TJTO - 0012981-58.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2025 09:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 08:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012981-58.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA EULINA DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AÚXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por MARIA EULINA DOS SANTOS PEREIRA em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, ambos qualificados na inicial.
Narra a parte autora que passou a sofrer doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, devido a intensa e repetitiva atividade sem intervalos e a pressão pela produção a parte autora passou desenvolver lesão por esforço repetitivo (LER) e sofrer com fortes dores e dormência na região da coluna (hérnia discal), ombros, cotovelos (tendinite), punhos e mãos (fibromialgia).
Sustenta que deveria ter sido implantado o benefício do auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, o que não ocorreu.
Requer: i) os benefícios da justiça gratuita; ii) a implantação do benefício de auxílio-acidente e; iii) o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Com a inicial juntou documentos (evento 1).
Proferida decisão no evento 36, que deferiu os benefícios da justiça gratuita e a realização de perícia médica.
Determinou-se a citação do INSS para apresentar quesitos e que fosse novamente intimado para contestar após a apresentação do laudo.
Laudo médico pericial juntado no evento 57.
O INSS apresentou contestação no evento 69, requerendo a improcedência da demanda, bem como formulou proposta de acordo para a parte autora.
No evento 70 a parte autora recusou a proposta de acordo apresentada pelo requerido.
Eis o relato do essencial.
DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, urge esclarecer que os benefícios de auxílio-doença por acidente de trabalho e auxílio-acidente são distintos e estão estabelecidos, respectivamente, nos artigos 59 e 86 da Lei nº 8.213/91.
O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 preceitua que: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Cabe pontuar que este Juízo havia declinado da competência para julgamento do feito, por entender que, "no caso dos autos, além de não ter sido juntada Comunicação de Acidente de Trabalho, administrativamente o autor recebeu o benefício de auxílio-doença (31) e não auxílio-doença acidentário (91)", sendo remetido o feito à Justiça Federal (evento 13).
A Justiça Federal, por sua vez, suscitou conflito de competência, no qual defendeu que “a demanda deve ser examinada de acordo com as asserções feitas pela parte demandante (Teoria da Asserção).
A parte demandante alega como causa de pedir que padece de doença profissional produzida pelo exercício de suas atividades laborais que acabou produzindo lesão por esforço repetitivo (LER)".
No ponto, o STJ entendeu pela aplicabilidade ao caso da Súmula 15 daquela Corte, sendo este Juízo competente para o processamento do feito (evento 33).
Colha-se trecho da referida decisão: "No caso dos autos, verifica-se que a requerente pugnou pela concessão de benefício acidentário ao afirmar em sua inicial que "a parte autora passou a sofrer de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho.
Devido a intensa e repetitiva atividade sem intervalos e a pressão pela produção a parte autora passou desenvolver lesão por esforço repetitivo e sofrer com fortes dores e dormência na região da coluna (hérnia discal), ombros, cotovelos (tendinite), punhos e mãos (fibromialgia)" (fl. 8), motivo pelo qual, é competente a Justiça Estadual para julgá-lo, nos termos da Súmula 15 desta Corte de Justiça.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, DESDE A DATA DA CESSAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, ABRANGIDOS OS PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO.
ART. 109, I, DA CF/88.
SÚMULA 15/STJ.
PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.
I.
Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, suscitante, e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de São Bernardo do Campo - SJ/SP, suscitado.
II.
Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perante o Juízo Federal do Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo - SJ/SP, alegando a parte autora, em síntese, que, 'foi concedida a aposentadoria por invalidez em razão de acidente de trabalho em 22/12/2012, sendo que o benefício foi cessado em 16/09/2019 (NB 5539105644).
Após a data da cessação do benefício, o Autor se apresentou à sua empregadora, que o readaptou em atividade supostamente compatível.
Ocorre (...) que diante das patologias que acometem o Autor, não há possibilidade de continuar as atividades laborativas (...) Por esta razão, o Autor não vê alternativa, a não ser o ingresso da presente demanda, com o fim de restabelecer a aposentadoria por invalidez, que foi cessada indevidamente pela Autarquia Federal'.
O Juízo Federal declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, remetendo os autos à Justiça Estadual de Diadema/SP.
O Juízo Estadual deu-se por incompetente e suscitou o presente Conflito Negativo de Competência.
III.
Prevalece nesta Corte o entendimento de que 'a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial.
Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda' (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015).
Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.
IV.
No caso, a causa de pedir e o pedido dizem respeito ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez em razão de acidente do trabalho, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante.
V.
Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho.
Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.
VI.
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide" (STJ, CC 172.255/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2020).
Isso posto, nos termos do art. 34, inciso XXII do Regimento Interno deste e.
Superior Tribunal de Justiça, conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do feito o MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Palmas - TO, ora suscitado." Assim, será este processo analisado sob a ótica de acidente de trabalho.
Corroborando, colha-se o precedente: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
DOENÇA OCUPACIONAL .
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação acidentária proposta por trabalhador marceneiro, que alega ter desenvolvido Lesão por Esforço Repetitivo (LER) nos membros superiores e doenças na coluna em decorrência das atividades laborais .
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão do auxílio-acidente no percentual de 50%, a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença NB nº 31/639.174.156-9, observada a prescrição quinquenal.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a existência de redução da capacidade laborativa decorrente de doença ocupacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial conclui que o autor é portador de hérnia de disco lombar e tendinite nos ombros, sendo que a tendinite é compatível com a atividade exercida.
O perito atesta que as patologias foram adquiridas no trabalho e que a limitação resultante justifica a concessão do auxílio-acidente .
A correção monetária deve seguir os índices estabelecidos pelo Tema 810 do STF e pelo Tema 905 do STJ, aplicando-se o critério da EC 113/2021 a partir de 08/12/2021.
IV.
DISPOSITIVO Reexame necessário improvido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10646723520238260053 São Paulo, Relator.: José Tadeu Picolo Zanoni, Data de Julgamento: 19/02/2025, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/02/2025) Realizada perícia médica, o perito (Dr.
Daniel Barros de Oliveira- CRM/TO 7348), concluiu que: "Com base na análise técnica do quadro clínico e funcional apresentado pela Periciada, considerando a evolução cronológica dos exames médicos e os resultados da avaliação clínica pericial, observa-se que a periciada apresenta alterações degenerativas na coluna cervical, lombar e epicondilite recorrente/crônica no cotovelo direito, documentadas em exames de imagem e relatórios médicos.
Durante o exame clínico pericial, foi constatado que a periciada mantém mobilidade funcional adequada, sem restrições motoras graves, porém relata dor associada a movimentos específicos que exigem esforço repetitivo ou sustentado do membro superior direito.
Tais sintomas impactam diretamente atividades que demandam esforço físico constante e movimentos repetitivos contínuos.
Dessa forma, conclui-se que a periciada apresenta incapacidade parcial permanente para algumas atividades da função de técnica de enfermagem.
Contudo, é recomendável que seja remanejada para setores ou funções que exijam menor esforço físico contínuo do cotovelo direito e menor carga de peso, considerando o quadro de epicondilite recorrente.
Com tais adaptações, é possível que a periciada continue exercendo suas atividades laborais com produtividade preservada e sem risco de agravamento do quadro clínico" (Grifei) Assim, comprovada a redução da capacidade laborativa, a procedência do pedido para concessão do auxílio-acidente, é medida que se impõe, uma vez que o grau da lesão não interfere na concessão de tal benefício.1 Deverá o INSS implementar o benefício em questão desde a data da cessação do auxílio-doença (artigo 86, §2º da Lei nº 8.213/91), observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
Deverá, ainda, ser observado o índice de correção monetária (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91) e os juros de mora (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte Requerente, o benefício de auxílio-acidente a partir da cessação administrativa do auxílio-doença (14/11/2018), no valor do salário-de-benefício nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal e incluído, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal, bem como a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para depositar o valor referente à perícia médica realizada, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme o Ofício Circular n. 160/2024, constante no SEI 22.0.000040050-9, pendente de pagamento.
Após, expeça-se alvará ao médico perito.
Conforme a cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).
Sendo assim, o benefício deverá ser implantado no prazo de 45 dias.
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Ainda, conforme Recomendação nº 04/2020 da CGJUS/TO e ADPF nº 219/DF (STF, Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021), depois de, oportunamente, certificado o trânsito em julgado, a autarquia previdenciária deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a memória de cálculo relativa aos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados nesta sentença e/ou estabelecidos, definitivamente, em sede recursal, prosseguindo-se nos termos da aludida Recomendação.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxa(s) do processo e demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento n. 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Expeça-se alvará em favor do perito, acaso ainda pendente.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Palmas-TO, data e hora certificadas pelo sistema. 1.
Julgados: REsp 1828609/AC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em20/08/2019, DJe 19/09/2019; AREsp 1348017/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019; AgInt no AREsp 969050/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES,SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 07/11/2017; AgRg no AREsp 538741/MS, Rel.
MinistroNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016; AgRg noAREsp 309593/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe26/06/2013; REsp 1109591/SC (recurso repetitivo), Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010. (Vide RepetitivosOrganizados por Assunto) (Vide Repetitivos - Tema 416 -
02/07/2025 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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30/06/2025 21:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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30/06/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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30/06/2025 21:14
Protocolizada Petição
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30/06/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 11:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/06/2025 13:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/06/2025 16:29
Conclusão para decisão
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06/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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05/06/2025 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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05/06/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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24/03/2025 13:33
Protocolizada Petição
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24/03/2025 12:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/02/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/02/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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25/02/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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25/02/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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25/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 60
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25/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:14
Protocolizada Petição
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12/02/2025 13:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
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12/02/2025 13:42
Perícia realizada
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05/12/2024 17:46
Protocolizada Petição
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23/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/11/2024 14:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
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11/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/11/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 18:14
Protocolizada Petição
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23/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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22/10/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/10/2024 11:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
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04/10/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 11:02
Perícia agendada
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25/09/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2024 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/09/2024 14:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
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06/09/2024 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/09/2024 18:10
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/09/2024 16:37
Conclusão para despacho
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05/09/2024 16:37
Processo Reativado
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05/09/2024 15:49
Juntada - Outros documentos
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16/07/2024 13:00
Baixa Definitiva
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16/07/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/07/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/07/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/07/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/07/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/07/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/07/2024 12:35
Expedido Ofício
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28/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2024 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 16:24
Despacho - Mero expediente
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07/05/2024 14:06
Conclusão para despacho
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30/04/2024 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 16:19
Decisão - Declaração - Incompetência
-
24/04/2024 18:09
Conclusão para despacho
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15/04/2024 23:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2024 23:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/04/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/04/2024 07:17
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
08/04/2024 14:58
Conclusão para despacho
-
08/04/2024 14:58
Processo Corretamente Autuado
-
05/04/2024 13:21
Redistribuído por sorteio - (TOPAL1FAZJ para TOPAL6CIVJ)
-
05/04/2024 13:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
04/04/2024 15:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA EULINA DOS SANTOS PEREIRA - Guia 5438249 - R$ 10.702,61
-
04/04/2024 15:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA EULINA DOS SANTOS PEREIRA - Guia 5438248 - R$ 4.101,00
-
04/04/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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