TJTO - 0039749-21.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5748210, Subguia 5521794
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04/07/2025 16:32
Juntada - Guia Gerada - Apelação - TECNOLOGIA BANCARIA S.A. - Guia 5748210 - R$ 230,00
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04/07/2025 09:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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04/07/2025 09:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/07/2025 08:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0039749-21.2024.8.27.2729/TO AUTOR: GILMAR MENDES SANSANAADVOGADO(A): EDER GAMA DA SILVA (OAB TO006495)RÉU: TECNOLOGIA BANCARIA S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO PASCHOA JUNIOR (OAB SP332620) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por GILMAR MENDES SANSANA em face de NOVOCRED CARTOES - ASSESSORIA FINANCEIRA E MARKETING LTDA e TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A todos qualificados na inicial. Em síntese segundo narra a parte autora, em 13/09/2022, o Requerente, cliente da 1ª requerida e titular de cartão de débito/crédito vinculado a benefício social, dirigiu-se a um terminal de autoatendimento da rede Banco24Horas, situado no posto Petrolíder, Quadra 105 Norte, nesta capital, a fim de realizar um saque no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ocorre que, embora o valor tenha sido debitado de sua conta, o numerário não foi disponibilizado pela máquina, configurando retenção indevida dos recursos.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1- os benefícios da justiça gratuita; 2- a inversão do ônus da prova; 3- a condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais no valor de R$1.000,00 (mil reais) com juros e correção monetária; 4- a condenação dos bancos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$5.000,00 (cinco mil); 5- a condenação das requeridas ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Após emenda à inicial, esta foi recebida oportunidade em que foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento9).
Citada, a empresa Tecnologia Bancária S.A. apresentou contestação, na qual arguiu, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de que houve duas tentativas de saque, sendo a primeira não concluída, o que ocasionou a geração de débito temporário.
Sustentou, contudo, que, na segunda tentativa, a operação foi concluída sem qualquer anormalidade, tendo sido efetivamente realizado o saque, conforme registrado no sistema do terminal de autoatendimento, com intervalo de três minutos entre as duas operações (evento 19).
Por sua vez, a empresa Novocred Cartões – Assessoria Financeira e Marketing LTDA restou revel, uma vez que deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (evento 18 e evento28).
Termo de audiência de conciliação infrutífera fora juntado (evento22).
A requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do requerente e ratificou os pedidos da inicial (evento24).
Ambas as partes, devidamente intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, manifestaram-se nos eventos 34 e 35, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos. 2.1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva De inicio, reconheço a legitimidade passiva da corré Tecnologia Bancária S.A. – TecBan para compor o polo passivo da presente demanda.
Isso porque restou incontroverso nos autos que a falha no saque ora discutida ocorreu em terminal eletrônico da rede "Banco24Horas", disponibilizado pela referida empresa.
Com efeito, a empresa Novocred Cartões – Assessoria Financeira e Marketing LTDA atua em parceria com a Tecnologia Bancária S.A. – TecBan, instituição responsável pela operação da rede Banco24Horas.
Tal circunstância evidencia a existência de convênio entre ambas, sendo certo que, nesse contexto, incumbe à operadora do serviço a responsabilidade pela regularidade e segurança das operações realizadas.
A legitimidade passiva, portanto, decorre da própria existência da relação de consumo, circunstância que atrai, em tese, a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, sejam esses causados diretamente pela corré TecBan ou por terceiros que com ela atuem na mesma cadeia de fornecimento.
A propósito, confira-se a jurisprudência: CONTRATOS BANCÁRIOS.
DEFEITO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (CAIXA ELETRÔNICO).
LANÇAMENTO A DÉBITO DE SAQUE SEM QUE AS CÉDULAS FOSSEM DISPONIBILIZADAS.
APELO DO RÉU.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Banco réu, do qual o autor é cliente, atua em parceria com Banco 24 Horas, que opera o terminal de autoatendimento e leva ao consumidor os serviços bancários ofertados pelo primeiro.
Legitimidade decorrente da integração da mesma cadeia de fornecimento.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
Falha na prestação do serviço.
Autor que apresentou relato consistente e detalhado, notadamente no tocante às circunstâncias de espaço e tempo do evento.
Réu, em resposta, que não se interessou por comprovar a regularidade do serviço prestado, o que poderia fazer sem dificuldades.
Serviço defeituoso que acarretou dano material ao consumidor.
Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Perda material correspondente ao valor do saque não consumado.
Condenação reafirmada.
Repartição dos ônus de sucumbência, em observância ao êxito parcial obtido pelo autor.
Tópico, porém, que será modificado, em virtude do acolhimento parcial do recurso do demandante.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR.
DANO MORAL VERIFICADO.
Lesão que exsurge não propriamente do incidente, senão do injustificável entrave oferecido pelo réu ao estorno do lançamento.
Comparecimento presencial, contestação formal e inúmeras cobranças de posicionamento ao longo de mais de três.
Banco que chegou a restituir a quantia, mas retrocedeu em seguida, sem provar o justo motivo para tanto.
Contexto a demonstrar repercussão além dos dissabores inerentes à vida social.
Obrigação de indenizar com fulcro no art. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 (quatro mil reais).
Quantia adequada e proporcional para alcançar a tríplice finalidade do instituto (punitiva, compensatória e dissuasora).
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RECURSO DO RÉU, NO MÉRITO, DESPROVIDO; RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10149270620228260576 São José do Rio Preto, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 22/05/2023, 24a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2023) – grifos acrescidos.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. 2.2.
Do Mérito Inicialmente, observa-se que à hipótese dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no § 2º do art. 3º do referido diploma legal, que expressamente inclui os serviços de natureza bancária no rol das relações de consumo.
Tratando-se, portanto, de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é hipossuficiente, além de verossímil a sua alegação, consoante os artigos 2º e 3º do CDC e o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que, sendo a relação contratual de natureza consumerista, incumbe ao Estado garantir ao consumidor, presumidamente hipossuficiente, condições de enfrentar o fornecedor em situação de paridade, ou, ao menos, em cenário menos desigual, assegurando proteção ao vínculo jurídico existente entre as partes.
Isso porque o fornecedor detém o conhecimento técnico acerca dos meios produtivos e da prestação dos serviços que oferece, recaindo sobre ele o dever de informar, de forma clara e adequada, todos os elementos e riscos envolvidos na contratação, especialmente quanto às eventuais vicissitudes do negócio.
No caso concreto, relata a parte autora que, em 13/09/2022, dirigiu-se a um terminal de autoatendimento localizado no posto Petrolider, na quadra 105 Norte, com a finalidade de sacar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) de sua conta vinculada à instituição ré NOVOCRED.
Contudo, apesar de não ter recebido o numerário, constatou posteriormente o débito correspondente em seu cartão e imediatamente comunicou o ocorrido às rés, mas não teve seu caso solucionado, Diante da inércia das instituições envolvidas, o autor apresentou reclamação formal perante o PROCON/TO, sob o protocolo nº 22.09.0033.001.00054-3, cuja audiência de conciliação restou infrutífera, pendendo a finalização do processo administrativo.
A reclamação mencionada foi confirmada conforme documentos constantes do (evento1-ata 7, evento1-ata6, evento1cont8).
A ré NOVOCRED, por sua vez, permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação, razão pela qual lhe foi aplicada a pena de revelia.
No mérito, observa-se que a ré Tecnologia Bancária S.A não logrou êxito em comprovar, de forma segura e inequívoca, que a parte autora efetivamente recebeu o valor pleiteado.
Não foram apresentadas imagens ou gravações que demonstrem a efetiva entrega do numerário, revelando-se, assim, a existência de irregularidade na operação bancária, conforme narrado na inicial.
Cumpre destacar que se trata de situação em que se exige do consumidor a chamada "prova diabólica", ou seja, a demonstração de fato negativo – no caso, a não retirada do numerário –, cuja comprovação se revela extremamente difícil.
Em tais hipóteses, é ônus da parte fornecedora do serviço demonstrar a regularidade da operação, por meio, por exemplo, de registros audiovisuais da transação, o que não foi feito.
Não restou comprovada, de forma cabal, a realização do saque com a efetiva entrega do valor à parte autora.
Os dados apresentados pela corré Tecnologia Bancária S.A. não são suficientes para elucidar a controvérsia.
Os documentos consistem, em sua maioria, em capturas de telas do sistema interno da empresa, que, por serem unilaterais, carecem de força probatória robusta, não sendo aptos, por si sós, a infirmar a narrativa da parte autora.
A responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ambas responder pelos riscos inerentes à atividade que exercem.
Para se eximirem de tal responsabilidade, incumbiria às rés comprovar a existência de alguma das excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu no caso em apreço.
Dessa forma, é de rigor o acolhimento do pedido de ressarcimento, sendo procedente o pleito de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
Diferentemente do que sustenta a parte autora, o dano moral não se presume, devendo ser efetivamente comprovado.
Conforme entendimento consolidado, os danos morais configuram-se quando há violação aos direitos da personalidade – como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal) – ou ainda quando há abalo psíquico ou emocional relevante, o que não se verifica na hipótese dos autos.
No caso em análise, não restou demonstrado sofrimento ou abalo de ordem emocional ou psicológica que ultrapasse os limites do mero aborrecimento, caracterizando-se o ocorrido como dissabor cotidiano, comum às relações sociais e contratuais. Assim, ausente comprovação de efetivo prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora, não há que se falar em reparação por danos morais.
Por estas razões, o pedido de danos morais deve ser rejeitado. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, pelo que: 3.1.
CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 ao autor, acrescido de correção monetária desde a data do evento danoso a ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios, contados da data do evento danoso, que devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil; 3.2.
REJEITO o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao rateio (50% para cada) das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as cautelas de estilo.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 11:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/06/2025 14:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/06/2025 09:29
Conclusão para despacho
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22/05/2025 22:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/04/2025 01:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/04/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/04/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/04/2025 13:03
Alterada a parte - Situação da parte NOVOCRED CARTOES - ASSESSORIA FINANCEIRA E MARKETING LTDA - REVEL
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16/04/2025 21:08
Decisão - Outras Decisões
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04/04/2025 17:58
Conclusão para despacho
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04/04/2025 17:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 22:41
Protocolizada Petição
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12/02/2025 17:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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12/02/2025 17:48
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 12/02/2025 17:30. Refer. Evento 10
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11/02/2025 18:46
Protocolizada Petição
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30/01/2025 15:06
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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12/12/2024 22:26
Protocolizada Petição
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05/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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27/11/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2024 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/11/2024 17:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/11/2024 17:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/10/2024 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/10/2024 17:41
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/02/2025 17:30
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10/10/2024 19:54
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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03/10/2024 12:29
Conclusão para despacho
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02/10/2024 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/10/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2024 20:29
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/09/2024 16:19
Conclusão para despacho
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24/09/2024 16:19
Processo Corretamente Autuado
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23/09/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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