TJTO - 0053166-41.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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04/07/2025 09:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/07/2025 08:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0053166-41.2024.8.27.2729/TO AUTOR: VALCY DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL ajuizada por VALCY DA SILVA PEREIRA em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Narra a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em decorrência de supostos débitos nos valores de R$ 130,07 (cento e trinta reais e sete centavos) e R$ 96,30 (noventa e seis reais e trinta centavos) Sustenta que não possui qualquer relação jurídica com a parte requerida e que a inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes constitui ato ilícito.
Desse modo, requereu: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) a declaração da inexistência do débito, com exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes; iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão proferida no Evento 7, deferindo a gratuidade de justiça, invertendo o ônus da prova e determinando a citação da parte requerida.
Na ocasião, foi determinada a suspensão do feito em razão do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no Evento 11, em que discorreu acerca da validade da contratação e da inexistência de falha na prestação dos serviços.
Discorreu sobre a inexistência de danos morais e, ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Houve Réplica à Contestação – Evento 16.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito – Eventos 22 e 27. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise. II.1 – MÉRITO a) Desnecessidade de suspensão processual Antes de apreciar o mérito, mostram-se pertinentes algumas considerações sobre a desnecessidade de suspensão do feito. Tramita no Superior Tribunal de Justiça o Tema Repetitivo nº 1264, que tem como objetivo “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Assim, em despacho publicado na data de 24/06/2024, o Ministro Relator determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria.
Ocorre que no presente caso, a questão discutida diz respeito à alegação autoral de absoluta inexistência de débito em razão da ausência de relação jurídica.
Não se trata de uma dívida legítima, porém prescrita, que está sendo cobrada extrajudicialmente por meio de plataformas de acordo ou renegociação.
Trata-se de uma cobrança integralmente não reconhecida pela parte autora, razão pela qual não se aplica a suspensão processual supracitada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – PROCESSO SUSPENSO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1264/STJ – NÃO CABIMENTO – SITUAÇÃO DISTINTA – AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDOO Superior Tribunal de Justiça, a fim de realizar julgamento pelo rito dos recursos repetitivos afetou o Tema 1264 para "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", bem como determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou segunda instância. Contudo, infere-se dos autos que pretende o recorrente discutir acerca da inexistência do débito por negar qualquer negócio, serviço ou crédito com a recorrida, desconhecendo totalmente a dívida cobrada.
Assim, verifico que o caso em análise não guarda identidade com a questão afetada para julgamento perante o C.
Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1264, razão pela qual o recurso deve ser provido para que o feito tenha seu regular prosseguimento .(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14156721920248120000 Campo Grande, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 11/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024) APELAÇÃO DO AUTOR – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM PRETENSÃO REPARATÓRIA– Inaplicabilidade da suspensão determinada no Tema nº 1.264, STJ - Alegação de negativação indevida – Réu soergue antítese na direção de que dívidas contraídas pelo autor junto a terceiro lhes foram cedidas – Em que pese a juntada de faturas a fim de comprovar a existência da dívida, carece o réu de legitimidade para adotar meios de cobranças, notadamente porque não comprovou a cessão do crédito – Inexigibilidade das dívidas pelo réu – Dano moral, contudo, não configurado – Mera inclusão das dívidas na plataforma "Acordo Certo" que não se traduz publicidade negativa, nem restrição ao crédito - Situação vexatória nem remotamente demonstrada - RECURSO PROVIDO EM PARTE, apenas para reconhecer a inexigibilidade do débito objeto da lide.(TJ-SP - Apelação Cível: 10768601920238260002 São Paulo, Relator.: M.A .
Barbosa de Freitas, Data de Julgamento: 25/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO .
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.264 DO STJ.
DECISÃO REFORMADA.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO ORIGINÁRIO, SOB O FUNDAMENTO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.264 DO STJ, QUE TRATA DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDAS PRESCRITAS E DA INSCRIÇÃO EM PLATAFORMAS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O PROCESSO DEVE PERMANECER SUSPENSO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.264 DO STJ, OU SE A MATÉRIA DISCUTIDA NA DEMANDA ORIGINÁRIA NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA NO REFERIDO TEMA REPETITIVO.III .
RAZÕES DE DECIDIR3.
O TEMA 1.264 DO STJ REFERE-SE À POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDAS PRESCRITAS, INCLUINDO A INSCRIÇÃO EM PLATAFORMAS DE RENEGOCIAÇÃO, COMO SERASA LIMPA NOME.
NO CASO CONCRETO, A AÇÃO ORIGINÁRIA TEM COMO CAUSA DE PEDIR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E O CONSEQUENTE PEDIDO DE RETIRADA DE REGISTRO DESABONATÓRIO REFERENTE A VALORES QUE O AUTOR ALEGA DESCONHECER .4.
NÃO HÁ NA INICIAL QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA OU DA VALIDADE DA COBRANÇA EM PLATAFORMAS DE RENEGOCIAÇÃO.
A CONTROVÉRSIA CENTRA-SE NA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E NA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.5 .
A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1.264 DO STJ É INADEQUADA, POIS O CASO EM ANÁLISE NÃO SE RELACIONA COM A MATÉRIA TRATADA NO REPETITIVO, CONFORME DESTACADO NO PEDIDO INICIAL E NAS RAZÕES RECURSAIS.6.
JURISPRUDÊNCIA DA 11ª CÂMARA CÍVEL DO TJRS REFORÇA A INAPLICABILIDADE DO TEMA 1 .264 EM SITUAÇÕES SEMELHANTES, NAS QUAIS O DEBATE VERSA SOBRE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NÃO SOBRE COBRANÇA OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO .(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52071069420248217000 OUTRA, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Data de Julgamento: 05/12/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2024) De igual modo, o presente caso não se amolda às questões delimitadas no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, haja vista que não se trata de descontos em conta ou em folha.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO RELATIVO A CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SUSPENSÃO POR FORÇA DO IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Este Egrégio Tribunal de Justiça, em decisão proferida nos autos de nº 0001526-43.2022.8.27.2737, admitiu a instauração e o processamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e determinou a suspensão de todos os processos que versam sobre contratos bancários e que discutam as questões postas em julgamento no Incidente.2.
Hipótese dos autos em que a pretensão deduzida pela autora se funda na alegada inclusão indevida de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito em razão de um débito de cartão de crédito, o qual não teria sido contratado pela parte, não se amoldando, ao menos a princípio, às questões delimitadas no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011176-60.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 15/08/2024 15:39:08) Em tais condições, tratando-se de questão distinta daquela debatida nos autos do Tema Repetitivo nº 1264 e do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, não há que falar em suspensão processual. b) Inexistência do débito A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, pois as partes encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente).
Nos termos do artigo 373, incisos I e II, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
No presente caso, houve a inversão do ônus probatório, atribuindo-o à requerida.
Contudo, insta ressaltar que nos termos do Enunciado Sumular nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Admite-se, todavia, a exclusão da responsabilidade quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
Vejamos: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia em apurar acerca da existência de falha na prestação de serviços da parte requerida, especificamente em relação à manutenção de negativação decorrente de débito inexistente.
Pois bem.
A questão é simples e não necessita de maiores digressões.
A parte autora alega desconhecer a cobrança e sustenta não possuir qualquer relação jurídica com a requerida.
Em sede de contestação, a empresa requerida sustenta que houve a efetiva contratação de seus serviços, bem como efetiva utilização do serviço durante o período em que foi disponibilizado.
Ocorre que, como prova de suas alegações, juntou apenas prints de telas do seu sistema interno e faturas que demonstram a utilização do telefone disponibilizado pela requerida.
Tais documentos, por si só, não têm o condão de provar que foi a parte autora quem contratou o serviço, ônus que incumbia à requerida por força da inversão do ônus da prova.
Em nenhum momento a parte requerida colaciona aos autos prova apta nas quais se baseia para efetuar tais cobranças, se limitando a sustentar que as cobranças foram legais.
Não houve juntada de cópia de NENHUM contrato, o que era incumbência da requerida.
Dito isso, a requerida assume o risco inerente à própria atividade desenvolvida, sendo obrigação desta a adoção de cuidados necessários prévios à efetiva prestação de serviços, não sendo plausível realizar cobranças por serviços sem a existência de um contrato formalizado.
Nesse sentido, havendo alegação de desconhecimento de contratação do serviço por parte do consumidor, recai sobre a prestadora o ônus da prova.
Sendo a comprovação de contratação inexitosa, mostra-se cabível a declaração da inexistência do débito.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO.
AFASTADAS.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
LEGITIMIDADE DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS - SÚMULA 54 DO STJ.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA1.
Sendo o Magistrado o destinatário da prova, a ele incumbe decidir pela oportunidade, ou não, da sua realização, nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o Magistrado a quo concluiu que as provas documentais vertidas no feito se faziam suficientes à formação de seu juízo de convicção, não havendo cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide após intimação das partes e ausência de requerimento de provas.
Preliminar afastada.2.
Versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC.
Preliminar rejeitada.3.
Em se tratado de defeito ou falha na prestação do serviço, a alegação verossímil do consumidor de não contratação de serviços com a apelante, impõe à empresa, em inversão automática do ônus da prova, a comprovação da regularidade do contrato firmado e, por conseqüência, das cobranças realizadas.4.
A empresa apelante não trouxe aos autos qualquer documento hábil capaz de demonstrar que houve a contratação dos serviços de telefonia pela requerente, de modo que a mera apresentação de "telas sistêmicas" no bojo da contestação não é capaz de afastar a plausibilidade das informações constantes na petição inicial, uma vez que se trata de prova unilateralmente confeccionada pela requerida, que não pode ser admitida quando individualizada.5.
Inexiste escólio legal para o acolhimento da assertiva quanto a inversão do ônus da prova, pois em se tratando de relação de consumo, resta evidente no caso concreto, que a parte autora carece de meios para demonstrar sua alegação, mormente pela impossibilidade de produção de prova negativa.6.
Evidente que o defeito na prestação do serviço acarretou abalo à integridade moral da parte demandante, cujo nome ficou exposto a situação vexatória e injusta, havendo claro nexo de causalidade entre o defeito e os danos in re ipsa sofridos pela parte requerente.7.
Levando-se em conta os critérios adotados pelo STJ para o arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais (valorização das circunstâncias do evento danoso, elementos objetivos e subjetivos e o interesse jurídico do lesado), In casu, o quantum fixado na sentença no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com a prática hodierna desta Corte de Justiça.8.
Quanto aos juros, tem-se que o termo inicial de incidência é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ, nos exatos termos consignados na sentença.9.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Apelação Cível, 0003390-77.2021.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/07/2023, juntado aos autos 17/07/2023 13:27:29) Portanto, a declaração da inexistência do débito no valor de R$ 130,07 (cento e trinta reais e sete centavos) vencido em 19/09/2024 e de R$ 96,30 (noventa e seis reais e trinta centavos) vencido em 18/08/2024 (Evento 1, COMP7) é medida que se impõe. c) Danos morais A parte autora pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial.
Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo.
Nos termos do artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por sua vez, o artigo 186 do supracitado Código, dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Para que se constate o dever de indenizar, é imprescindível a ocorrência de uma conduta ilícita ou, na seara consumerista, a falha na prestação do serviço.
Na hipótese dos autos, a parte autora fundamenta seu pedido em suposta negativação decorrente do débito declarado inexistente.
Para tanto, sustenta que houve negativação indevida do seu nome, apresentando prints de tela de celular.
Em análise ao documento juntado aos autos (Evento 1, COMP7), percebe-se que não há comprovação alguma de negativação do nome da parte requerente, tratando-se de mera indicação de existência de débito com opção de renegociação.
Senão, vejamos: Não foi juntado aos autos qualquer extrato de cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA) nem qualquer comprovação de protesto.
Inexistindo comprovação de inserção do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes, o dano moral não pode ser presumido, devendo ser evidenciado nos autos, o que não ocorreu.
Assim, os fatos apreciados nos autos não ultrapassaram o limite do mero aborrecimento, suscetível de ocorrer com qualquer pessoa que viva em sociedade, sendo insuficiente para a configuração de dano moral indenizável.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais.
Na origem, o autor pleiteou a declaração de inexistência de dívida indevidamente gerada após vestibular para curso de ensino superior, a retirada de seu nome de plataforma de cobrança ("Serasa Limpa Nome") e o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
O juízo de origem declarou inexistente a dívida e determinou a exclusão do registro, mas indeferiu o pedido de danos morais, entendendo que a inclusão no "Serasa Limpa Nome" não configura cadastro de restrição creditícia público, nem dano moral in re ipsa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o registro da dívida em plataforma de negociação privada ("Serasa Limpa Nome") configura dano moral indenizável, considerando a inexistência de caráter público ou de publicidade negativa da informação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O dano moral pressupõe a ocorrência de ato ilícito que atente contra a honra objetiva ou subjetiva da parte autora, sendo indispensável a demonstração de dano efetivo, nexo causal e culpa do agente responsável.4.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" destina-se à renegociação de dívidas e não se equipara a cadastros públicos de restrição ao crédito, visto que as informações ali constantes são acessíveis apenas ao próprio consumidor mediante cadastro e senha, sem publicidade a terceiros.5.
Não há comprovação nos autos de qualquer conduta humilhante, vexatória ou de caráter público atribuível à parte requerida que pudesse lesar a imagem, honra ou dignidade do autor.
A simples inserção de dívida em ambiente privado não configura, por si só, dano moral indenizável.6.
Segundo jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins, o uso do "Serasa Limpa Nome" não implica restrição cadastral e, em ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes de acesso público, inexiste dano moral in re ipsa.7.
Quanto à alegação de prejuízo à pontuação de crédito (score), não há nos autos qualquer prova de cruzamento de informações que pudesse prejudicar o autor, conforme as políticas da plataforma.
Assim, os fatos narrados caracterizam mero dissabor, insuficiente para ensejar indenização por danos morais.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.Tese de julgamento:1.
A inclusão de dívida em plataforma privada de negociação de débitos, como o "Serasa Limpa Nome", não se confunde com cadastro de restrição creditícia, sendo acessível apenas ao consumidor mediante senha, o que afasta a configuração de dano moral in re ipsa.2.
Para a configuração de dano moral indenizável, é imprescindível a comprovação de ato ilícito, publicidade lesiva, ou conduta vexatória ou humilhante, o que não foi evidenciado na hipótese dos autos.3.
O simples registro de débito em ambiente privado, sem publicidade ou repercussão negativa perante terceiros, constitui dissabor comum da vida cotidiana, insuficiente para justificar reparação por danos morais.__________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, X; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0000858-34.2023.8.27.2706, Rel.
João Rigo Guimarães, julgado em 06/03/2024; TJTO, Apelação Cível, 0011608-60.2022.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 06/11/2024; TJTO, Apelação Cível, 0015017-10.2023.8.27.2729, Rel.
Angela Issa Haonat, julgado em 15/05/2024.(TJTO , Apelação Cível, 0001265-28.2024.8.27.2731, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 17:40:21) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA ATRASADA.
INCLUSÃO DOS DADOS DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA "ACORDO CERTO".
DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE.
BASE DE DADOS ACESSADA APENAS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR.1.
Tendo em vista a ausência de publicidade da base de dados do serviço "Serasa Acordo Certo", mero portal de renegociação de débitos pelo consumidor, de cunho informativo, sem repercussão sobre o score do devedor, não há que se falar em condenação por indenização moral.2.
A prova oral colhida nos autos não é suficiente para demonstrar abalo psicológico da autora e tampouco que houve publicidade das informações de crédito da recorrente, posto que a testemunha ficou sabendo dos fatos pela própria autora e sequer soube divulgar o nome do estabelecimento que, em tese, teria negado cadastro à autora em virtude da anotação na plataforma de negociação.3.
Recurso não provido.(TJTO , Apelação Cível, 0007881-80.2023.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 23/09/2024 13:52:25) APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DE VALORES - INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO JURÍDICA NULA - COBRANÇA IRREGULAR DE SERVIÇO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO OU DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Serviço cobrado indevidamente, porém, sem a comprovação de pagamento do mesmo.
A situação vivenciada, frustração em relação à uma má prestação de serviços, de modo a impor cobranças de serviços não desejados pelo cliente, contudo sem a negativação do nome da consumidora ou ainda sem proceder pela suspensão do serviço de telefonia, enseja tão somente a nulidade do contrato sem ônus ao consumidor, porém não consigo vislumbrar no caso que o autor tenha sofrido prejuízos de ordem moral e psicológica. Vejo tal ocorrência mais próxima de uma preocupação cotidiana, um mero dissabor do dia a dia, que não invadiu a esfera de ordem moral. Apelação não provida.(TJTO , Apelação Cível, 0000071-64.2022.8.27.2730, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 30/11/2022, juntado aos autos em 07/12/2022 18:53:24) Por essas razões, rejeito o pedido da parte autora de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 130,07 (cento e trinta reais e sete centavos), descrito na petição inicial, vinculado ao contrato *03.***.*26-35-202409 e do débito no valor de R$ 96,30 (noventa e seis reais e trinta centavos), descrito na petição inicial, vinculado ao contrato 2030026835-202408 (Evento 1, COMP7). b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. c) CONDENAR, em razão da sucumbência recíproca, a requerida ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro por apreciação equitativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC. d) CONDENAR, em razão da sucumbência recíproca, a parte autora ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido julgado improcedente, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC.
Contudo, SUSPENDO a cobrança por força do artigo 98, §3º do CPC.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
30/06/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 11:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
18/06/2025 17:16
Conclusão para julgamento
-
18/06/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/05/2025 00:23
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
28/05/2025 00:23
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
25/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
25/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
23/05/2025 07:22
Protocolizada Petição
-
16/05/2025 20:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
16/05/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 18:16
Decisão - Outras Decisões
-
16/05/2025 16:13
Conclusão para despacho
-
17/03/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/03/2025 12:01
Protocolizada Petição
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
10/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 10:01
Protocolizada Petição
-
10/01/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
07/01/2025 15:20
Protocolizada Petição
-
19/12/2024 16:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/12/2024 12:08
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
13/12/2024 16:30
Conclusão para despacho
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13/12/2024 16:30
Processo Corretamente Autuado
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13/12/2024 16:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALCY DA SILVA PEREIRA - Guia 5627796 - R$ 102,26
-
13/12/2024 16:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALCY DA SILVA PEREIRA - Guia 5627794 - R$ 158,39
-
10/12/2024 23:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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