TJTO - 0026351-07.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:36
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 189004312025
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07/07/2025 11:11
Protocolizada Petição
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04/07/2025 09:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 09:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 08:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026351-07.2024.8.27.2729/TO AUTOR: WILLIAN DE MACEDO MORAISADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AÚXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por WILLIAN DE MACEDO MORAIS em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, ambos qualificados na inicial.
Narra a parte autora que sofreu acidente de trabalho em 14/06/2022, ocasionando fratura do 1°, 2°, 3° e 4° metatarso (CID10-S92.7) e edema no tornozelo direito, contendo a fixação de placa, parafusos e fios de kirschner.
Sustenta que deveria ter sido implantado o benefício do auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença acidentário, o que não ocorreu.
Requer: i) os benefícios da justiça gratuita; ii) a implantação do benefício de auxílio-acidente e; iii) o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Com a inicial juntou documentos (evento 1).
Proferida decisão no evento 10, que deferiu os benefícios da justiça gratuita e a realização de perícia médica.
Determinou-se a citação do INSS para apresentar quesitos e que fosse novamente intimado para contestar após a apresentação do laudo.
Laudo médico pericial juntado no evento 34.
O INSS apresentou contestação no evento 45, requerendo a improcedência da demanda, afirmando que o autor não se submeteu a tratamento médico dispensado gratuitamente pelo SUS, conforme constatado pela perícia médica.
No evento 49 a parte autora apresentou a réplica.
Eis o relato do essencial.
DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, urge esclarecer que os benefícios de auxílio-doença por acidente de trabalho e auxílio-acidente são distintos e estão estabelecidos, respectivamente, nos artigos 59 e 86 da Lei nº 8.213/91.
O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 preceitua que: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A parte autora comprova, por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) juntada aos autos no evento 1, OUT12, que de fato sofreu acidente de trabalho.
Do referido documento, extrai-se ainda que ele é assistente administrativo e se acidentou no trajeto para o trabalho, em via pública, no dia 14/06/2022.
Realizada perícia médica, a perita (Dra.
Letícia Santos de Carvalho Teixeira - CRM nº 5870/TO), concluiu que: "De acordo com exame realizado e laudos médicos acostados aos autos, conclui-se que o periciado encontra-se incapacitado de forma parcial e temporária para atividades laborais, devido à patologia apresentada – Fratura do 1°, 2°, 3° E 4° Metatarso e Edema no Tornozelo Direito, contendo a Fixação de Placa, Parafusos e Fios de Kirschner.
Segundo informações colhidas durante a perícia, parte autora Relatou acidente por colisão moto x carro em 2022, onde apresentou fratura de 1º, 2º, 3º e 4º metatarsos direitos e tornozelo direito.
Foi levado ao hospital, onde foi submetido a procedimento cirúrgico e esteve internado por 21 dias.
Após a alta hospitalar, ficou 4 meses afastado do trabalho.
Atualmente, queixa-se de dor em calcanhar direito quando faz esforço como caminhar muito, além de redução dos movimentos do pé direito, decorrendo em limitação funcional e dificuldade no desempenho de atividades diárias e laborais.
Deste modo, o periciado apresenta impedimentos temporários de natureza física, que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, necessitando de acompanhamento médico e adaptações às suas limitações por tempo indeterminado." (Grifei) Cabe pontuar que, em que pese a alegação do INSS de que o autor não realizou o tratamento disponibilizado gratuitamente pelo SUS, tal fato não é impeditivo para a concessão do benefício.
A perita assim consignou no laudo: "o.
O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? RESPOSTA: Não.
Periciado relata que realizou as fisioterapias indicadas pelo médico, em consultório particular pois as fisioterapias disponíveis pelo SUS demoraram a sair, e quando estiveram disponível, já havia passado 1 ano do acidente" Em verdade, conforme se extrai do trecho acima citado, ao contrário do que alega o INSS, o autor realizou o tratamento médico indicado, porém, em rede privada, sob a alegação de demora na liberação das fisioterapias pelo SUS.
A decisão de não aguardar o tratamento via SUS decorreu de uma circunstância fática concreta e plenamente justificável: a excessiva demora do sistema público em disponibilizar o serviço, que apenas se tornou acessível um ano após o infortúnio.
Tal demora, aliás, constitui fato público e notório, nos termos do art. 374, I, do Código de Processo Civil, sendo de conhecimento deste Juízo as longas filas de espera que não raras vezes afligem os cidadãos que dependem de tratamentos especializados e terapias no âmbito do SUS.
Não se pode exigir do segurado, já fragilizado por uma condição incapacitante, que aguarde indefinidamente por um tratamento que, se postergado, poderia agravar seu quadro clínico ou consolidar lesões de forma irreversível.
A obrigação do segurado é a de se submeter a tratamento médico disponível e adequado à sua recuperação.
A busca por tratamento na rede privada, motivada pela ineficiência ou demora do serviço público em prestá-lo em tempo hábil, não pode ser interpretada como descumprimento deste dever.
Na verdade, revela o exato oposto: o zelo do autor para com sua própria reabilitação.
Impor ao segurado a perda do benefício em tal cenário equivaleria a uma dupla penalização: primeiro, pela própria condição de saúde que o incapacita; segundo, pela ineficiência do Estado em prover-lhe, em tempo hábil, os meios para sua recuperação.
Destarte, a tese defensiva do INSS deve ser rechaçada, porquanto a conduta da parte autora foi plenamente justificada e não configura, sob nenhuma ótica, um impedimento à concessão do benefício postulado.
Assim, comprovada a redução da capacidade laborativa, a procedência do pedido para concessão do auxílio-acidente, é medida que se impõe, uma vez que o grau da lesão não interfere na concessão de tal benefício.1 Deverá o INSS implementar o benefício em questão desde a data da cessação do auxílio-doença (artigo 86, §2º da Lei nº 8.213/91), observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
Deverá, ainda, ser observado o índice de correção monetária (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91) e os juros de mora (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte Requerente, o benefício de auxílio-acidente a partir da cessação administrativa do auxílio-doença (08/10/2022), no valor do salário-de-benefício nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal e incluído, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal, bem como a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
Expeça-se alvará à perita médica, considerando que o INSS depositou os honorários periciais.
Conforme a cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).
Sendo assim, o benefício deverá ser implantado no prazo de 45 dias.
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Ainda, conforme Recomendação nº 04/2020 da CGJUS/TO e ADPF nº 219/DF (STF, Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021), depois de, oportunamente, certificado o trânsito em julgado, a autarquia previdenciária deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a memória de cálculo relativa aos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados nesta sentença e/ou estabelecidos, definitivamente, em sede recursal, prosseguindo-se nos termos da aludida Recomendação.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxa(s) do processo e demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento n. 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Palmas-TO, data e hora certificadas pelo sistema. 1.
Julgados: REsp 1828609/AC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em20/08/2019, DJe 19/09/2019; AREsp 1348017/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019; AgInt no AREsp 969050/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES,SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 07/11/2017; AgRg no AREsp 538741/MS, Rel.
MinistroNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016; AgRg noAREsp 309593/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe26/06/2013; REsp 1109591/SC (recurso repetitivo), Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010. (Vide RepetitivosOrganizados por Assunto) (Vide Repetitivos - Tema 416 -
02/07/2025 17:56
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 189004312025
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01/07/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/06/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 11:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/06/2025 12:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/05/2025 17:27
Conclusão para despacho
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24/04/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/04/2025 18:19
Protocolizada Petição
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15/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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27/03/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 10:55
Protocolizada Petição
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11/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/02/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/02/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/01/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/01/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
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15/01/2025 14:00
Perícia realizada
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11/12/2024 15:52
Protocolizada Petição
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28/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/11/2024 13:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/11/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/11/2024 17:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
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06/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
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31/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:36
Perícia agendada
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29/10/2024 16:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
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08/10/2024 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/09/2024 18:40
Protocolizada Petição
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16/09/2024 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2024 14:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2024 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 15:51
Protocolizada Petição
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19/07/2024 14:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
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09/07/2024 14:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
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09/07/2024 12:55
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/07/2024 12:03
Conclusão para despacho
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05/07/2024 12:02
Processo Corretamente Autuado
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02/07/2024 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL6CIVJ)
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02/07/2024 13:50
Despacho - Mero expediente
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27/06/2024 15:41
Conclusão para despacho
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27/06/2024 15:41
Processo Corretamente Autuado
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27/06/2024 15:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WILLIAN DE MACEDO MORAIS - Guia 5502684 - R$ 50,00
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27/06/2024 15:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WILLIAN DE MACEDO MORAIS - Guia 5502683 - R$ 39,00
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27/06/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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