5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para inadmitir os pedidos contrapostos apresentados pelas defesas, por incabíveis na espécie, mantendo a sentença inalterada em seus demais termos.
Sem majoração de honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC.(TJTO , Apelação Cível, 0011928-68.2021.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023 14:49:23) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SUPRIMENTO DE OUTORGA EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PEDIDO CONTRAPOSTO DE PERDAS E DANOS.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
INDEFERIMENTO ACERTADO.
INADMISSIBILIDADE ANTE O RITO COMUM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
O artigo 189 do Código Civil consagra o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito.2.
O negócio firmado entre as partes se originou na determinação judicial que determinou a elaboração da referida cessão de direitos hereditários exarada em 17 de agosto de 2020 dos autos de inventário judicial.Assim o lapso temporal entre a ordem judicial aludida e o ajuizamento da demanda em exame é de praticamente 6(seis) meses, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição do contrato tal como sustentado pela recorrente.3.
Ao revés do que sustenta a apelante, pela transcrição do seu depoimento pessoal não se denota quaisquer vícios no negócio entabulado e a sua situação pessoal "(...) senhora simples, sertaneja, analfabeta funcional (...)" não tem o condão de anular o contrato de compra e venda, mormente porque, repisa-se, não há demonstração de ameaça, coação ou mesmo de desavenças entre as partes.4.
O Magistrado a quo acertadamente indeferiu o pedido contraposto formulado pela parte ré/apelante, concernente à indenização por perdas e danos, pois tal pedido somente pode ser formulado em ações de caráter dúplice, sendo certo que as demandas que tramitam pelo procedimento comum não têm tal característica, como é o caso dos autos (ação de suprimento de outorga).
Logo, qualquer pretensão da parte ré deveria ter sido formulada por meio de reconvenção e não por pedido contraposto.5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0000181-12.2021.8.27.2726, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 14/09/2022, juntado aos autos em 19/09/2022 09:41:25) Portanto, NÃO CONHEÇO do pedido contraposto, uma vez que é incabível no procedimento comum.
II.2 – MÉRITO a) Inexistência do débito A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, pois as partes encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente).
Nos termos do artigo 373, incisos I e II, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
No presente caso, houve a inversão do ônus probatório, atribuindo-o à requerida.
Contudo, insta ressaltar que nos termos do Enunciado Sumular nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Admite-se, todavia, a exclusão da responsabilidade quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
Vejamos: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia em apurar acerca da existência de falha na prestação de serviços da parte requerida, especificamente em relação à manutenção de negativação decorrente de débito inexistente.
Pois bem.
A questão é simples e não necessita de maiores digressões.
A parte autora alega desconhecer a cobrança e afirma não possuir qualquer relação jurídica com a requerida.
Em sua contestação, a requerida apresenta contrato firmado em nome da parte autora, devidamente assinado, além de gravação telefônica que registra a autorização expressa para a contratação dos serviços.
O contrato de prestação de serviços juntando no Evento 26 - CONTR3 contém os dados pessoais do autor, inclusive com sua assinatura, comprovando a adesão ao plano Vivo Controle.
O referido documento detalha o número de linhas habilitadas (37-99953-8813 e 97-99186-3840), vinculadas ao CPF do autor, sendo evidência de sua manifestação de vontade e aceite das condições comerciais pactuadas: Em que pese a parte autora tenha alegado desconhecer a assinatura aposta no contrato, observa-se que, quando oportunamente intimada, manifestou expressamente o desinteresse na produção de provas para elucidar a controvérsia.
Cumpre salientar que o suposto caráter fraudulento de um documento não pode ser presumido, exigindo prova de quem o alega.
No caso concreto, incumbia à parte autora requerer a realização de perícia grafotécnica para impugnar a autenticidade do contrato apresentado pela requerida, sob pena de preclusão.
Ao deixar de fazê-lo, assume o ônus de sua inércia, conferindo presunção de veracidade ao documento acostado aos autos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL.
CONTRATO DE TELEFONIA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM ASSINATURA E DOCUMENTOS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A lide trazida a juízo se revela como uma relação de consumo, na medida em que se encaixa a autora, ora recorrente, ao conceito de consumidora e a empresa de telefonia requerida como fornecedora constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Neste sentido, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2.
Os documentos apresentados com a contestação contrariam a versão apresentada na inicial, pois, demonstram que houve regular contratação dos planos de telefonia com o n. (63) 999162978, vinculado ao contrato n. 0249398094. 3.
Nesse cenário, depreende-se que deve prevalecer o conteúdo do documento contratual, à míngua de prova ou impugnação em contrário pela recorrente no momento oportuno, que pudesse levar à evidência de eventual falsidade do documento, especialmente da assinatura. 4.
Quando teve a oportunidade de diligenciar nesse sentido, a autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, lhe sendo precluso discutir a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0002215-17.2022.8.27.2728, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 24/01/2024, juntado aos autos em 26/01/2024 12:43:49) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL.
CONTRATO DE TELEFONIA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM ASSINATURA E DOCUMENTOS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A lide trazida a juízo se revela como uma relação de consumo, na medida em que se encaixa a autora, ora recorrente, ao conceito de consumidora e a empresa de telefonia requerida como fornecedora constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Neste sentido, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2.
Os documentos apresentados com a contestação contrariam a versão apresentada na inicial, pois, demonstram que houve regular contratação dos planos de telefonia com o n. (62) 99659-8030, vinculado ao contrato n. 0353579355 e n. (63) 99914-8000, vinculado ao contrato n. 0358974344. 3.
Ao contrário do que sustenta a parte apelante, não houve impugnação das assinaturas constantes nos contratos apresentados, visto que na réplica juntada no evento 19 dos autos originais a parte autora cingiu-se em apenas negar as contratações apresentadas. 4.
Nesse cenário, depreende-se que deve prevalecer o conteúdo do documento contratual, à míngua de prova ou impugnação em contrário pela recorrente no momento oportuno, que pudesse levar à evidência de eventual falsidade do documento, especialmente da assinatura. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000141-93.2022.8.27.2726, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 15/02/2023, juntado aos autos 17/02/2023 14:36:08) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELO DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA.
PEDIDO DE JULGAMENTO DA LIDE.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA - CONTRATOS DEVIDAMENTE JUNTADOS AOS AUTOS, COM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO - HONORÁRIOS RECURSAIS - PAGAMENTO SUSPENSO PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 3- O autor anuiu com o julgamento da lide, sem a realização de perícia grafotécnica, não podendo alegar neste momento processual proferimento de nova decisão. 4- Com efeito, em que pese o argumento suscitado na inicial, consta nos autos cópias dos s celebrado, com autorização para desconto em conta corrente, devidamente assinado pelo autor, com ciência de todos os termos contratuais. 5- Em que pese o comando descrito no art. 429, II, do CPC, que determina que o ônus da prova sobre autenticidade de documento incumbe à parte que produziu o documento, no presente feito tem-se pela preclusão do direito do autor, que requereu o julgamento antecipado da lide pugnou pela à não realização da prova pericial e sentenciamento do feito. 6- Honorários advocatícios majorados em 3% (três por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando a causa suspensiva da justiça gratuita. 7- Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0003839-79.2018.8.27.2716, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 14/10/2020, juntado aos autos em 24/10/2020 17:05:19) Não menos importante, a requerida trouxe prova complementar da contratação por meio de gravação telefônica juntada aos autos (Evento 26 – AUDIO MP34), na qual se registra a autorização expressa do autor para a habilitação da linha telefônica vinculada ao plano Vivo Controle.
A gravação demonstra que o autor confirmou dados pessoais idênticos aos constantes na petição inicial, reafirmando a veracidade do vínculo contratual.
Dito isso, verifico que a requerida comprovou com êxito a efetiva utilização da linha telefônica pelo autor, razão pela qual resta comprovada a relação jurídica.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
CONTRATAÇÃO E DÉBITO DEMONSTRADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO . 1.
Na hipótese dos autos, não assiste razão à apelante, conquanto constata-se que houve pagamento anterior ao inadimplemento, demonstrando assim que a parte autora/apelante chegou a utilizar, e pagar, passando a gerar as faturas que restaram inadimplidas, e por sua vez, resultaram na inscrição negativa nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Em que pese a apelada ter trazido aos autos somente as telas de seu sistema interno, nota-se que, de fato, apelada acostou o histórico de ligações efetuadas e recebidas na linha telefônica em nome da apelante, assim como demonstrou ligações para os parentes da apelante, fosse pelo cadastro das outras linhas, ou ainda pelos dados informados por estes em outros processos, bem como informou o IMEI referente a todas as linhas telefônicas com as quais se manteve contato . 3.
Não há como reconhecer a ocorrência de inexigibilidade do débito, bem como a negativação indevida, revestindo-se de validade o contrato e não havendo qualquer indício de que a contratação não tenha sido celebrada pela autora/apelante 4.
Recurso desprovido. (TJ-AC - Apelação Cível: 07139113120238010001 Rio Branco, Relator.: Des .
Roberto Barros, Data de Julgamento: 24/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2024) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DA CONTRATAÇÃO, LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EFETUADAS PARA PARENTE DA AUTORA, QUITAÇÃO DE ALGUMAS FATURAS E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CONTAS TELEFÔNICAS - MORA CARACTERIZADA - COBRANÇA DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Justificada a cobrança do débito de telefonia, em decorrência da comprovada inadimplência das obrigações derivadas do contrato estabelecido com a ré, não há que se cogitar em inexigibilidade do débito ou dano moral compensável . (TJ-SP - Apelação Cível: 10034290220238260438 Penápolis, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 05/07/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DA CONTRATAÇÃO, LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EFETUADAS PARA PARENTES DO AUTOR, QUITAÇÃO DE ALGUMAS FATURAS E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CONTAS TELEFÔNICAS - MORA CARACTERIZADA - COBRANÇA DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PERTINÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Justificada a cobrança do débito de telefonia, em decorrência da comprovada inadimplência das obrigações derivadas do contrato estabelecido com a ré, não há que se cogitar em inexigibilidade do débito ou dano moral compensável; II – Pertinente o reconhecimento da prática de litigância de má-fé, visto que o autor ingressou com ação alegando fatos inverídicos, pretendendo a obtenção de vantagens indevidas . (TJ-SP - Apelação Cível: 1003621-03.2023.8.26 .0189 Fernandópolis, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 07/02/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) Assim, uma vez comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como apresentadas as faturas nos autos, a improcedência do pleito autoral é medida impositiva. b) Danos morais A parte autora pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial.
Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo.
Nos termos do artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por sua vez, o artigo 186 do supracitado Código, dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Para que se constate o dever de indenizar, é imprescindível a ocorrência de uma conduta ilícita ou, na seara consumerista, a falha na prestação do serviço.
Na hipótese dos autos, contudo, restou suficientemente comprovada a existência da relação contratual entre as partes, por meio de contrato escrito e gravação telefônica, bem como o efetivo consumo dos serviços, descaracterizando a tese de cobrança indevida ou de débito inexistente.
Não há nos autos qualquer elemento que evidencie conduta ilícita da requerida, tampouco abuso no exercício do direito de cobrança ou irregularidade na negativação decorrente de débito legítimo.
Assim, ausentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, não há que se falar em reparação por dano moral.
Por tais razões, rejeito o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida, restabelecendo os efeitos da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais dos honorários de sucumbência, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC.
Contudo, SUSPENDO a cobrança por força do artigo 98, §3º do CPC.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
30/06/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 11:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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27/06/2025 15:23
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 17:03
Conclusão para despacho
-
03/06/2025 12:39
Protocolizada Petição
-
03/06/2025 12:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
15/05/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
12/05/2025 13:35
Protocolizada Petição
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05/05/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 15:49
Despacho - Mero expediente
-
10/04/2025 17:10
Conclusão para despacho
-
12/03/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
05/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
05/02/2025 14:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 05/02/2025 14:30. Refer. Evento 15
-
02/02/2025 13:19
Juntada - Certidão
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30/01/2025 08:58
Protocolizada Petição
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23/01/2025 14:39
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
27/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
25/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
-
13/11/2024 16:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
12/11/2024 22:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 17
-
05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 17
-
25/10/2024 13:50
Expedido Ofício - 1 carta
-
25/10/2024 13:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:39
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/02/2025 14:30
-
25/10/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:49
Decisão - Concessão - Liminar
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18/10/2024 16:11
Conclusão para despacho
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16/10/2024 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/10/2024 16:31
Protocolizada Petição
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25/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2024 20:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2024 21:53
Despacho - Mero expediente
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13/09/2024 16:10
Conclusão para despacho
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13/09/2024 16:09
Processo Corretamente Autuado
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13/09/2024 16:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Práticas Abusivas - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
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12/09/2024 19:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IVANILDO LUIZ DA SILVA - Guia 5558718 - R$ 102,37
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12/09/2024 19:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IVANILDO LUIZ DA SILVA - Guia 5558717 - R$ 158,56
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12/09/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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