TJTO - 0013991-74.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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04/07/2025 09:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 08:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013991-74.2023.8.27.2729/TO AUTOR: MARCOS VINICIUS FONSECA TAVARESADVOGADO(A): ERCILIO BEZERRA DE CASTRO FILHO (OAB TO000069)ADVOGADO(A): JAKELINE DE MORAIS E OLIVEIRA SANTOS (OAB TO001634)ADVOGADO(A): MATEUS BEZERRA DE CASTRO (OAB TO006500) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA c/c DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por MARCOS VINICIUS FONSECA TAVARES em face de G10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
A parte autora sustenta, em síntese, ter firmado contrato de compromisso de compra e venda de imóvel com a requerida em 10 de outubro de 2012, referente ao lote 07 da Quadra 14, Alameda 30, com área de 265 m², no valor total de R$ 93.204,46 (noventa e três mil duzentos e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Alega que, após mais de cem parcelas devidamente adimplidas, deixou de receber os carnês para pagamento das prestações seguintes, apesar das reiteradas tentativas de contato e comparecimento pessoal junto à empresa requerida.
Relata que, em razão da ausência de disponibilização dos boletos e da suposta recusa da requerida em permitir a continuidade do pagamento, teve o contrato rescindido unilateralmente sem notificação prévia.
Sustenta que tal rescisão teria sido indevida e praticada com má-fé, ocasionando-lhe prejuízos financeiros e abalo moral.
Requereu, com base no CDC, a anulação da rescisão contratual, o restabelecimento do vínculo e a retomada dos pagamentos, ou, subsidiariamente, a devolução integral dos valores pagos, com atualização e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Postulou, ainda, a concessão de tutela de urgência, bem como os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
No evento 5, foi proferido despacho determinando que o autor comprovasse a hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentos financeiros.
Em resposta, o autor apresentou extratos bancários, declaração de isenção do imposto de renda e laudo médico atestando sequela física decorrente de acidente automobilístico (evento 8).
No entanto, no evento 10, a justiça gratuita foi indeferida, por ausência de comprovação efetiva da hipossuficiência.
Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento (n.º 0009126-95.2023.8.27.2700), o qual, contudo, restou desprovido - Eventos 14 e 17.
Decisão proferida no evento 23 autorizando realização de parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária.
Decisão proferida no Evento 49 indeferindo a tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual foi declarada sua revelia, conforme decisão proferida no evento 71.
Na mesma oportunidade, foi aberta vista às partes para que se manifestassem quanto à necessidade de produção de provas.
O autor, no evento 75, requereu o julgamento antecipado da lide.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.1 - MÉRITO a) Da natureza do negócio jurídico e da rescisão contratual Nos termos do artigo 373, incisos I e II, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à legalidade da rescisão contratual promovida unilateralmente pela parte requerida, por inadimplemento contratual por parte do autor, decorrente do não pagamento e/ou atraso de parcelas do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.
A parte autora sustenta que não deu causa à inadimplência, alegando ter deixado de efetuar o pagamento de determinada parcela unicamente porque não lhe foram enviados os carnês ou boletos bancários correspondentes, como regularmente fazia a requerida, apesar de suas reiteradas solicitações por telefone, e-mail e comparecimento presencial à sede da empresa.
Narra que, mesmo tendo quitado mais de cem parcelas, foi surpreendido com a informação de que o contrato havia sido rescindido.
Por sua vez, a parte requerida permaneceu revel, não apresentando contestação nem justificativa formal para os atos praticados.
Nesse contexto, a demanda exige a análise da validade da rescisão contratual realizada sem prévia notificação ou concessão de prazo para purgação da mora, além da pretensão de reintegração contratual ou, alternativamente, da restituição dos valores pagos, cumulada com indenização por danos materiais e morais.
A relação firmada entre as partes decorre de sucessivos contratos de cessão de direitos aquisitivos sobre bem imóvel, cujo negócio originário remonta ao contrato particular de compromisso de compra e venda de lote/terreno firmado em 10 de outubro de 2012, entre Maria Reis Pinheiro e a empresa G10 Empreendimentos Imobiliários Ltda., tendo como objeto o lote n.º 07 da Quadra 14, Alameda 30, do Loteamento ARSO 151, em Palmas–TO, com área total de 265 m² (evento 01 – CONTR5).
O contrato originário, registrado sob o n.º 000359, previa valor total de R$ 93.204,46 (noventa e três mil, duzentos e quatro reais e quarenta e seis centavos), a ser pago mediante entrada e 180 (cento e oitenta) prestações mensais de R$ 474,67 (quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), com vencimento no dia 01 de cada mês.
O contrato previa cláusula resolutiva expressa em caso de inadimplemento superior a quinze dias.
Posteriormente, Maria Reis Pinheiro cedeu seus direitos a Luciano Moreira Galvão, mediante termo aditivo de cessão datado de 03 de outubro de 2013 (evento 01 – CONTR6), assumindo este o saldo remanescente de R$ 80.219,23 (oitenta mil, duzentos e dezenove reais e vinte e três centavos), em 169 parcelas de R$ 541,85 (quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
Em novo termo aditivo (evento 01 – CONTR7), Luciano reafirmou as obrigações assumidas, vinculadas ao contrato nº 2223.
Por fim, em 25 de novembro de 2015, transferiu integralmente seus direitos ao autor Marcos Vinicius Fonseca Tavares (evento 01 – CONTR8), contrato que passou a vigorar sob o nº 2896, mantendo-se as mesmas condições.
Todas as cessões foram expressamente anuídas pela vendedora G10 Empreendimentos Imobiliários Ltda, com expressa assunção do saldo devedor e ciência das cláusulas contratuais.
A documentação revela cadeia contratual regular e contínua, com o autor figurando como legítimo titular de direitos aquisitivos sobre o imóvel.
Essa legitimidade é reforçada pelos comprovantes de pagamento constantes no Evento 01 – PAGAMENTO13, PAGAMENTO14, PAGAMENTO15, PAGAMENTO16 e PAGAMENTO17, que demonstram adimplemento sequencial e regular das prestações, além de planilhas extraídas do sistema da própria requerida (Evento 01 – PAGAMENTO19 e PAGAMENTO20), nas quais constam todos os lançamentos e histórico de quitação.
Quanto à rescisão contratual, o autor juntou documento denominado "DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS - SALDO DEVEDOR" (evento 01 – PAGAMENTO20), no qual consta a anotação "Distrato da venda", datada de 13/01/2023, com status de cancelamento.
Vejamos: Tem-se, assim, relação contratual típica de compromisso de compra e venda de imóvel, com natureza sinalagmática, onerosa e continuada, sujeita às disposições dos artigos 421 a 428 do Código Civil, bem como da Lei n.º 6.766/1979.
Nesse contexto, verifico que, embora o contrato contenha cláusula resolutiva expressa (Evento 01 – CONTR5, Cláusula 16º), a sua eficácia depende da observância do procedimento legal previsto no art. 32 da Lei n.º 6.766/79, que exige prévia notificação, com prazo definido para purgação da mora. Confira-se: Art. 32.
Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor. § 1o Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação. § 2o Purgada a mora, convalescerá o contrato. § 3o - Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório, o vendedor requererá ao Oficial do Registro o cancelamento da averbação.
Ademais, conforme art. 474 do Código Civil, a cláusula resolutiva expressa somente opera de pleno direito quando observadas as formalidades exigidas.
Tal exigência foi reforçada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.789.863/MS, ocasião em que se firmou o entendimento de que é possível a resolução automática do contrato que contenha cláusula resolutiva expressa, desde que o devedor seja devidamente notificado e não ocorra a purgação da mora no prazo legal, tendo em vista que, nos compromissos de compra e venda, a mora é ex persona.
O acórdão foi ementado nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL COM CLÁUSULA DE RESOLUÇÃO EXPRESSA - INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS - MORA COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DECURSO DO PRAZO PARA A PURGAÇÃO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO REINTEGRATÓRIO REPUTANDO DESNECESSÁRIO O PRÉVIO AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL - INSURGÊNCIA DO DEVEDOR - RECLAMO DESPROVIDO.
Controvérsia: possibilidade de manejo de ação possessória fundada em cláusula resolutiva expressa decorrente de inadimplemento de contrato de compromisso de compra e venda imobiliária, sem que tenha sido ajuizada, de modo prévio ou concomitante, demanda judicial objetivando rescindir o ajuste firmado.
Violação ao artigo 535 do CPC/73 inocorrente na espécie, pois a Corte local procedeu à averiguação de toda a matéria reputada necessária ao deslinde da controvérsia, apenas não adotou a mesma compreensão almejada pela parte, acerca da resolução da lide, o que não enseja omissão ou contradição no julgado.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, atraindo o enunciado da Súmula 211/STJ, notadamente quando a parte não cuidou de alegar negativa de prestação jurisdicional no ponto, isto é, ao indicar a violação do artigo 535 do CPC/73, não suscitou a existência de omissão do acórdão recorrido na análise dos dispositivos. Inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compromisso de compra e venda, porquanto, após notificado/interpelado o compromissário comprador inadimplente (devedor) e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao compromissário vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente.
Impor à parte prejudicada o ajuizamento de demanda judicial para obter a resolução do contrato quando esse estabelece em seu favor a garantia de cláusula resolutória expressa, é impingir-lhe ônus demasiado e obrigação contrária ao texto expresso da lei, desprestigiando o princípio da autonomia da vontade, da não intervenção do Estado nas relações negociais, criando obrigação que refoge o texto da lei e a verdadeira intenção legislativa.
A revisão do valor estabelecido a título de honorários nos termos do artigo 20, § 4º do CPC/73, só é permitido quando o montante fixado se mostrar ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica no caso em exame, levando-se em conta a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o valor envolvido na demanda, circunstâncias segundo as quais o reexame implicaria em revolvimento do conjunto fático dos autos, providência vedada ao STJ ante o óbice contido no enunciado 7 da Súmula desta Casa.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (REsp 1789863/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 04/10/2021) (Destaquei) No voto condutor, o Relator Ministro Marco Buzzi ponderou que: (...) cumprida a necessidade de comprovação da mora e comunicado o devedor acerca da intenção da parte prejudicada de não mais prosseguir com a avença ultrapassado o prazo para a purgação da mora, o contrato se resolve de pleno direito, sem interferência judicial.
Essa resolução, como já mencionado, dá-se de modo automático, pelo só fato do inadimplemento do promitente comprador, independentemente de qualquer outra providência. (...) Ressalte-se que a notificação deve conter o valor do crédito em aberto, o cálculo dos encargos contratuais cobrados, o prazo e local de pagamento e, principalmente, a explícita advertência de que a não purgação da mora no prazo acarretará a gravíssima consequência da extinção do contrato por resolução, fazendo nascer uma nova relação entre as partes – de liquidação. (Destaquei) Percebe-se, da análise dos comprovantes de pagamento acostados pela parte autora, especialmente os documentos constantes dos eventos 01 – PAGAMENTO13 a PAGAMENTO17, que houve, de fato, a quitação de determinadas parcelas após a data do vencimento originalmente pactuada, evidenciando, assim, situação de inadimplemento contratual em determinados períodos.
Tal circunstância, em tese, autorizaria a incidência da cláusula resolutiva expressa prevista na Cláusula 16ª do contrato original, a qual estabelece que, diante do atraso superior a quinze dias, estaria a vendedora legitimada a promover a rescisão do contrato, independentemente de interpelação judicial.
Contudo, mesmo diante da existência de cláusula resolutiva, conforme já dito, o exercício da faculdade de rescisão unilateral do contrato exige, por força da legislação aplicável à espécie, o cumprimento de formalidades legais indispensáveis à sua validade. Sobre o tema, assim tem se posicionado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins e demais tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 745/69.
RESCISÃO DE PLENO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR DEVIDO PARA FINS DE QUITAÇÃO DO CONTRATO APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS.
REFORMA. 1.
O devedor do contrato de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado e com cláusula resolutiva expressa, deve ser regularmente constituído em mora por meio de notificação extrajudicial, conforme previsto no artigo 1º, do Decreto-lei nº 745/69, e ainda, na Súmula 76, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Ainda que no contrato exista cláusula resolutiva expressa, prevista para o caso de inadimplemento, ausente a interpelação do devedor e a consequente constituição em mora, não há que se falar em rescisão do contrato de pleno direito. (Apelação Cível 0014607-98.2017.8.27.0000, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, GAB.
DA DESA.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 29/04/2020, DJe 18/05/2020 11:43:08).
Destaquei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO PROMITENTE COMPRADOR – FALTA DE PAGAMENTO DOS VALORES PACTUADOS – PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE – EXIGÊNCIA LEGAL – PRECEDENTES DO STJ. Para a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda é imprescindível a constituição em mora do devedor, através de notificação por Cartório Extrajudicial, nos termos do art. 32 da Lei nº 6.766/79 e conforme os precedentes do eg.
STJ. (TJ-MG – AC: 10000210243853001 MG, Relator: Mônica Libâno, Data de Julgamento: 14/06/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2021).
Destaquei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO COMPRADOR - AUSÊNCIA - CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR - ALIENAÇÃO PARA TERCEIRO - RESTITUIÇÃO DE TODO O MONTANTE PAGO PELO COMPRADOR - RETENÇÃO DE ARRAS - IMPOSSIBILIDADE. - Na ação de rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, fundada na inadimplência do adquirente, é indispensável à correta notificação prévia e pessoal do devedor da intenção de rescindir o contrato pela mora, ainda que o contrato traga cláusula resolutiva expressa. - Se a rescisão de contrato de promessa de compra e venda ocorre por culpa exclusiva do vendedor, este deverá restituir ao comprador a totalidade do montante pago, acrescido de juros moratórios e correção monetária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.122219-9/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2020, publicação da súmula em 04/05/2020).
Destaquei Também acerca da matéria, há Súmula 76/STJ que assim prescreve: SÚMULA N. 76 A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.
Considerando que a parte requerida limitou-se ao silêncio, permanecendo revel e sem apresentar qualquer elemento probatório quanto à constituição válida da mora — mediante notificação formal, com observância dos requisitos legais —, não há como presumir que tenha sido regularmente constituído o inadimplemento apto a ensejar a resolução contratual.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da invalidade da rescisão unilateral promovida pela requerida, por ausência de cumprimento das formalidades exigidas pelos artigos 32 da Lei nº 6.766/79, 1º do Decreto-Lei nº 745/69 e 474 do Código Civil.
Ante o reconhecimento da ilicitude da rescisão contratual efetivada pela requerida, deve ser acolhido o pedido autoral no sentido de restabelecimento da avença, impondo-se à requerida o dever de manter o contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, com o consequente envio dos boletos de pagamento das parcelas vincendas do imóvel, o que deverá ocorrer com antecedência hábil para o adimplemento, por meio de qualquer canal de comunicação válido, inclusive eletrônico, desde que assegurada a ciência efetiva do adquirente.
Alternativamente, não sendo possível a continuidade da relação contratual por circunstância superveniente devidamente comprovada nos autos, deverá a requerida ser condenada à restituição integral dos valores pagos pela parte autora, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, desde cada desembolso, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e assegurar a recomposição patrimonial do promitente comprador.
Passo a análise do pleito indenizatório. b) Do dano moral A parte autora pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial.
Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo.
Nos termos do artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por sua vez, o artigo 186 do supracitado Código, dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Para que se constate o dever de indenizar, é imprescindível a ocorrência de uma conduta ilícita ou, na seara consumerista, a falha na prestação do serviço.
No caso concreto, embora reconhecida a invalidade da rescisão contratual operada unilateralmente pela parte requerida, não se evidencia situação concreta de sofrimento psicológico intenso, abalo à honra ou exposição vexatória capaz de configurar dano moral indenizável.
A narrativa de que o autor foi surpreendido com a informação de que o contrato estaria rescindido, embora revele situação desconfortável, não se reveste da gravidade necessária para ensejar reparação por dano moral.
Trata-se de dissabor inerente a relações contratuais duradouras, especialmente em se tratando de inadimplemento pontual e posterior desenlace negocial.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para justificar a compensação por dano moral, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias excepcionais que revelem ofensa a direitos da personalidade.
No mesmo sentido, destaca-se julgado do Tribunal de Justiça do Tocantins, aplicado por analogia ao presente caso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CHÁCARA.
INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA EMPRESA VENDEDORA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA COMPRADORA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
RESCISÃO UNILATERAL DO IMÓVEL INDEVIDA.
RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DO CONTRATO.
NECESSIDADE.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese de compromisso de compra de venda de imóvel loteado, ainda que a obrigação seja positiva, líquida e exigível a determinado termo, para que haja a rescisão por inadimplemento do promitente comprador, consubstanciado em falta do pagamento do preço ajustado, há necessidade de notificação prévia do devedor para constituição em mora. 2.
No caso em apreço, observa-se que a empresa requerida, ora apelada, não logrou demonstrar, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, que teria notificado a autora, através de carta com aviso de recebimento, sobre o atraso no pagamento das parcelas do imóvel e a necessidade de purgar a mora no prazo de 30 dias, sob pena de rescisão unilateral do contrato, nos moldes como previsto nas Cláusulas 7.6 e 7.7 do contrato em questão, razão pela qual tornou-se indevida a rescisão unilateral do contrato promovida pela empresa apelada. 3.
A reparação a título de dano moral depende da demonstração do sentimento de dor, desprezo, menoscabo, diminuição pessoal, sofrimento e um padecimento extraordinário, capaz de levar a vítima a ser ressarcida pecuniariamente por esse apequenamento. 4.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a prova carreada aos autos não enseja suficiência probante do dano moral, tendo ficado apenas gravitando na órbita do dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar nula a rescisão unilateral do contrato sem prévia notificação da apelante, uma exigência contratual, o qual deve ser restabelecido nos seus ulteriores termos.6. Considerando que a autora decaiu em parte mínima do pedido, arcará a empresa requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a favor da autora, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (NCPC, art. 86, parágrafo único).(TJTO , Apelação Cível, 0028407-86.2019.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, juntado aos autos 09/03/2022 15:48:02) Assim, ausente demonstração de abalo concreto à dignidade ou à esfera íntima do autor, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por dano moral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade da rescisão contratual unilateral realizada pela requerida, G10 Empreendimentos Imobiliários Ltda. b) DETERMINAR o restabelecimento do contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, devendo a requerida fornecer, de forma contínua e antecipada, os meios hábeis para pagamento das parcelas vincendas, seja por carnê, boleto bancário ou outro meio válido de comunicação. c) ALTERNATIVAMENTE, caso já não seja possível o restabelecimento contratual em virtude de alienação a terceiro de boa-fé ou outro impedimento material devidamente comprovado, CONDENAR a requerida à restituição dos valores pagos pela parte autora corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, Código Civil), ambos contados desde o desembolso de cada parcela. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais f) CONDENAR, em razão da sucumbência recíproca, a requerida ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. g) CONDENAR, em razão da sucumbência recíproca, a parte autora ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50%, DEIXO de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que a parte adversa não apresentou contestação e não possui advogado constituído nos autos.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
02/07/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 11:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/06/2025 15:55
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/05/2025 15:26
Conclusão para decisão
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27/05/2025 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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24/04/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 14:17
Alterada a parte - Situação da parte G10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIAIROS LTDA - REVEL
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23/04/2025 20:50
Decisão - Decretação de revelia
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22/04/2025 12:45
Conclusão para despacho
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22/04/2025 12:44
Lavrada Certidão
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22/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
25/02/2025 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 60
-
24/02/2025 17:25
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 16:48
Juntada - Informações
-
27/01/2025 18:53
Juntada - Informações
-
23/01/2025 17:33
Lavrada Certidão
-
24/09/2024 14:08
Protocolizada Petição
-
13/09/2024 15:51
Lavrada Certidão
-
02/07/2024 18:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/06/2024 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
18/06/2024 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
17/06/2024 10:13
Protocolizada Petição
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
14/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
05/06/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 51
-
21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
10/05/2024 16:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/05/2024 09:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2024 18:51
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
09/05/2024 16:10
Conclusão para despacho
-
07/05/2024 17:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 40
-
29/04/2024 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
25/04/2024 10:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5446598, Subguia 18030 - Boleto pago (1/2) Baixado - R$ 811,53
-
25/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5446597, Subguia 17624 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.183,04
-
16/04/2024 14:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5446597, Subguia 5394457
-
16/04/2024 14:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5446598, Subguia 5394452
-
16/04/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 07:56
Protocolizada Petição
-
15/04/2024 18:55
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
-
15/04/2024 18:55
Lavrada Certidão
-
15/04/2024 18:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCOS VINICIUS FONSECA TAVARES - Guia 5446598 - R$ 1.623,07
-
15/04/2024 18:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCOS VINICIUS FONSECA TAVARES - Guia 5446597 - R$ 1.183,04
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
11/04/2024 14:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/04/2024 14:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> COJUN
-
03/04/2024 09:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/04/2024 21:34
Despacho - Mero expediente
-
02/04/2024 15:32
Conclusão para despacho
-
01/04/2024 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/03/2024 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
23/02/2024 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/02/2024 23:20
Despacho - Mero expediente
-
22/02/2024 13:41
Conclusão para despacho
-
22/02/2024 10:34
Protocolizada Petição
-
22/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/01/2024 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/10/2023 15:21
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00091269520238272700/TJTO
-
21/09/2023 21:26
Despacho - Mero expediente
-
14/09/2023 14:54
Conclusão para despacho
-
07/07/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 00091269520238272700/TJTO
-
05/07/2023 12:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
05/06/2023 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2023 13:53
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
05/06/2023 12:53
Conclusão para despacho
-
02/06/2023 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/05/2023 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/04/2023 13:31
Despacho - Mero expediente
-
20/04/2023 15:49
Conclusão para despacho
-
20/04/2023 15:49
Processo Corretamente Autuado
-
20/04/2023 15:48
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
14/04/2023 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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